TJRN - 0835338-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:28
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 11:38
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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14/08/2023 09:03
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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14/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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08/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Proc. n. 0835338-02.2023.8.20.5001 Autor/Requerente: IVANEIDE FERNANDES CUNHA Advogado: EDNALDO PESSOA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de suprimento de registro de óbito.
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais Natal, 2 de agosto de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito - 
                                            
02/08/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:15
Indeferida a petição inicial
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02/08/2023 10:13
Conclusos para julgamento
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02/08/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 07:22
Decorrido prazo de EDNALDO PESSOA DE ARAUJO em 01/08/2023 23:59.
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08/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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08/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Intime-se a(o) requerente, por intermédio de seu Advogado(a), para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada aos autos de todas as informações exigidas pelo art. 80 da Lei nº 6.015/73, quais sejam: 1) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento; 2) o lugar do falecimento, com indicação precisa; 3) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto; 4) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos; 5) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; 6) se faleceu com testamento conhecido; 7) se deixou filhos, nome e idade de cada um; 8) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes; 9) o lugar do sepultamento; 10) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; 11) se era eleitor; 12) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário – NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho, devendo, ainda, juntar a documentação comprobatória do alegado, bem como a cópia da guia ou declaração de sepultamento.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial.
A informação acerca de ser ou não o "de cujus" eleitor, deverá ser comprovada através da juntada do título eleitoral ou da certidão cartorária competente.
Em igual prazo, deverá depositar na secretaria desta Vara a declaração de óbito original (guia amarela), mediante petição.
Cumpridas as diligências, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
Natal, 4 de julho de 2023 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito - 
                                            
04/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:18
Conclusos para despacho
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30/06/2023 15:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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