TJRN - 0824157-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0824157-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: AUTOR: DAMIANA ALVES DA SILVA Parte Ré: REU: BANCO BRADESCO S/A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que foi sorteado o Sr.
BRUNO EDUARDO AVELINO SILVA ROMEIRO - *17.***.*68-33, para atuar como perito na perícia sob ID. 8438/2025.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º e do art. 465, §1º, ambos do CPC, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus patronos(as), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da indicação do(a) Sr(a) BRUNO EDUARDO AVELINO SILVA ROMEIRO - *17.***.*68-33, para atuar como perito(a) na presente demanda, devendo arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Mossoró/RN, 25 de agosto de 2025 ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0.
Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:57
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:22
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824157-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: DAMIANA ALVES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, ASPECIR PREVIDENCIA: 92.***.***/0001-64 Advogado(s) do REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCELO NORONHA PEIXOTO, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, devolução em dobro dos valores debitados e reparação por danos morais, ajuizada por DAMIANA ALVES DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S/A e ASPECIR PREVIDÊNCIA.
A autora alega que é cliente do Banco Bradesco, onde recebe sua aposentadoria rural no valor de um salário mínimo.
Contudo, verificou descontos indevidos em sua conta corrente, descritos como "PGTO COBRANÇA ASPECIR", no valor de R$ 79,00, desde agosto de 2024 até o presente momento.
Afirma que nunca autorizou tais descontos.
Diante disso, a autora requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para cessar os descontos indevidos; c) a declaração de inexistência da relação contratual referente à "PGTO COBRANÇA ASPECIR"; d) a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, que totalizam R$ 316,00 até o momento; e) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios.
Em contestação, a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA arguiu as seguintes preliminares: retificação do polo passivo, excluindo a ASPECIR PREVIDÊNCIA e incluindo apenas a UNIÃO SEGURADORA S/A - VIDA E PREVIDÊNCIA, que é a responsável pelo seguro e pelos descontos na conta da parte autora.
No mérito, arguiu que: 1) a contratação do seguro de acidentes pessoais foi realizada de forma regular, através de corretora devidamente inscrita na SUSEP, com a parte autora aderindo à proposta; 2) o contrato é válido e a cobrança dos prêmios é legal, uma vez que a seguradora assumiu os riscos contratados; 3) não houve cobranças indevidas ou pagamentos a maior, de modo que não cabe a repetição do indébito; 4) não restou comprovado ato ilícito ou abuso de direito por parte da seguradora, não havendo, portanto, danos morais a serem indenizados.
Em contestação, o BANCO BRADESCO S/A arguiu as seguintes preliminares: 1) falta de interesse de agir; 2) ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, o BANCO BRADESCO S/A arguiu que: 1) inexiste responsabilidade civil, pois não houve ato ilícito e o banco agiu no exercício regular de seu direito; 2) faltam os elementos caracterizadores do dano moral, pois não houve comprovação de lesão à dignidade da parte autora; 3) a pretensão da autora configura tentativa de enriquecimento ilícito e banalização do dano moral; 4) não cabe a restituição em dobro, pois não houve comprovação de má-fé do banco na cobrança; 5) os juros e a correção monetária sobre eventuais danos morais devem incidir a partir do arbitramento do valor da indenização, e não da data do evento danoso.
Ao final, o banco requereu a total improcedência dos pedidos da autora. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Retificação do polo passivo Tendo em vista a ausência de oposição por parte do(a) autor(a) e a inexistência de prejuízo processual, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, devendo o réu ASPECIR PREVIÊNCIA ser substituído por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA, com aproveitamento de todos os atos processuais já praticados.
Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente.
Ilegitimidade passiva ad causam A súmula n. 479/STJ dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, o que denota a a legitimidade passiva do demandado.
Nos termos do art. 14, § 1°, do Código de Defesa do Consumidor, o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se conjecturam, e a época em que foi fornecido.
A prestação do serviço de qualidade pelos fornecedores abrange o dever de segurança, que, por sua vez, engloba tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial.
Consabidamente, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), as quais devem prestar serviços de qualidade no mercado de consumo.
No entendimento do Tema Repetitivo n. 466/STJ, que contribuiu para a edição da Súmula n. 479/STJ, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno (REsp n. 1.197.929/PR, Segunda Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011).
Portanto, dados pessoais vinculados a operações e serviços bancários são sigilosos e cujo tratamento com segurança é dever das instituições financeiras.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento dessas informações e causem prejuízos ao consumidor, configura falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC e 43 da LGPD).
Destarte, não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pelo demandado.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, a qual defiro, no afã de se determinar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A parte ré ASPECIR PREVIDENCIA requereu o julgamento antecipado da lide.
O réu BANCO BRADESCO S.A não se manifestou diante da intimação para especificação das questões controvertidas nem das provas a serem produzidas.
Todavia, requereu de forma genérica na contestação “Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial e depoimento pessoal da Autora, em audiência de instrução a ser designada por este juízo” antes da fixação dos pontos controvertidos, o que impossibilita este Juízo de sua análise em face da ausência de especificação das provas e o fundamento de sua utilidade.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS APÓS A FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
INÉRCIA DA PARTE.
PRECLUSÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O requerimento de provas é dividido em duas fases, quais sejam, na petição inicial, onde é feito protesto genérico sobre as provas, e após eventual contestação, momento em que a matéria controvertida está delineada.
Todavia, entende- se precluso o direito da parte requerer prova na hipótese em que não reiterar a pretensão de produzi-la quando intimada para tanto.
Precedentes.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 656.901/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 4/9/2015.) Declaro o processo saneado.
Proceda a Secretaria à retificação do cadastro processual, devendo o réu ASPECIR PREVIDÊNCIA ser substituído por UNIÃO SEGURADORA S.A. – VIDA E PREVIDÊNCIA (CNPJ: 95.***.***/0001-57).
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 10/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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09/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCELO NORONHA PEIXOTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 08/05/2025 23:59.
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02/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 04:05
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824157-43.2024.8.20.5106 Polo ativo: DAMIANA ALVES DA SILVA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.: 60.***.***/0001-12, ASPECIR PREVIDENCIA: 92.***.***/0001-64 Advogado(s) do REU: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO, MARCELO NORONHA PEIXOTO, LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 08:03
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 21:31
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2025 15:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 05/02/2025 15:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 07:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:09
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:53
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 08:02
Juntada de Ofício
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28/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:28
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:38
Juntada de termo
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21/10/2024 14:33
Expedição de Ofício.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0824157-43.2024.8.20.5106 DAMIANA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR FRANCISCA DEBORA DE PAULA SILVA - RN017463 ASPECIR PREVIDENCIA Decisão A parte autora requereu: “(...) a concessão de tutela antecipada, para que cessem os descontos sob a rubrica PAGTO COBRANÇA ASPECIR realizados indevidamente na conta corrente da Autora, em razão da verossimilhança dos fatos ora narrados e do perigo eminente;”. É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, visualiza-se a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, ou seja, comprovar que não celebrou o negócio jurídico em questionamento.
Por seu turno, o perigo de dano encontra-se evidenciado, uma vez que o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal, implicará em manifesto prejuízo em desfavor da postulante, com os descontos de mensalidade de contrato sobre seu benefício previdenciário, esta verba de caráter alimentar, por força de negócios jurídicos que reputa não ter firmado.
Posto isto, defiro o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, determinando que o demandado se abstenha de cobrar as prestações vincendas ajustadas no contrato objeto da lide, sustando a cobrança através de descontos mensais nos proventos de aposentadoria da autora até ulterior deliberação deste juízo.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Como efeito prático, oficie-se ao banco Bradesco, com cópia desta decisão, para adoção das medidas pertinentes ao seu cumprimento, independente da obrigação da parte ré em cumprir a medida.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
18/10/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 05/02/2025 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
18/10/2024 11:28
Recebidos os autos.
-
18/10/2024 11:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
18/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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