TJRN - 0861289-61.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0861289-61.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA ZILMAR FERNANDES DA SILVA Advogado(s): VICENTE BRUNO DE OLIVEIRA MONTEIRO Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
 
 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE AUTORA.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL EM AÇÕES ENVOLVENDO PASEP.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
 
 TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
 
 DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NA CONTA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 OBSERVÂNCIA ÀS TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
 
 I.
 
 Caso em exame Apelação cível contra sentença que reconheceu a prescrição decenal e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC.
 
 II.
 
 Questão em discussão Analisar (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil no feito e a competência da Justiça Estadual; (ii) mudança na situação financeira da parte autora capaz de revogar a gratuidade de justiça concedida; (iii) o marco inicial do prazo prescricional para demandas sobre desfalques em contas vinculadas ao PASEP.
 
 III.
 
 Razões de decidir 1.
 
 O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 1.150. 2.
 
 Ausência de comprovação de mudança na situação financeira da parte autora capaz de revogar a gratuidade de justiça concedida. 3.
 
 O prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, inicia-se na data em que o titular da conta toma ciência do desfalque, o que ocorre no momento do saque integral do saldo disponível, segundo o princípio da actio nata, a tese fixada no Tema 1.150/STJ, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 3.
 
 No caso concreto, tendo transcorrido mais de dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do feito.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese Apelação desprovida.
 
 Tese de julgamento: “1.
 
 O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para demandas envolvendo falhas na gestão de contas PASEP. 2.
 
 O prazo prescricional para ações de indenização relativas a desfalques em contas PASEP é de 10 anos, contados da ciência do desfalque, que ocorre no saque integral do saldo disponível.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 332, inciso II, e § 1º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO, REsp 1.951.931/DF); TJRN, Apelação Cível nº 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
 
 Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/07/2024); TJRN, Apelação Cível nº 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 17/09/2024).
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as prejudiciais de mérito de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça estadual e impugnação à gratuidade de justiça, suscitadas pelo banco recorrido.
 
 Adiante, no mérito, pela mesma votação, em negar provimento ao apelo cível da parte autora, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
 
 RELATÓRIO Apelação cível interposta por MARIA ZILMAR FERNANDES DA SILVA em face de sentença do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão contida na inicial e julgou liminarmente improcedente a ação, nos termos do art. 332, inciso II, e § 1º, do CPC.
 
 Em suas razões recursais (Id. 29768077), a parte apelante relata tratar-se de ação judicial em que pleiteia a condenação do banco apelado por danos causados pela má gestão dos valores depositados na conta PASEP, envolvendo saques indevidos, desfalques e ausência de atualização e aplicação dos rendimentos devidos.
 
 Em síntese, a recorrente argumenta que o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias vinculadas ao PASEP inicia-se na data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências, que, no caso, somente poderia ser aferível a partir da data do acesso aos extratos da conta PASEP fornecidos pelo Banco do Brasil.
 
 Aduz que “... somente após o recebimento do extrato e microfilmagens do PASEP, ou seja, no ano de 2024, a Apelante teve condições de apurar, por meio dos cálculos já juntados, os desfalques realizados em sua conta vinculada ao PASEP, e, consequentemente, tomou ciência, comprovadamente, dos danos/desfalques ora em discussão”.
 
 Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pleitos contidos na exordial.
 
 Nas contrarrazões (Id. 29768080), o apelado suscita as prejudiciais de impugnação à justiça gratuita, da ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da justiça estadual, de prescrição e, no mérito, pede o desprovimento do recurso. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO: A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrido, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PASEP.
 
 AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
 
 Min.
 
 BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
 
 Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 PASEP.
 
 DESFALQUE.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 BANCO DO BRASIL.
 
 INSTITUIÇÃO GESTORA.
 
 SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
 
 SÚMULA 42/STJ. 1.
 
 Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
 
 No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
 
 Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual.
 
 Precedentes do STJ. 3.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, rejeito a alegação de incompetência da justiça estadual. É como voto.
 
 PREJUDICIAL DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO BANCO APELADO: No tocante à concessão da justiça gratuita em favor da apelante, a insurgência da parte recorrida, em sede de contrarrazões, não merece prosperar.
 
 Ocorre que a revogação da benesse pressupõe a demonstração da alteração das condições que ensejaram a respectiva concessão, não bastando, pois, alegações genéricas, desacompanhadas da devida comprovação.
 
 Desse modo, inexistindo modificação da situação fática que motivou o deferimento da justiça gratuita anteriormente e, não tendo a recorrida trazido novos elementos capazes de alterar a decisão concessiva do benefício, rejeita-se a impugnação apresentada em sede recursal.
 
 Em relação às prejudiciais de ilegitimidade passiva e da prescrição, suscitadas pelo Banco recorrido, entendo que esses argumentos se confundem com o próprio mérito do apelo, razão pela qual transfiro a apreciação para a fase meritória.
 
 MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir a possibilidade de afastar a prescrição decenal reconhecida pelo Juízo a quo.
 
 A princípio, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei].
 
 Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em sede de contrarrazões ao recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual rejeito a referida prejudicial de mérito suscitada pela instituição bancária.
 
 Adiante, ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil.
 
 Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”.
 
 Portanto, considerando o período entre a data que a parte autora/recorrente teve conhecimento do saldo disponível, efetuando o saque integral de sua conta individual do PASEP em 03/08/2007 (Id. 29766964), e a data da propositura da ação em 10/09/2024, conclui-se que a pretensão autoral restou fulminada pela prescrição decenal.
 
 Assim, compreendo a importância de manter a sentença para preservar a questão prejudicial acertadamente reconhecida.
 
 A propósito, quanto à comprovação do momento em que ocorre o conhecimento dos supostos desfalques em sua conta, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido que essa ciência se concretiza na data do saque integral do saldo disponível na conta individual do PASEP.
 
 Vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 PASEP.
 
 IRREGULARIDADES.
 
 PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 TERMO INICIAL.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 TEMA N.º 1150/STJ. 1.
 
 Por ocasião do levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques.
 
 Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
 
 Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido.” (TJDFT – AC nº 0706923-31.2020.8.07.0001 – Relatora Desembargadora Ana Cantarino – 5ª Turma Cível – j. em 03/11/2023 – destaquei). “EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – RECURSO DO AUTOR – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE SUPOSTO DESFALQUE EM CONTA BANCÁRIA VINCULADA AO PASEP – PRESCRIÇÃO DECENAL – TEORIA DA ACTIO NATA – TERMO INICIAL – SAQUE INTEGRAL – TEMA N. 1150/STJ –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 No julgamento do Tema 1150 do STJ, firmaram-se as as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
 
 II.
 
 Em aplicação à teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição da pretensão autoral inicia-se no momento do saque integral realizado pela parte na sua conta bancária vinculada ao PASEP que, no caso, ocorreu mais de 10 anos antes do ajuizamento da demanda.
 
 III.
 
 Recurso conhecido e desprovido.” (TJMS – AC nº 0815518-83.2020.8.12.0002 – Relator Desembargador Lúcio R. da Silveira – 2ª Câmara Cível – j. em 19/12/2023 – destaquei). “EMENTA: Recurso inominado – Pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP – Prazo prescricional de 10 anos, contados a partir da ciência dos desfalques, conforme tese firmada no Tema 1150 do STJ – Marco inicial do prazo prescricional foi a data do saque integral pela autora do valor depositado na conta do PASEP, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo – Prescrição decenal não consumada – Recurso provido para anular a sentença, afastar a prejudicial de prescrição e determinar o prosseguimento do julgamento.” (TJSP – Recurso Inominado Cível nº 1000414-75.2021.8.26.0541 – Relator Juiz Arnaldo Luiz Zasso Valderrama – 1ª Turma Cível e Criminal – j. em 29/01/2024 – destaquei).
 
 No mesmo sentido, cita-se precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA.
 
 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
 
 IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
 
 SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
 
 PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
 
 AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
 
 TEMA Nº 1.150.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
 
 DATA DO SAQUE.
 
 PRAZO ATINGIDO.
 
 DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - AC nº 0857780-59.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível – j. em 16/07/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
 
 PASEP.
 
 PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
 
 TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
 
 LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
 
 PRELIMINARES REJEITADAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0803215-87.2024.8.20.5106 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 12/07/2024 – destaquei).
 
 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REVISIONAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NO PRIMEIRO GRAU.
 
 INVIABILIDADE.
 
 PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
 
 ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 TEMA 1150 DO STJ.
 
 TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
 
 DATA DO SAQUE DO VALOR DISPONÍVEL NESTA CONTA.
 
 PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
 
 DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
 
 Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”- Com o julgamento do Tema 1150 pelo Colendo STJ e diante da necessidade do titular de conta individual vinculada ao PASEP comprovar o momento em que tomou ciência dos supostos desfalques realizados em sua conta, a jurisprudência majoritária tem adotado o entendimento no sentido de que esta ciência materializa-se na data do saque do valor disponível na conta individual do PASEP. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807055-32.2024.8.20.5001, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2024, PUBLICADO em 18/09/2024 - destaquei).
 
 Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto.
 
 Natal, data da sessão.
 
 Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 31 de Março de 2025.
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                                            19/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0861289-61.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 18 de março de 2025.
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                                            09/03/2025 15:08 Recebidos os autos 
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                                            09/03/2025 15:08 Conclusos para despacho 
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                                            09/03/2025 15:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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