TJRN - 0804041-28.2024.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 00:14
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804041-28.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELAYNE BARBOSA DA SILVA Tv Vilage Princesa Leopoldina, 51, Qd-15 Lt-10E, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, s/n, Andar, 1 a 16 - Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/ DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ As partes informaram nos autos a celebração de acordo, por meio do qual ajustaram a composição da lide, conforme minuta acostada.
Pelo referido instrumento, o BANCO DO BRASIL S.A. comprometeu-se a pagar à parte autora, Osvaldo Luiz da Mata Júnior, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), no prazo de até 10 (dez) dias a contar do protocolo da petição que apresentou o acordo, mediante crédito em conta bancária de titularidade do autor, conforme os dados indicados no documento.
Ficou ajustado que eventuais descontos relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) correrão por conta do autor, nos termos do acordo.
As partes também convencionaram ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, renunciando a quaisquer direitos sobre os fatos narrados na inicial, bem como a interposição de recursos ou ajuizamento de nova ação sobre a matéria.
Comprometeram-se, ainda, a manter a confidencialidade sobre os termos da transação, salvo exigência legal ou judicial.
O acordo está revestido de legalidade, não havendo óbice à sua homologação, uma vez que respeita os princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva.
Ante o exposto, homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Após o trânsito em julgando, arquivem-se os autos.
Custas na forma do art. 90, §3º, do CPC, conforme cláusula expressa do acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
29/05/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:24
Homologada a Transação
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 22:39
Publicado Citação em 21/10/2024.
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06/12/2024 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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04/12/2024 16:36
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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04/12/2024 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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22/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0804041-28.2024.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nome: ELAYNE BARBOSA DA SILVA Tv Vilage Princesa Leopoldina, 51, Qd-15 Lt-10E, Massaranduba, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: Banco do Brasil S/A Q SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, II e III, s/n, Andar, 1 a 16 - Sala 101 a 1601, Asa Norte, BRASÍLIA/ DF - CEP 70040-912 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais, com pedido liminar, proposta por Elayne Barbosa da Silva em desfavor do Banco do Brasil, qualificados na inicial, alegando, em síntese, que nunca contratou com o demandado, no entanto, foi surpreendida em virtude do seu nome estava negativado, quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Nesse passo, o autor entrou no site do SERASA, e realizou uma consulta, e foi surpreendido que consta debito referente ao banco que o autor reconhece, tratando-se de uma negativação no valor de R$: 996,36 (novecentos e noventa e seis reais e trinta e seis centavos), atrelados ao Contrato de nº: 00000000142257283.
Assim, a parte autora pugnou pela antecipação de tutela para determinar a exclusão do seu nome dos cadastros restritivos de crédito – SPC/SERASA.
Razões iniciais em ID nº: 130397236, seguido de documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente ação tem como objeto a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de proteção ao crédito.
A medida liminar é meio acautelatório de possível direito do requerente tendo em vista a iminência de lesão.
Para sua concessão dois são os requisitos necessários: o fumus boni iuris, retratado pela existência de um direito aparente ou pela probabilidade da existência do direito afirmado; e o periculum in mora, que significa o perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva.
Saliente-se que não basta a mera alegação deste, é indispensável que o autor aponte um fato concreto e objetivo que leve o juiz a concluir pelo perigo de lesão.
Percebe-se, portanto, que a providência liminar tem natureza acautelatória e não satisfativa.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, não enxergo ser cabível o deferimento da liminar requerida, pelas razões adiante expostas.
Embora a parte autora afirme que a negativação do seu nome se deu pelo suposto inadimplemento de um contrato que não celebrou, sendo impossível a produção de prova de fato negativo, é certo que, conforme disposto acima e previsto no art. 300, do CPC, o deferimento da antecipação de tutela de urgência deve se dar quando houver a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora demonstrado.
Assim, ainda chamo atenção para o documento acostado em ID nº: 130397239, é o extrato de negativação da parte autora, atente-se que, existem débitos originários em 2022 e inscritos no órgão, antes do débito acima discutido, tão logo, a medida de causar-lhe prejuízo ao seu nome limpo, com a baixa da inscrição referente ao contrato de nº: 00000000142257283, será ineficaz, haja visto outras inscrições que farão com que o nome da autora, permanece com inscrições negativa nos órgãos de crédito, logo, inexiste o perigo da demora, nos fundamentos trazidos pela exordial.
Logo, nesta fase tão prematura do processo, onde sequer a parte contrária veio aos autos para a formação da tríade processual, não há como se deferir uma liminar desta natureza quando esta requer maior dilação probatória.
Não digo com isso que as afirmações autorais sejam inverídicas, mas, afirmo que, para a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, será necessária maior dilação probatória a fim de evidenciar, sem réstia de dúvidas, que o contrato é nulo e, em razão disso, nulos também todos os atos jurídicos dele decorrentes.
Dessarte, ausente a probabilidade do direito e o perigo do dano.
III – DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido antecipatório de urgência requerido.
Recebo a petição inicial, preenchido os requisitos legais.
Defiro por ora, o pedido de justiça gratuita.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, se presentes as hipóteses dos arts. 350/351, do CPC.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 14:08
Conclusos para decisão
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12/09/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:10
Conclusos para decisão
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05/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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