TJRN - 0845567-84.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845567-84.2024.8.20.5001 Polo ativo JARATI GOMES DA SILVA Advogado(s): DARIO DE SOUZA NOBREGA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
DESFALQUES E MÁ ADMINISTRAÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão compensatória por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora.
A recorrente sustenta que somente teve ciência dos desfalques em 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta, requerendo o afastamento da prescrição e a condenação do Banco do Brasil ao pagamento da compensação pleiteada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional decenal para a pretensão de compensação por desfalques em conta vinculada ao PASEP foi consumado; (ii) estabelecer se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque integral da conta ou a data em que a parte autora obteve os extratos que alegadamente comprovariam os desfalques.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou o entendimento de que a pretensão de compensação por desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial coincidindo com a ciência inequívoca do titular da conta sobre o dano, o que ocorre na data do saque dos valores (teoria da actio nata). 4.
No caso concreto, o extrato bancário anexado aos autos e as próprias alegações da parte autora confirmam que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 2005, enquanto a propositura da ação deu-se apenas em julho de 2024, mais de dez anos após a aposentadoria, configurando a consumação da prescrição. 5.
A jurisprudência consolidada reafirma que o prazo prescricional decenal conta-se a partir da data do saque integral da conta PASEP, sendo irrelevante a obtenção posterior de extratos ou microfilmagens, nos termos do Tema 1.150 do STJ e da aplicação do princípio da actio nata. 6.
Diante da configuração da prescrição, resta prejudicada a análise do mérito quanto à alegada má administração da conta e aos pedidos de compensação por danos materiais e morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão de compensação por desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2.
O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores pelo titular da conta, conforme o princípio da actio nata e a tese fixada no Tema 1.150 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 98, § 3º; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0820742-52.2024.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0800056-35.2021.8.20.5109, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por JARATI GOMES DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Na sentença (ID 28987990), o Juízo a quo registrou que a parte autora pleiteou o ressarcimento da quantia de R$ 273.939,87 (duzentos e setenta e três mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e sete centavos), a título de valores que alegou terem sido subtraídos ou não repassados corretamente para sua conta vinculada ao PASEP, sustentando ter recebido, no momento de sua aposentadoria, valor ínfimo, incompatível com a expectativa em razão de sua longa carreira no serviço público.
O Juízo de origem assentou que a pretensão autoral se submete ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Assinalou, ainda, que o termo inicial para a contagem do prazo é o momento em que o titular da conta toma ciência dos desfalques, aplicando-se, para tanto, a teoria da actio nata.
No entanto, o Juízo considerou que, no caso concreto, essa ciência inequívoca dos valores disponíveis e eventuais distorções teria ocorrido no momento do saque integral da conta PASEP, realizado em janeiro de 2005, conforme extrato bancário anexado aos autos.
Dessa forma, tendo a ação sido ajuizada apenas em julho de 2024, reconheceu-se o decurso do prazo prescricional de dez anos, ensejando o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória por supostos danos materiais oriundos da má gestão da conta vinculada ao programa.
Em suas razões (ID 28987997), o apelante afirmou que não teve ciência dos desfalques à época do saque, uma vez que confiava na lisura da instituição financeira e desconhecia a possibilidade de má gestão.
Aduziu que só após a ampla divulgação do tema na mídia e a troca de informações com colegas servidores decidiu solicitar os extratos microfilmados da conta vinculada ao PASEP, o que se deu apenas no ano de 2024.
Afirmou que, ao ter acesso a esses documentos, constatou divergências relevantes entre os valores efetivamente creditados e o montante recebido no ato de sua aposentadoria.
Sustentou que, à luz do princípio da actio nata, o prazo prescricional decenal deve ter início apenas no momento em que se tem ciência inequívoca da lesão ao direito patrimonial, o que, no caso, somente ocorreu em 2024, quando obteve os extratos detalhados da movimentação da conta.
Ressaltou que, no momento do saque em 2005, não possuía conhecimento técnico nem documental capaz de revelar a suposta falha na gestão dos valores pelo banco.
Alegou que a sentença desconsiderou as especificidades do caso concreto, afastando-se da adequada aplicação da tese do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, a qual também reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos de falha na prestação dos serviços bancários relacionados à administração das contas PASEP, inclusive nos casos de saques indevidos ou omissão na aplicação de rendimentos.
Requereu, ao final, que seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas contrarrazões (ID 28988002), o apelado afirmou que a sentença deve ser mantida, pois a ciência dos valores disponíveis e eventuais prejuízos teria ocorrido no momento do saque integral da conta PASEP, realizado em janeiro de 2005, sendo este o marco inicial da contagem do prazo prescricional.
Requereu o desprovimento do recurso.
Registre-se que estes autos não foram remetidos à Procuradoria de Justiça uma vez que o presente feito versa, exclusivamente, sobre direito individual disponível. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, que reconheceu a prescrição do direito de ação, julgando extinto o feito, com julgamento de mérito.
No caso concreto, o Juízo de origem reconheceu a prescrição do direito da parte autora, fixando como termo inicial para contagem do prazo prescricional a data do saque dos valores.
Conforme consta dos autos, a recorrente realizou o saque do PASEP em janeiro de 2005, enquanto a propositura da ação ocorreu apenas em julho de 2024, mais de dez anos após a aposentadoria, razão pela qual a prescrição se consumou.
O entendimento consolidado nos tribunais superiores estabelece que, em ações que discutem má gestão ou descontos indevidos pelo Banco do Brasil em contas do PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil.
Art. 205.
A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Além disso, conforme o entendimento firmado no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP, o que ocorre no momento do saque dos valores ao se aposentar.
Portanto, considerando a data do saque e o ajuizamento tardio da demanda, não há que se falar em afastamento da prescrição.
O Juízo de origem aplicou corretamente os dispositivos legais e o entendimento jurisprudencial ao julgar improcedente a pretensão da parte autora.
Sobre a matéria, é da jurisprudência desta Segunda Câmara Cível: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
DESFALQUES E FALHA NA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO ACOLHIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão autoral em ação de indenização por danos materiais decorrentes de supostos desfalques e má administração de conta vinculada ao PASEP, de titularidade da parte autora.
A autora alegou ter tomado ciência dos desfalques apenas em 2024, após a obtenção de extratos e microfilmagens da conta, pleiteando a rejeição da prescrição e a condenação do Banco do Brasil à reparação dos danos alegados.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o prazo prescricional decenal para a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP foi consumado;(ii) determinar se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser a data do saque integral da conta ou a data em que a parte autora obteve os extratos que alegadamente comprovariam os desfalques.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1150 estabelece que a pretensão de reparação civil decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com o termo inicial coincidindo com a ciência inequívoca do titular da conta sobre o dano, o que ocorre na data do saque dos valores (teoria da actio nata).5.
No caso concreto, o extrato bancário anexado aos autos e as próprias alegações da parte autora confirmam que o saque integral da conta vinculada ao PASEP ocorreu em 22/10/1988.
Assim, o termo inicial para a contagem da prescrição foi a data do saque, independentemente de eventual obtenção de extratos ou microfilmagens em 2024.6.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 07/06/2024, constata-se que o prazo prescricional decenal expirou há muito, configurando-se a prescrição da pretensão autoral.7.
Jurisprudências reiteradas confirmam que o prazo prescricional de 10 anos é contado a partir da data do saque integral da conta PASEP, nos termos da tese firmada no Tema 1150 do STJ e da aplicação do princípio da actio nata.8.
O reconhecimento da prescrição torna prejudicada a análise das demais questões suscitadas na demanda, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Preliminar de prescrição acolhida, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da Justiça Gratuita._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 487, II; art. 98, §3º; art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1150, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, AC nº 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 16/04/2024; TJPE, AC nº 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
Alexandre Freire Pimentel, 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, j. 06/11/2024; TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541, Rel.
Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama, 1ª Turma Cível e Criminal, j. 29/01/2024; TJRN, AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 12/07/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800444-37.2024.8.20.5139, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
PASEP.
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques e má administração da conta vinculada ao PASEP.
A parte Apelante pleiteia o afastamento da prescrição e a condenação da parte Apelada ao pagamento de indenização.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se o termo inicial do prazo prescricional decenal, nos casos de pretensão de reparação por desfalques no PASEP, deve ser a data do saque dos valores ou a data da disponibilização de extratos e microfilmagens da conta vinculada; e(ii) verificar se, no caso concreto, a prescrição decenal foi consumada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A tese fixada no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil, aplica-se às pretensões de reparação por desfalques no PASEP, com termo inicial na data em que o titular da conta tem ciência inequívoca do suposto dano.4.
A jurisprudência consolidada considera que a ciência inequívoca do titular ocorre na data do saque dos valores disponíveis na conta do PASEP, com base no princípio da actio nata, uma vez que é nesse momento que o titular pode verificar a integralidade dos valores depositados.5.
No caso concreto, verificou-se que a parte Autora realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 14/10/2009.
Considerando que a presente demanda foi ajuizada apenas em 04/09/2024, restou configurada a consumação do prazo prescricional decenal.6.
O reconhecimento da prescrição impede a análise do mérito quanto à suposta má administração da conta e dos pedidos de reparação de danos materiais e morais.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional para a pretensão de reparação de danos decorrentes de desfalques em conta vinculada ao PASEP é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil; 2.
O termo inicial da prescrição é a data do saque integral dos valores pelo titular da conta, conforme o princípio da actio nata e a tese fixada no Tema 1.150 do STJ._________Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205; Código de Processo Civil, art. 927, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951931/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 13/09/2023, DJe 21/09/2023; TJDFT, AC 0726417-13.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas, j. 16/04/2024; TJPE, AC 0013541-47.2024.8.17.2480, Rel.
Des.
Alexandre Freire Pimentel, j. 06/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Desembargadora Berenice Capuxú.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820742-52.2024.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 22/02/2025) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBASADA NA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECONHECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DA CAUSA EXTINTIVA: DATA DO SAQUE DE VALOR INSIGNIFICANTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em face da prescrição.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Saber se ocorreu a prescrição em caso onde almejada a condenação de banco por suposta má administração de conta vinculada ao PASEP.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Resta configurada a prescrição se, entre a data do saque realizado pelo correntista – quando se surpreendeu com o insignificante valor existente na conta – e a de ajuizamento da ação transcorreram mais de 10 (dez) anos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Verifica-se a prescrição decenal quando o correntista, ao sacar insignificante quantia existente em conta vinculada ao PASEP, protocola ação indenizatória quando decorridos mais de 10 (dez) anos do saque.”Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.150; TJRN: AC 0865823-87.2020.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800056-35.2021.8.20.5109, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES RELATOR 18 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845567-84.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
24/01/2025 15:09
Recebidos os autos
-
24/01/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 15:09
Distribuído por sorteio
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0845567-84.2024.8.20.5001 AUTOR: JARATI GOMES DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 137654437), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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