TJRN - 0853165-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0853165-89.2024.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: DEFENSORIA (POLO ATIVO): RODRIGO FELIPE DA CRUZ, ROBSON FELIPE DA CRUZ, ANDREIA FELIPE DA CRUZ REQUERIDO: REQUERIDO: JOSE MIGUEL DA CRUZ ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 138073664, cujo trecho transcrevo: "...
Executada tal providência, intimem-se os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias cumprirem as diligências abaixo listadas, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito: a) regularizarem a representação processual de Edcleide Costa de Lima, com base nos arts. 80, II do C.C./2002 e 723, § 1º, I do C.P.C (outorga conjugal) b) apresentarem o esboço/plano de partilha, sob a forma dos arts. 651, 653, 664 do Código de Ritos, rubricado, assinado e com firmas reconhecidas de todos os herdeiros e cônjuge(s), observando exclusivamente o numerário inserto no extrato do SISCONDJ, objeto dessa demanda, sendo, este, inclusive, o valor da causa. c) expedirem e acostarem o comprovante de quitação das custas processuais (E-guia). d) coligirem as provas de regularidade fiscal em nome do autor da herança (certidões atualizadas e/ou positivas com efeito de negativa) perante a União, Estado e Município (Natal), nos moldes do art. 664, § 5º do instrumento processual civil. ..." Natal/RN, 8 de janeiro de 2025.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
08/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:12
Juntada de ato ordinatório
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20/12/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 22:08
Juntada de guia
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13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0853165-89.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: RODRIGO FELIPE DA CRUZ, ROBSON FELIPE DA CRUZ E ANDREIA FELIPE DA CRUZ AUTOR DA HERANÇA: JOSÉ MIGUEL DA CRUZ DECISÃO Ciente do teor dos expedientes, Id 135665050 - Págs. 1/6 - Págs.
Total - 139/144.
Na sequência, passo à análise do requerimento de gratuidade judiciária.
O objetivo da Lei nº 1.060/50 é garantir ao necessitado, no momento da prestação jurisdicional, que o pagamento das custas processuais não constitua óbice para o exercício do seu direito de ação em detrimento da própria subsistência. É entendimento pacífico que o ônus processual na sucessão causa-mortis deve ser suportado pelo espólio, "não tendo os herdeiros legitimidade para pleitearem em juízo a gratuidade judiciária em benefício próprio".
Nesse sentido, as ementas abaixo transcritas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTARIO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGAÇÃO DO ESPOLIO.EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ.
PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO .
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (TJES - AI:00014074220198080013, Terceira Câmara Cível, Relator: Telemaco Antunes de Abreu Filho, Julgado em 1/10/2019).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUCESSÕES.
INVENTÁRIO.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL.
ILIQUIDEZ DO PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO.
CABIMENTO.
Tratando-se de processo de inventário, as custas devem ser suportadas pelo espólio, cujo patrimônio não se confunde com o dos herdeiros.
Verificada a impossibilidade de o espólio arcar com o pagamento das custas processuais neste momento, observada a iliquidez dos bens, cabível o deferimento do pagamento de custas ao final.
Precedentes do TJRS.Agravo de instrumento provido. (TJ-RS - AI: 50309173820228217000 RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Data de Julgamento: 18/02/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 18/2/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INVENTÁRIO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS HERDEIROS IRRELEVANTE - CUSTAS PROCESSUAIS SÃO OBRIGAÇÃO DO ESPÓLIO - EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO - INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ IMEDIATA - PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - HONORÁRIOS DO INVENTARIANTE DATIVO.
Em consonância com a jurisprudência, em se tratando de inventário, é irrelevante a situação financeira dos herdeiros, sendo do espólio a obrigação do pagamento das custas processuais.
A inexistência de liquidez momentânea do patrimônio do espólio, não autoriza a concessão do beneplácito legal, mas apenas o deferimento de pagamento das custas ao final.
Os honorários do inventariante dativo devem ser corresponder ao determinado pelo CPC em seu art. 85. (TJ-MG - AC: 10024075965558001 Belo Horizonte, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/6/2022)".
Com base no acervo, cujo valor resta identificado no Id 135665047 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72, o qual perfaz o montante de R$ 531.880,45 (quinhentos e trinta e um mil, oitocentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), afasto a hipossuficiência do espólio de José Miguel da Cruz, que deverá arcar com as custas processuais e tributos devidos, acaso for.
Ademais, a concessão da justiça gratuita, em processo sucessório, deve ser analisada com extrema parcimônia, pois, no âmbito deste Estado, implica isenção do tributo de transmissão causa mortis e doação (artigo 1º, da Lei Estadual nº 8.371/2003).
Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento de assistência judiciária gratuita, determinando o pagamento das custas processuais até o final desta demanda, contudo antes de ser proferida a Sentença, podendo ser compensado do quantum depositado em conta-judicial, Id suso.
Ato contínuo, consulte-se o SISCONDJ, para buscar, na maior brevidade possível, informações quanto ao saldo atualizado existente na conta-judicial nº 3600107933371 de titularidade de José Miguel da Cruz (CPF: *92.***.*90-96) desde 7/11/2024, em sintonia com o documento, Id 135665047 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72, anexando o(s) respectivo(s) extrato(s) legível(eis).
Executada tal providência, intimem-se os requerentes, por advogado, para em 15 (quinze) dias cumprirem as diligências abaixo listadas, possibilitando, dessa maneira, o regular prosseguimento do feito: a) regularizarem a representação processual de Edcleide Costa de Lima, com base nos arts. 80, II do C.C./2002 e 723, § 1º, I do C.P.C (outorga conjugal) b) apresentarem o esboço/plano de partilha, sob a forma dos arts. 651, 653, 664 do Código de Ritos, rubricado, assinado e com firmas reconhecidas de todos os herdeiros e cônjuge(s), observando exclusivamente o numerário inserto no extrato do SISCONDJ, objeto dessa demanda, sendo, este, inclusive, o valor da causa. c) expedirem e acostarem o comprovante de quitação das custas processuais (E-guia). d) coligirem as provas de regularidade fiscal em nome do autor da herança (certidões atualizadas e/ou positivas com efeito de negativa) perante a União, Estado e Município (Natal), nos moldes do art. 664, § 5º do instrumento processual civil.
De mais a mais, considerando que o Estado do RN confirmou o adimplemento do ITCD referente ao patrimônio especificado no lançamento, Id 134585481 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 66/67, no qual abrange a quantia aqui perseguida, havendo necessidade de nova intimação do mencionado ente público, somente em relação à Sentença .
Enfim, transcorrido(s) todo(s) o(s) prazo(s) aqui estabelecido(s) e atendido ou não ao comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho, na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum - Sucessões, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 6 de dezembro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ESPÓLIO DE JOSÉ MIGUEL DA CRUZ.
-
05/12/2024 08:55
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
05/12/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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07/11/2024 10:39
Juntada de Ofício
-
25/10/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 06:40
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE juízo DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0853165-89.2024.8.20.5001 AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTES: RODRIGO FELIPE DA CRUZ E ANDREIA FELIPE DA CRUZ INVENTARIADO: JOSÉ MIGUEL DA CRUZ DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 133081624 - Pág. 1 - Pág.
Total - 59 e documento, Id 133083757 - Pág. 1 - Pág.
Total - 60.
Consulte-se o sistema SISCONDJ, para buscar informações, com maior brevidade possível, no tocante ao (s) saldo(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is) vinculada(s) a JOSÉ MIGUEL DA CRUZ (CPF: *92.***.*90-96) e a este processo, a partir de 7/10/2024, consoante indicado no expediente, Id suso, juntando, por conseguinte, o(s) respectivo(s) extrato(s) legível(eis) .
Sendo anexada(s) a(s) sobredita(s) resposta(s), intime-se o Estado do Rio Grande do Norte, pela Procuradoria/Procurador(a) competente, para manifestar-se em 10(dez) dias, se houve ou não o recolhimento de ITCD/ITCMD em relação ao(s) numerário(s) creditado(s) em conta(s)-judicial(is), observando tanto os termos da peça, Id 133081624 - Pág. 1 - Pág.
Total - 59, quanto a escritura pública de inventário extrajudicial (Id 128000143 - Págs. 1/8 - Págs.
Total - 4/11), pugnando pelo que for de direito.
Após, transcorrido(s) o(s) prazo(s) ora fixado(s), e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Arrolamento Comum, oportunidade na qual os demais pedidos serão examinados os demais pedidos de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/10/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:52
Juntada de guia
-
03/09/2024 13:28
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
03/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 23:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 17:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2024 07:29
Declarada incompetência
-
08/08/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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