TJRN - 0814331-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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15/01/2025 07:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/12/2024 02:53
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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07/12/2024 01:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:36
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:45
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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25/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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23/11/2024 14:04
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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23/11/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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23/11/2024 05:10
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Larissa Rafela da Silva Concentino em 12/11/2024 23:59.
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21/10/2024 09:25
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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21/10/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814331-17.2024.8.20.5001 AUTORA: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RE: FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES Processo: 0815882-32.2024.8.20.5001 AUTORA: FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES RE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA CONJUNTA PROCESSOS DE N. 0814331-17.2024.8.20.5001 E DE N. 0815882-32.2024.8.20.5001 I.
RELATÓRIO I.1 Do relatório para o processo de n. 0814331-17.2024.8.20.5001 Trata-se de ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em desfavor de FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES, ambos qualificados na inicial.
Em Id. 116278124, a autora aduziu a existência de uma dívida contraída pela ré, em razão da ausência de pagamento referente ao pactuado em Contrato de Financiamento, o qual foi acordado com alienação fiduciária de veículo automotor.
Em face do exposto, requereu a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Por fim, reclamou pela procedência da ação.
Suplicou por liminar.
Atribuiu à causa o valor de 57.819,73.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 116333371).
Decisão Interlocutória (Id. 116287247) concedendo a liminar.
Carro apreendido (Id. 122536906 e Id. 122536908).
Citada, a parte ré contestou (Id. 122584897).
O único ponto levantado na peça defensiva foi que haveria uma ação revisional conexa, questionando encargos supostamente abusivos no contrato.
A parte autora se manifestou em Id. 123521747.
Despacho (Id. 123689140), solicitando à 4ª Vara Cível a remessa da ação conexa (0815882-32.2024.8.20.5001).
Ofício enviado (Id. 124545011).
Certidão (Id. 130249567), anexando-se cópia do Despacho no processo conexo (Id. 130250940), determinando o apensamento e reunião para julgamento simultâneo.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 130297253).
Dispensada a produção de demais provas.
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
I.2 Do relatório para o processo de n. 0815882-32.2024.8.20.5001 Trata-se de ação revisional formulada por FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES em desfavor de AYMORE CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, qualificados.
Em petição inicial (Id. 116665659), afirmou que o contrato estaria maculado por cláusulas abusivas, uma vez que que teria taxa de juros superior à média de mercado, aplicaria capitalização de juros (anatocismo), além da abusividade de cobrança dos encargos contratuais de registro do contrato, seguro prestamista, como venda casada e IOF.
Atribuiu à causa o valor de R$ 33.019,71 (trinta e três mil dezenove reais e setenta e uns centavos).
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 118219076).
Inicialmente, distribuído na 4ª Vara Cível, a antecipação de tutela indeferida (Id. 118322184).
Citada, a instituição financeira ré contestou (Id. 121834080).
Preliminarmente, suscitou inépcia da inicial e impugnação à gratuidade.
No mérito, sustentou a validade do contrato entabulado entre as partes.
Ademais, defendeu a legalidade dos juros aplicado ao contrato, bem como da capitalização mensal de juros e declinou a abusividade dos encargos.
Réplica em Id. 123695083.
Certificado o recebimento do Ofício desta Unidade, solicitando a remessa (Id. 124681559).
Determinada a redistribuição (Id. 124710579).
Já nesta Unidade, houve Decisão de Saneamento e de Organização do Processo (Id. 124811092), rechaçando as preliminares levantadas.
Foi suspenso o processo (Despacho de Id. 130141368), aguardando o conexo chegar à fase de sentença também.
Certificado (Id. 133759954) que fora levantada a suspensão por determinação do outro processo que também chegara para sentença, cf. cópia do Despacho anexado (Id. 133759966).
Documentos juntados por parte a parte.
Formalidades observadas.
Era o que importava relatar.
Segue a fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1Da fundamentação para o processo de n. 0814331-17.2024.8.20.5001 Feito saneado, passo ao julgamento.
Pela instituição financeira autora foi intentada Ação de Busca e Apreensão em Alienação fiduciária e procede. É preciso enfatizar, antes, que o ajuizamento de revisional não inibe a mora do devedor, nos termos da Súmula de n. 380 do STJ.
Pois bem.
A notificação (Id. 116279150) foi entregue ao endereço do contrato.
Aliás, sobre o ponto, em julgado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dissipou quaisquer dúvidas, sob a sistemática de recurso repetitivo: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
TEMA N. 1.132.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO.
PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
COMPROVANTE DE ENTREGA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2.
Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.) (grifos acrescidos) Logo, dispensa-se prova do recebimento.
Assim, o caso em testilha não demanda grande complexidade, porquanto se trata de demanda fundada na alegada inadimplência da parte demandada, a qual, entretanto, não pagou nem comprovou o pagamento pretérito, vindicado pela demandante, deixando de purgar a mora.
Nessa toada, diante da devida demonstração da inadimplência que originou a dívida, além da notificação que incutiu a parte requerida em mora, dúvidas não sobram quando à sua condição de devedor.
Ademais, mesmo com o prazo entregue pelo juízo para pagar o débito, a demandada não realizou o pagamento da quantia em aberto, o que enseja o vencimento antecipado da integralidade da dívida, consoante remansosa jurisprudência dos tribunais pátrios, sendo que, de há muito, restou pacificada no âmbito da jurisprudência do Colendo Corte Cidadã, também sob a sistemática dos recursos repetitivos: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil:" Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida- entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial-, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.418.593/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 27/5/2014.) (grifos acrescidos) Assim, imperiosa a resolução do contrato e consequente procedência da ação.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
II.2 Da fundamentação para o processo de n. 0815882-32.2024.8.20.5001 Trata de Ação Revisional com pedido indenizatório proposta em desfavor de instituição financeira, onde pretende a autora compelir o réu ao recálculo da sua dívida, bem como à repetição dobrada do indébito quanto aos juros e encargos abusivos.
Feito saneado, passo ao julgamento.
Em primeiras linhas, porém, declaro a relação como de consumo, visto que se encaixam autor e réu enquanto fornecedor e destinatário final (arts. 2° e 3° do CDC).
Ademais, por demais consabido que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça).
Passo, sem mais delongas, à análise.
II.2.1 Da taxa de juros Quanto ao mérito, em suas alegações, o autor destacou que o contrato de financiamento existente entre as partes restaria maculado por cláusulas abusivas, as quais implicariam capitalização composta de juros (anatocismo), taxa de juros moratórios e remuneratórios acima do patamar legal e encargos abusivos do contrato, de modo que as mesmas devem ser declaradas nulas e expurgadas do valor do débito decorrente do inadimplemento que o próprio demandado reconhece.
Conforme dispõe o art. 355, I, do CPC, o julgamento antecipado é cabível quando a matéria de fato e de direito for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de provas.
No presente caso, as partes indicaram não haver necessidade de instrução probatória, sendo o ponto central da controvérsia jurídica.
Assim, é possível o julgamento antecipado da lide.
A controvérsia gira em torno da validade da capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, especialmente se houve pactuação expressa de tal capitalização, conforme exigido pela Súmula 539 do STJ e o julgamento do REsp 1.388.972/SC.
Pois bem.
O STJ, no julgamento do REsp 1.388.972/SC, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados em contratos de mútuo é permitida, desde que expressamente pactuada.
No caso dos autos, verifica-se que, embora a autora tenha alegado falta de clareza nas informações contratuais, o banco réu juntou aos autos o contrato firmado, no qual constam as cláusulas sobre a aplicação de juros compostos.
Logo, não se verifica violação ao direito de informação, quanto às cláusulas sobre a capitalização de juros, as quais estavam previstas, sendo que a taxa anual era superior ao duodécuplo da mensal.
E a Súmula 541 do STJ preza que: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) No mesmo sentido, a Súmula 28 do TJRN: Súmula nº 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Precedentes: AC 2018.009973-4, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, julgado em 31.01.2019.
AC 2017.015406-8, Segunda Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, julgado em 18.12.2018.
AC 2016.008797-7, Terceira Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019.
De se rememorar que o critério adotado para apurar a abusividade da taxa de juros é o de 1 (uma) vez e meia, enaltecido com a maestria peculiar à jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao firmar que somente se, superado tal patamar, acerca da taxa média do mercado, ocorreria abusividade - o que não ocorre na hipótese versada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CASO CONCRETO.
TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO ESTIPULADA PELO BACEN.
SÚMULA 83/STJ.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme destacado pela Ministra Relatora do REsp 1.061.530/RS, a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos" (AgInt no AREsp 657.807/RS, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018). 2.
De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher a pretensão recursal que demande o reexame dos aspectos fáticos e probatórios da causa e/ou a interpretação de cláusulas contratuais, com vistas a modificar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.002.576/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.) (grifo acrescido) As taxas de juros mensal e anual aplicadas ao contrato (id. 121987984) foram, respectivamente, de 1,74 % ao mês e de 23% ao ano, as quais, inclusive, são menores do que a média do mercado para o período da contratação (outubro de 2023) e para a modalidade de crédito (aquisição de veículos para pessoas físicas), as quais foram de 1,96% ao mês e de 26,19% ao ano, cf. se observa da tabela do BACEN anexada em PDF.
II.2.2 Do IOF, do registro do contrato e da suposta venda do seguro prestamista como venda casada Quanto à suposta abusividade do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), o STJ assentou que não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado, sendo que o pagamento do IOF pode ser objeto de financiamento acessório ao principal, ainda que submetido aos mesmos encargos contratuais (REsp repetitivos 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, 2ª Seção, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, unânimes, DJe de 24.10.2013).
No que circunda ao registro do contrato, a Corte Cidadã, no Tema 958, firmou a seguinte tese: (...) 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (...) (grifos acrescidos) Observando o caso trazido à baila, a parte ré trouxe provas de que registrou, de fato, o contrato no órgão competente (Id. 121987981 e Id. 121987982).
No que concerne, por fim, à suposta venda de seguro como venda casada, entendo não configurada, pois, em que pese ser uma proposta de adesão (Id. 121987983), foi firmada à parte do contrato que previu o financiamento (Id. 121987984), não existindo uma venda necessariamente casada, visto que, da maneira como posta nos autos, havia a liberdade de a demandante optar por não contratar ou, simplesmente, contratar com uma outra seguradora de sua escolha e ela permanece resguardada pelo contrato de risco, com o qual anuiu, pela cobertura dos eventos lá cobertos.
Saliento, ainda e por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
III.
DISPOSITIVO III.1 Do Dispositivo para o processo de n. 0814331-17.2024.8.20.5001 Diante o exposto, com base no art. 487, inc.
I do CPC e do Decreto-Lei de n. 911, de 1° de outubro de 1969, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para (a) DECLARAR resolvido o contrato entre as partes; (b) CONSOLIDAR o veículo automotor (marca GM - CHEVROLET modelo ONIX HATCH LT 1.0 8V, ano fabricação 2017, chassi 9BGKS48U0JG125830, placa PDA9B06, cor VERMELHA e renavam nº 001120837364), na propriedade plena da instituição financeira autora e CONDENAR a parte ré a adimplir a dívida contraída pelo contrato ora resolvido, cujo vencimento foi antecipado, cf. colocado na fundamentação, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir do inadimplemento e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e (c) CONDENAR, ainda, a parte ré nos encargos de sucumbência.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC, os quais, fixados em percentual sobre o montante condenatório, sofrem atualização de forma reflexa, aplicáveis sobre o valor da condenação, vedada a dupla atualização.
Havendo restrição via RENAJUD, proceda-se à baixa.
Transitado em julgado, arquive-se o feito, observadas as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
III.2 Do Dispositivo para o processo de n. 0815882-32.2024.8.20.5001 Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
Em razão do art. 85 do CPC, CONDENO a parte autora a arcar com os encargos de sucumbência.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa[1], sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, corrigidos monetariamente sob o INPC, a partir do ajuizamento da ação (Súmula n. 14 do STJ) e sob juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16 do CPC).
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO (CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor (CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz (CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1679766 MS 2020/0062010-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021) -
17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0814331-17.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FRANCINORMA GUEDES BARBOSA XIMENES DESPACHO Observando o Despacho lançado no processo conexo de n. 0815882-32.2024.8.20.5001 (Id. 130250940), uma revisional entre essas mesmas partes, e tendo em vista que esse processo aqui (0814331-17.2024.8.20.5001) veio concluso para sentença, LEVANTE-SE a suspensão no processo de n. 0815882-32.2024.8.20.5001, que estava aguardando, REMETENDO-SE em conclusão para sentença também, e lançando-se cópia deste Despacho lá, para que ambos os processos conexos sejam julgados de forma simultânea, de sorte que devem os mesmos permanecerem conclusos para tal.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
-
16/10/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 11:32
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 23:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/09/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
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04/09/2024 14:18
Apensado ao processo 0815882-32.2024.8.20.5001
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26/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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25/06/2024 18:15
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 20:09
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 08:54
Conclusos para decisão
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03/06/2024 07:15
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2024 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 20:33
Juntada de diligência
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10/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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04/03/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/03/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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