TJRN - 0854278-78.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) – nº 0854278-78.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º dp NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0854278-78.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29733119) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854278-78.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DAS GRACAS HENRIQUE BEZERRA Advogado(s): EMERSON FILGUEIRA MOURA, GABRIELA LEITE DE OLIVEIRA, FRANCISCO MARTINS ALVES NETO, LETICIA BEATRIZ DE OLIVEIRA FILGUEIRA MOURA Polo passivo BANCO DO BRASIL e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBASADA NA MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA AO PASEP.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECONHECIMENTO.
REFORMA DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE.
TERMO INICIAL DA CAUSA EXTINTIVA: DATA DO SAQUE DE VALOR INSIGNIFICANTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito em face da prescrição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se ocorreu a prescrição em caso onde almejada a condenação de banco por suposta má administração de conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Resta configurada a prescrição se, entre a data do saque realizado pelo(a) correntista – quando se surpreendeu com o insignificante valor existente na conta – e a de ajuizamento da ação transcorreram mais de 10 (dez) anos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Verifica-se a prescrição decenal quando o(a) correntista, ao sacar insignificante quantia existente em conta vinculada ao PASEP, protocola ação indenizatória quando decorridos mais de 10 (dez) anos do saque.” _________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema 1.150; TJRN: AC 0865823-87.2020.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 26/07/2024; AC 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem intervenção ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 28079429) no processo em epígrafe, ajuizado por Maria das Graças Henrique Bezerra, extinguindo-o com resolução do mérito em face da prescrição da pretensão da parte autora, que buscava a condenação do Banco do Brasil S/A por danos material e moral por suposta má gestão da conta-corrente vinculada ao Programa de Formação do Servidor Público (PASEP).
Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 28079435) alegando equivocado o reconhecimento da causa extintiva, pois somente teve conhecimento do fato quando teve acesso ao extrato e microfilmagens da conta, em 10/09/2024, ano em que a ação foi protocolada, daí pediu a reforma do julgado.
Nas contrarrazões (Id 28079444), o apelado rebateu o argumento recursal e solicitou o desprovimento do inconformismo.
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Limitado o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição em caso onde imputada ao apelado má gestão de conta-corrente vinculada ao PASEP, sobre a temática o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem, consta na petição inicial que “após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 343,84 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos)”.
Ora, se a demandante, ao realizar o saque, se surpreendeu com o “irrisório valor”, então foi a partir desse momento que ela tomou conhecimento dos supostos desfalques, pois não é razoável alguém esperar receber um valor bem maior devido ao longo tempo em que permaneceu na ativa e, diante do saldo diminuto, concluir que nada de errado tenha acontecido.
Nesse sentido decidiu o TRIBUNAL POTIGUAR nos seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DO EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865823-87.2020.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Embora nas razões recursais a apelante tenha afirmado que somente tomou conhecimento dos desfalques em 10/09/2024, quando teve acesso ao extrato e microfilmagens da conta, ressalto que essas microfilmagens foram apresentadas com a petição inicial, em 13/08/2024, ou seja, antes daquela data, contradição que só reforça a inverossimilhança da tese recursal.
E considerando que no caso a parte recorrente ficou sabendo da movimentação da conta em 04/09/2008, quando, em razão da aposentadoria, sacou a quantia lá existente (extrato de Id 28079420), mas a ação foi protocolada somente em 13/08/2024, resta configurada a prescrição porque transcorridos mais de 10 (dez) anos.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento ao apelo.
Sem aumento de honorários advocatícios porque não fixados na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Limitado o objeto recursal à ocorrência ou não da prescrição em caso onde imputada ao apelado má gestão de conta-corrente vinculada ao PASEP, sobre a temática o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou a seguinte tese (Tema 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Pois bem, consta na petição inicial que “após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, a parte Autora se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com o irrisório valor de R$ 343,84 (trezentos e quarenta e três reais e oitenta e quatro centavos)”.
Ora, se a demandante, ao realizar o saque, se surpreendeu com o “irrisório valor”, então foi a partir desse momento que ela tomou conhecimento dos supostos desfalques, pois não é razoável alguém esperar receber um valor bem maior devido ao longo tempo em que permaneceu na ativa e, diante do saldo diminuto, concluir que nada de errado tenha acontecido.
Nesse sentido decidiu o TRIBUNAL POTIGUAR nos seguintes precedentes: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DO EXTRATO DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0865823-87.2020.8.20.5001, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857780-59.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) Embora nas razões recursais a apelante tenha afirmado que somente tomou conhecimento dos desfalques em 10/09/2024, quando teve acesso ao extrato e microfilmagens da conta, ressalto que essas microfilmagens foram apresentadas com a petição inicial, em 13/08/2024, ou seja, antes daquela data, contradição que só reforça a inverossimilhança da tese recursal.
E considerando que no caso a parte recorrente ficou sabendo da movimentação da conta em 04/09/2008, quando, em razão da aposentadoria, sacou a quantia lá existente (extrato de Id 28079420), mas a ação foi protocolada somente em 13/08/2024, resta configurada a prescrição porque transcorridos mais de 10 (dez) anos.
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento ao apelo.
Sem aumento de honorários advocatícios porque não fixados na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0854278-78.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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13/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
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13/11/2024 12:02
Distribuído por sorteio
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0854278-78.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS GRACAS HENRIQUE BEZERRA REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, reconhecendo prescrita a pretensão autoral deduzida em juízo dez anos (art. 205, CC) após a data do saque aposentadoria do PASEP.
A apelante reitera a tese de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional definido pelo Tema Repetitivo 1150 do STJ seria o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. É o breve relatório.
Nos termos do art. 332, § 3º do CPC, é facultado ao prolator de sentença de improcedência liminar retratar-se, caso venha a ser interposta apelação.
Não havendo qualquer questionamento fático quanto à ocorrência de aposentadoria e do respectivo saque PASEP há mais de dez anos, o cerne da irresignação recursal cinge-se à definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional do art. 205 do CC.
O entendimento adotado pela sentença recorrida, que teve lastro em reiterados precedentes do Tribunal de Justiça do RN, adotou a data do saque do PASEP realizado por ocasião da aposentadoria como o marco temporal para início da contagem da prescrição decenal.
Referida interpretação do Tema Repetitivo 1150 do STJ, adotada pela Corte potiguar, busca afastar a subjetividade na definição do momento em que o autor teve conhecimento da correção indevida de seu saldo, evitando assim a criação de condição puramente potestativa, cuja realização ou cumprimento depende exclusivamente do arbítrio ou vontade de uma das partes envolvidas, sem a interferência de fatores externos de ordem objetiva.
Com essas considerações, mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 332, § 4º, CPC.
Decorrido o prazo, remeta-se ao egrégio TJRN.
Natal/RN, 29 de outubro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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