TJRN - 0854278-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 18:07
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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04/12/2024 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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24/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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24/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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13/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS ALVES NETO em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:42
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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11/11/2024 15:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0854278-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS HENRIQUE BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo prescrita a pretensão autoral deduzida em juízo dez anos (art. 205, CC) após a data do saque aposentadoria do PASEP.
A apelante reitera a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional definido pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. É o breve relatório.
Nos termos do art. 332, § 3º do CPC, é facultado ao prolator de sentença de improcedência liminar retratar-se, caso venha a ser interposta apelação.
Não havendo qualquer questionamento fático quanto à ocorrência de aposentadoria e do respectivo saque PASEP há mais de dez anos, o cerne da irresignação recursal cinge-se à definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional do art. 205 do CC.
O entendimento adotado pela sentença recorrida, que teve lastro em reiterados precedentes do Tribunal de Justiça do RN, adotou a data do saque do PASEP realizado por ocasião da aposentadoria como o marco temporal para início da contagem da prescrição decenal.
Referida interpretação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, adotada pela Corte potiguar, busca afastar a subjetividade na definição do momento em que o autor teve conhecimento da correção indevida de seu saldo, evitando assim a criação de condição puramente potestativa, cuja realização ou cumprimento depende exclusivamente do arbítrio ou vontade de uma das partes envolvidas, sem a interferência de fatores externos de ordem objetiva.
Com essas considerações, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 332, § 4º, CPC.
Decorrido o prazo, remeta-se ao egrégio TJRN.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:37
Outras Decisões
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29/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/10/2024 09:39
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 20:44
Declarada decadência ou prescrição
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09/10/2024 07:07
Conclusos para despacho
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09/10/2024 06:03
Decorrido prazo de LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 06:03
Decorrido prazo de LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS ALVES NETO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 05:37
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCISCO MARTINS ALVES NETO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
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13/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 17:10
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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