TJRN - 0873759-61.2023.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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23/11/2024 03:43
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:19
Decorrido prazo de ERIVALDO PINHEIRO SALVA DE LIMA em 11/11/2024 23:59.
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09/11/2024 05:06
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 00:36
Decorrido prazo de Ariosmar Neris em 07/11/2024 23:59.
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24/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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18/10/2024 03:46
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0873759-61.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIVALDO PINHEIRO SALVA DE LIMA SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na inicial qualificado e representado, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de ERIVALDO PINHEIRO SILVA DE LIMA, mediante a qual pugna pela concessão de medida liminar, com vistas à recuperação da posse do veículo descrito na exordial, que é objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo em vista o alegado estado de inadimplência da parte ré, e consequente consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio.
A petição inicial foi instruída com o contrato de que trata a demanda e a notificação extrajudicial endereçada à parte demandada.
Por preencher os pressupostos necessários à tutela de urgência, foi concedida a medida liminar requerida, conforme decisão de ID 115224776.
Expedido e cumprido o mandado, resultou na apreensão do veículo descrito na inicial (ID 122536900).
Citada, a parte ré não apresentou defesa nem purgou a mora.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Busca e Apreensão, regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, é demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se apenas à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na exordial.
Referida situação pode ser elidida pela iniciativa da parte demandada em purgar a mora ou, ainda, pelo oferecimento de contestação, na qual se evidencie a inocorrência da inadimplência denunciada, através da sustentação de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Contudo, se a parte ré não oferece nenhuma resistência à pretensão inicial, nem tão pouco realiza a purgação da mora, sua omissão dá ensejo ao julgamento imediato do processo, em razão de militar favoravelmente a parte autora a presunção de veracidade de todos os fatos articulados na inicial.
No caso dos autos, patente a revelia da parte requerida, impõe-se o julgamento do processo, cujo conteúdo aponta para a confirmação da medida liminar concedida initio litis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte declaro consolidadas, em favor da parte autora, a posse e a propriedade sobre o automóvel descrito na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte ré.
Aquelas na forma regimental e estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Proceda a Secretaria com a exclusão do impedimento judicial junto ao sistema RENAJUD.
Após adotadas as formalidades acerca das custas processuais, sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
16/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:52
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 14:15
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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22/06/2024 03:52
Decorrido prazo de ERIVALDO PINHEIRO SALVA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ERIVALDO PINHEIRO SALVA DE LIMA em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2024 20:14
Juntada de diligência
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28/05/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:15
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 09:30
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:53
Concedida a Medida Liminar
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16/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
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16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 15/02/2024 23:59.
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18/12/2023 16:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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15/12/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2023 11:03
Conclusos para decisão
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15/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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