TJRN - 0871403-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 27/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:45
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0871403-59.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LUIZ EDUARDO DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/APELADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 11 de julho de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:18
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0871403-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIZ EDUARDO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Luiz Eduardo Da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Empréstimo c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Em inicial, relatou é pessoa idosa e recebe auxílio acidente no valor de R$ 664,37 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Alegou que em junho/2024 percebeu que estavam sendo descontados valores de seu auxílio acidente (R$ 91,93), sob a rubrica “mora cred pess parc 012/072, o qual afirmou desconhecer a origem.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando o mencionado desconto.
Aduziu que que o banco não apresentou os contratos que teriam originado o contrato de número 479230365, tampouco comprovantes de pagamento ou extratos detalhados do saldo devedor, mesmo após requisição oficial (Ofício nº 213/2024-NUDECON).
Além disso, o contrato enviado não possui assinatura do autor, nem qualquer prova de que ele tinha conhecimento da operação.
No mérito, requereu a declaração de nulidade do contrato de reorganização financeira nº 479230365, com a consequente desconstituição da dívida correspondente; a condenação do Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro, acrescida de juros e correção monetária, do valor de R$ 2.868,90, referente aos descontos indevidos efetuados no auxílio por acidente, e por fim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Decisão de id. 141024000 deferiu o benefício da justiça gratuita e indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em contestação de id. 144000826, o réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir e impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante.
No mérito, argumentou pela regularidade da contratação e que o valor referente ao empréstimo consignado realizado foi devidamente repassado à parte autora, em conta de sua titularidade.
Ao final, defendeu a inexistência de ato ilícito e requereu a improcedência da ação.
Intimadas para manifestar interesse na produção de provas, o réu não se manifestou (id. 150304562).
Por outro lado, o autor requereu audiência de conciliação.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Inicialmente, é preciso analisar as preliminares suscitadas em defesa pelo réu.
Em defesa, a parte ré alegou ausência do interesse processual da parte autora, por ausência de pretensão resistida.
Todavia, não merece prosperar.
A propositura da presente demanda demonstra, de forma clara, que a parte autora se viu compelida a buscar a via judicial para ver resguardados seus direitos, em razão da inércia ou negativa tácita da parte ré.
Em sede de tutela jurisdicional, exige-se apenas a demonstração de que há uma resistência, ainda que implícita, à pretensão deduzida em juízo, o que se verifica no caso em tela.
Analisando a inicial, percebe-se a presença de declaração expressa da parte autora de tutela indenizatória específica, em razão de aparente ato ilícito praticado pela ré.
Neste aspecto, propõe-se a presente lide discutir as possibilidades, de acordo com as previsões do direito civil, de responsabilização civil face à situação enfrentada pela parte autora.
No tocante à impugnação do benefício da justiça gratuita concedido ao autor, rejeito, uma vez que não foram apresentados elementos suficientes capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Consigne-se que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), é dispensável que seja realizada audiência de instrução, tendo em vista que a análise da documentação dos autos é suficiente para o deslinde da questão, habilitando-a à decisão de mérito.
Desde logo, cumpre salientar que a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que envolve a prestação de serviços bancários por instituição financeira, configurando típica relação de consumo (art. 3º, §2º, do CDC).
Assim, aplica-se à espécie o regime de responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC, sendo suficiente a comprovação do defeito na prestação do serviço e do dano sofrido pela consumidora.
A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência ou não de contratação válida de empréstimo consignado em nome do autor, bem como à responsabilidade do réu pela restituição dos valores descontados indevidamente e pela reparação por danos morais.
Compulsando os autos, observa-se que o banco réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Apesar de intimado, não apresentou cópia do suposto contrato de empréstimo com a assinatura do autor, tampouco comprovantes de depósito ou transferência dos valores referentes ao alegado empréstimo em favor do demandante.
A ausência desses documentos compromete a defesa do réu, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual o fornecedor tem o dever de demonstrar a regularidade da contratação.
Não havendo prova da manifestação válida da vontade do autor, presume-se a inexistência de relação contratual entre as partes.
No tocante aos danos morais, entendo que restou configurada a falha na prestação do serviço, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O autor, pessoa idosa e hipossuficiente, teve valores descontados indevidamente de benefício de natureza alimentar (auxílio acidente), fato que extrapola o mero aborrecimento cotidiano.
O desconto indevido por longo período gerou inegável aflição e prejuízo à sua subsistência, motivo pelo qual é devida a compensação por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a condição econômica das partes e a extensão do dano, entendo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por Luiz Eduardo da Silva, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência do contrato de reorganização financeira nº 479230365, desconstituindo-se a dívida correspondente e condenar o réu à restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, a ser atualizado pela taxa Selic, desde o desembolso.
Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pela Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, a partir da citação.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:33
Conclusos para decisão
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05/05/2025 12:33
Decorrido prazo de ré em 24/04/2025.
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05/05/2025 12:30
Juntada de Certidão
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25/04/2025 00:28
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição incidental
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28/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição incidental
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06/03/2025 05:01
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:44
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0871403-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIZ EDUARDO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência e, se for necessária a participação do Ministério Público, faça-se vista ao representante do Ministério Público para Parecer.
Após, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/02/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 11:15
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 12:45
Conclusos para despacho
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18/02/2025 03:14
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:26
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 17/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0871403-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIZ EDUARDO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Luiz Eduardo da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em desfavor do Banco Bradesco S/A, igualmente qualificado.
Mencionou que recebe auxílio acidente no valor de R$ 664,37 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Narrou que, em junho/2024 percebeu que estavam sendo descontados valores de seu auxílio acidente (R$ 91,93), sob a rubrica “mora cred pess parc 012/072, o qual afirmou desconhecer a origem.
Destacou que não assinou nenhum contrato autorizando o mencionado desconto.
Ao final, pugnou pela concessão de medida de urgência para determinar o imediato cancelamento dos descontos realizados em seu benefício, em favor do demandado.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
De igual forma, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Por outro lado, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento do empréstimo, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente de financiamento bancário Inspirada pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles há múltiplos financiamentos, originados de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais.
No caso em debate, observa-se que embora o demandante tenha mencionado que nunca celebrou contrato de empréstimo com o demandado, da leitura dos documentos acostados aos autos, observa-se que foi juntado aos autos um Ofício encaminhado pelo demandado, noticiando a celebração do contrato de empréstimo (ID 134120314 – páginas 31 e 32).
Ademais, percebe-se que o empréstimo discutido nos autos foi celebrado no ano/2023, mas somente agora o demandante procurou o Poder Judiciário para questionar a celebração do referido contrato, o que descaracteriza a urgência defendida.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido do processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para o julgamento de mérito.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, indefiro a medida de urgência pleiteada.
Inicialmente, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a preferência da modalidade da audiência conciliatória, a ser realizada no CEJUSC, se virtual ou presencial, sendo o silêncio compreendido como opção ao modelo tradicional (presencial).
Após o transcurso do prazo, sem necessidade de nova conclusão, designe-se, na forma requerida.
Cite-se a parte demandada e, dentro do que rege o art. 334, do Código de Processo Civil (CPC), remetam-se os autos ao CEJUSC, adotadas as cautelas legais, para tentativa de conciliação entre as partes.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, que alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do CPC.
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Diante da realização de audiência de conciliação, o prazo para oferecer contestação contar-se-á na forma estabelecida no art. 335 do CPC.
Não comparecendo a parte ré à audiência, a contagem do prazo ocorrerá de acordo com o art. 335, III, do mesmo código.
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte, representada por mandatário com poderes para receber citação ou cadastrada a procuradoria judicial, a contagem do prazo para defesa se dará na forma do art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, se a parte ré alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil, ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, intime-se este, por seu procurador, para que, em 15 (quinze) dias, ofereça réplica.
Transcorridos os prazos, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, conclua-se o feito para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 27 de janeiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/01/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2025 18:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luiz Eduardo da Silva.
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03/12/2024 20:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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03/12/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de petição incidental
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28/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Email: [email protected] Processo: 0871403-59.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIZ EDUARDO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu procurador judicial, para esclarecer se foi realizado depósito em sua conta, referente ao empréstimo questionado judicialmente, bem como deverá esclarecer a este Juízo sobre a existência ou não de outros contratos de empréstimo celebrados pelo demandante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Em Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
Cleofas Coelho de Araujo Junior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/10/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:28
Conclusos para decisão
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21/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Banco Bradesco S/A.
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Ajuizamento: 28/08/2025 14:39