TJRN - 0804483-97.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804483-97.2024.8.20.5100 Polo ativo MARIA EMILIANA DE MOURA Advogado(s): KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE TARIFA DE CESTA DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando a ilegitimidade de descontos realizados em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados em conta bancária a título de tarifa de cesta de serviços são legítimos; (ii) apurar a existência de danos morais e materiais decorrentes da referida cobrança.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, considerando o autor como consumidor e a instituição financeira como fornecedora de serviços (CDC, arts. 2º e 3º; Súmula 297 do STJ). 4.
A instituição financeira apresentou contrato devidamente firmado pelo apelante, contendo cláusula expressa sobre a contratação da cesta de serviços, com possibilidade de cancelamento a qualquer tempo. 5.
A Resolução BACEN nº 3.919/2010 permite a cobrança de tarifas bancárias desde que previamente contratadas, o que restou demonstrado nos autos. 6.
A ausência de vício de consentimento ou falha no dever de informação implica na legitimidade das cobranças, considerando-se que todos os serviços previstos no contrato ficaram à disposição do consumidor, ainda que não utilizados. 7.
Ausente o ato ilícito, restam prejudicados os pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando demonstrada a existência de contrato válido e regularmente firmado, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 2.
A inexistência de vício contratual ou falha no dever de informação afasta o dever de reparação por danos materiais ou morais decorrentes de cobranças pactuadas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 411, III, e 85, § 11; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, Apelação Cível, 0800061-13.2024.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, julgado em 22/11/2024; TJRN, Apelação Cível, 0804832-71.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, julgado em 23/02/2024; TJRN, Apelação Cível, 0802136-38.2022.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, julgado em 22/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA EMILIANA DE MOURA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos deste processo de nº 0804483-97.2024.8.20.5100, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Irresignada com o resultado, a parte demandada apresentou recurso de apelação, alegando em suas razões, em síntese, que: a) “a cobrança de tarifas sobre contas destinadas ao recebimento de benefícios viola frontalmente a Resolução nº 3.402/06 do Banco Central do Brasil, que proíbe a cobrança de tarifas para operações vinculadas a contas salário”; b) em que pese ter sido juntado aos autos termo de adesão com a assinatura da promovente, “tal documento não se presta a comprovar a regularidade dos descontos.
Isso porque, ao que consta, a Autora jamais foi devidamente informada sobre a natureza da conta aberta ou sobre a possibilidade de isenção de tarifas, especialmente no caso de contas salário”, em razão disso os descontos realizados em sua conta são indevidos, devendo ser restituída em dobro e, ainda, indenizada pelos danos morais sofridos.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões não apresentadas.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade da contratação de tarifa bancária e, por conseguinte, a legitimidade dos respectivos descontos efetivados na conta bancária da parte autora, bem como em apurar o cabimento da repetição de indébito e a configuração, ou não, de dano moral indenizável na hipótese.
Ressalte-se que a relação jurídica travada entre as partes da presente ação é tipicamente de consumo, estando a parte autora enquadrada no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor, conforme estabelecem os artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mesmo sentido, o Enunciado Sumular nº 297, do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A partir deste contexto, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse cenário, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o consumidor tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
Compulsando o caderno processual, verifica-se que a parte autora, ora Apelante, sustenta que a conta bancária é exclusiva para recebimento de seu benefício previdenciário, de sorte que a aludida cobrança seria ilegítima.
Noutro vértice, tem-se que a instituição financeira recorrida acostou aos autos o termo de opção à cesta de serviços (Id 30866047), devidamente assinado pela parte recorrente, havendo expressa previsão da cobrança tarifária em vergasta, inexistindo qualquer vício capaz macular a avença firmada entre as partes.
Cabe registrar que o termo de adesão prevê a possibilidade de cancelamento do serviço a qualquer tempo.
Ademais, ainda que não houvesse a utilização dos serviços não essenciais, com a celebração do negócio jurídico, todos os serviços previstos no pacto ficam à disposição do consumidor, independente do uso ou não.
Nessa linha, em que pesem os argumentos declinados na peça recursal, o exame das provas colacionadas aos autos revela que a parte autora tinha conhecimento dos termos pactuados, o que conduz à validade do negócio e, consequentemente, à legitimidade das cobranças.
Indene de dúvidas, portanto, que o banco apelado se acautelou em observar a normativa de regência e o dever de informação, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. [...] Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Destarte, tratando-se de conta corrente e havendo total conhecimento sobre o tipo de negócio jurídico celebrado, bem assim autorização para o desconto tarifário referido, não há falar em ilegalidade dos descontos, tampouco existe vício de consentimento a ser reconhecido.
Acerca do tema, segue o entendimento desta Corte de Justiça (grifos acrescidos): “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E POR DESVIO PRODUTIVO.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ENSEJADORA DA BENESSE.
MÉRITO.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUNTOU O TERMO DE ADESÃO À CESTA DE SERVIÇOS.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO IMPUGNADA EXPRESSAMENTE.
OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010, DO BACEN.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-13.2024.8.20.5122, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/11/2024, PUBLICADO em 24/11/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DESCONTO NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS sob rubrica TARIFA CESTA BENEFIC 1.
CONTRATO DE ADESÃO AOS SERVIÇOS DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇAS DE TARIFAS.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0804832-71.2022.8.20.5100, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS.
RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
JUNTADA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E A AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS DA TARIFA.
CONTA QUE NÃO ERA UTILIZADA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802136-38.2022.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2024, PUBLICADO em 24/06/2024) Nessa rota, ao apresentar o instrumento contratual devidamente firmado entre as partes, a instituição financeira ré se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, inexistindo qualquer falha no dever de informação ou mesmo na prestação dos serviços bancários.
De rigor, pois, o reconhecimento da legitimidade dos descontos efetuados na conta corrente da parte Apelante, não havendo falar em compensação por danos extrapatrimoniais ou reparação material.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e nego-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Diante do desprovimento do recurso, majora-se os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da justiça gratuita. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 9 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804483-97.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
30/04/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:44
Conclusos para despacho
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30/04/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804483-97.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), cujas partes estão devidamente qualificadas, no qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta bancária e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes à tarifa "CESTA B.
EXPRESSO4" e "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" que não contratou.
Citado, o banco demandado apresentou contestação, oportunidade em que suscitou preliminares.
No mérito, aduziu que os descontos das tarifas bancárias se deram de forma regular, considerando a previsão no termo de adesão devidamente assinado pela parte autora.
Em sede de réplica, a parte autora impugnou os argumentos elencados pela demandada e reiterou os termos da inicial. É o relatório.
Decido.
A preliminar de extinção do feito em razão da ausência de pretensão resistida não merece ser acolhida, tendo em vista que o autor não é obrigado a buscar uma solução administrativa para o litígio ou mesmo o seu esgotamento, sob pena de violação da garantia fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Rejeito a impugnação ao benefício da justiça gratuita, visto que, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência, que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
Rejeito a preliminar de prescrição, considerando que, da análise dos documentos juntados, denota-se que o autor pretende a nulidade de cobrança vigente, cujos descontos continuam sendo efetuados do seu benefício, tratando-se, assim, de prestações de trato sucessivo.
Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
O cerne da demanda consiste em verificar a legalidade dos descontos referentes ao pacote de serviços indicado na inicial.
Reconheço a aplicabilidade das normas do CDC (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Sobre o tema, a Resolução 3.919/2010 do BACEN, no art. 2º, garante a todo consumidor de serviços bancários um pacote de serviços essenciais, os quais são gratuitos se utilizados dentro do limite quantitativo indicado na mencionada resolução.
Ultrapassado o limite previsto, torna-se lícita a cobrança da tarifa bancária, desde que previamente informada, ou esteja comprovado que o consumidor contratou pacote remunerado de serviços.
No caso dos autos, verifica-se que o autor autorizou os descontos, conforme termo de adesão devidamente assinado (ID 135824766).
Logo, revelam-se válidos os descontos impugnados na inicial e, por conseguinte, inexistiu prática de conduta ilícita pelo demandado a ensejar reparação moral.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
PRI.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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