TJRN - 0101038-57.2014.8.20.0123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0101038-57.2014.8.20.0123 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL APELADO: W M DE SOUZA PEREIRA - ME, WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO os requerimentos formulados pela parte exequente na petição retro, tendo em vista as diligências empreendidas no curso do feito foram realizadas pelo próprio Poder Judiciário.
Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor.
Considerando que não foram encontrados bens para satisfazer a dívida, SUSPENDO o feito por 01 (um) ano (CPC, art. 921, III).
Findo o prazo acima e não sendo encontrados bens penhoráveis, arquivem-se os autos provisoriamente, a fim de se aguardar o prazo prescricional.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0101038-57.2014.8.20.0123 Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas Apelantes: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Dr.
João Fernandes Silva Neto Apelados: WM de Souza Pereira – ME e outro Advogado: Dr.
Adriano Nóbrega de Oliveira (8.168/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da Vara Única da Comarca de Parelhas que extinguiu a execução fiscal n.º 0101038-57.2014.8.20.0123, movida em desfavor de W M DE SOUZA PEREIRA – ME e de WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA, ora apelados, entendendo prescrito o crédito tributário nela cobrado.
No seu recurso (p. 132-37), o ESTADO alegou que: (i) o Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, sendo certo, porém, que “não se vislumbra a ocorrência de prescrição, na medida em que o prazo inicial da prescrição é unicamente a partir da suspensão do feito, consoante Tema Repetitivo 566 do STJ, o que não ocorreu no presente feito” (p. 135, negritos no original); (ii) “foi diligente na busca por ativos, solicitando em diversas oportunidades a realização de constrições” (p. 136).
Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente ali declarada e determinando-se o prosseguimento da execução fiscal.
Sem contrarrazões pelos apelados (p. 141).
A 8.ª Procuradoria de Justiça não opinou no feito (p. 143). É o que importa relatar.
O apelo estatal merece acolhida.
Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano.
Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente").
No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”.
Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]').
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei.
Na espécie, a execução fiscal foi ajuizada em 12-8-2014 (p. 2), tendo os devedores sido citados ainda em 22-8-2014, conforme mandado e certidão encartados às p. 10-11, não tendo sido paga a dívida ou garantida a execução, nem, tampouco, realizada a penhora de quaisquer bens ou valores, eis que não encontrados pelo meirinho (p. 11).
Acerca da não localização de bens dos devedores teve ciência a Fazenda Estadual em 24-4-2015, quando recebeu os autos com vista (p. 21).
A partir daí haveria de ter sido suspenso o feito, consoante a Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566 do STJ), mas não foi isto que sucedeu, pois os executados opuseram a exceção de pré-executividade de p. 16-18, informando sobre a realização de parcelamento do débito tributário.
O ESTADO, intimado a se pronunciar acerca da exceção de pré-executividade, apresentou impugnação às p. 32-36, requerendo o prosseguimento da execução, mormente porque o parcelamento administrativo do débito fora descumprido pelos executados, conforme demonstrativo de p. 82, o que levou inclusive à prolação de decreto rejeitando a peça de defesa apresentada pelos devedores, isso já em 10-2-2020 (p. 91-92).
A Fazenda Estadual, então, requereu fossem os executados intimados a manifestar interesse na adesão ao programa especial de recuperação de créditos – REFIS (p. 95), o que foi deferido pelo Juízo de origem (p. 97), tendo aqueles declarado interesse na negociação da dívida (p. 100).
O ESTADO, porém, informou que os executados não aderiram ao REFIS, postulando pela realização de busca de bens penhoráveis no Sisbajud, Renajud e Infojud, além da inscrição daqueles no Serasajud (p. 104), providências acolhidas no despacho de p. 107, restando negativas as ordens de bloqueio de valores (p. 109-12) e de penhora de veículos (p. 113-14).
No despacho de p. 117 o magistrado a quo ordenou a intimação do ESTADO para se pronunciar acerca da possibilidade de ocorrência da prescrição intercorrente, tendo este ressaltado que a prescrição não restava configurada, pois não houve suspensão do processo (p. 119-20).
O feito foi sentenciado logo após (p. 124-26), tendo o julgador de origem declarado a prescrição intercorrente do crédito executado, pois “o processo ficou parado por quase 10 (dez) anos, sem que tenham sido encontrados bens penhoráveis” (p. 124), ressaltando, assim, haver decorrido “o prazo da prescrição intercorrente, eis que ausentes marcos interruptivos e suspensivos” (p. 125).
A conclusão da sentença não se sustenta.
Ora, como bem afirmou o ESTADO no seu apelo, em nenhum momento foi declarada a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF, o que era dever do magistrado (Tese 4.1, in fine, do REsp 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566 do STJ).
E, se não houve suspensão por 1 ano, não houve o arquivamento dos autos do art. 40, § 2.º, da LEF e, por evidente, o decurso do quinquênio prescricional.
Aliás, antes de proferir a sentença o magistrado de origem determinou que a Secretaria da Vara certificasse sobre a ocorrência da prescrição (p. 121), tendo esta informado, expressamente, “que, até a presente data, não houve suspensão do processo e o prazo de prescrição para a execução Fiscal em questão ainda não se esgotou” (p. 122, sublinhei).
Apesar disso, o feito foi sentenciado, declarando-se a prescrição intercorrente.
Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal.
Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo contra os apelados.
Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 17 de outubro de 2024.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) -
04/05/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/05/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 11:09
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
22/02/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2023 11:53
Declarada decadência ou prescrição
-
02/12/2023 11:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/11/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:04
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
06/10/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:25
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
-
17/03/2021 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 12:21
Expedição de Certidão.
-
27/11/2020 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 11:25
Conclusos para despacho
-
23/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 17:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2020 13:52
Decorrido prazo de WM DE SOUZA PEREIRA -ME em 06/05/2020.
-
07/05/2020 17:22
Decorrido prazo de ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 10:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
03/02/2020 10:27
Conclusos para despacho
-
29/01/2020 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2019 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2019 09:49
Digitalizado PJE
-
12/07/2019 08:11
Recebidos os autos
-
10/07/2019 03:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
10/07/2019 03:51
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/07/2019 06:41
Mero expediente
-
16/02/2016 01:19
Concluso para despacho
-
16/02/2016 01:18
Documento
-
16/02/2016 01:16
Recebimento
-
29/09/2015 12:52
Recebimento
-
29/09/2015 01:04
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
17/06/2015 02:13
Mero expediente
-
16/06/2015 12:32
Recebimento
-
16/06/2015 02:20
Concluso para despacho
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24/04/2015 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
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11/12/2014 09:56
Mero expediente
-
11/12/2014 09:53
Recebimento
-
11/12/2014 09:37
Concluso para despacho
-
10/09/2014 12:17
Ato ordinatório
-
01/09/2014 09:52
Juntada de mandado
-
01/09/2014 09:29
Certidão de Oficial Expedida
-
01/09/2014 09:29
Certidão de Oficial Expedida
-
15/08/2014 12:20
Expedição de Mandado
-
14/08/2014 11:51
Mero expediente
-
14/08/2014 09:09
Distribuído por sorteio
-
14/08/2014 09:09
Certidão expedida/exarada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2014
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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