TJRN - 0802788-98.2022.8.20.5126
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 06:24
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0802788-98.2022.8.20.5126 Partes: JOAO BATISTA DA CRUZ LIMA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 156291786, informando, inclusive, se concorda com os valores depositados, oportunidade em que poderá requerer o que entender cabível.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
21/08/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:55
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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09/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802788-98.2022.8.20.5126 Partes: JOAO BATISTA DA CRUZ LIMA x BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO PROCEDA A SECRETARIA À EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OBSERVANDO-SE OS SEGUINTES COMANDOS NO PJE (ANÁLISE DE SECRETARIA - EVOLUIR CLASSE PROCESSUAL – ENCAMINHAR PARA – 01 – PROSSEGUIR NA TAREFA SELECIONADA).
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, na forma do art. 513, §2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, conforme art. 523, §1º, do CPC.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (CPC, art. 523, §2º).
Realizado o adimplemento espontâneo, expeça-se o competente alvará judicial para o levantamento da importância depositada em Juízo, em favor da parte credora.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (CPC, art. 525, §6º).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 do CPC para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Não apresentada manifestação pela parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (CPC, art. 854, §5º), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Restando frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de arquivamento Expedientes necessários.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/06/2025 15:46
Processo Reativado
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04/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
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29/05/2025 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/05/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 00:46
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 25/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:13
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:13
Juntada de despacho
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02/07/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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02/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
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12/06/2023 15:30
Conclusos para despacho
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02/06/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 05:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 10:32
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 14:43
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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08/03/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 14:30, 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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08/03/2023 14:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 14:41
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 14:30 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz.
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14/02/2023 04:48
Decorrido prazo de HUMBERTO DE SOUSA FELIX em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/02/2023 23:59.
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01/02/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 11:04
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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