TJRN - 0865442-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865442-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc O autor ajuizou ação de cumprimento contra o réu.
Satisfeito o crédito, vieram os autos para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
A execução é uma ação de conteúdo diferente da ação de conhecimento, e nela se propõe como mérito unicamente a existência ou não de um débito – e sua quitação.
Neste caso, a quitação ocorreu.
Como disciplina o Código de Processo, deve-se extinguir o feito executivo (artigo 924, caput e inciso II) por sentença (artigo 925) quando a obrigação é satisfeita.
Essa extinção resolve o mérito da discussão: ao mesmo tempo em que interrompe em definitivo o curso processual, declara a dívida em debate enfim quitada.
Logo, passo ao dispositivo para formalizar o que é necessário a fim de resguardar a vontade das partes, garantindo os efeitos de seus atos.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA a execução na forma do artigo 924, caput e inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil já mencionado acima.
Verba sucumbencial já contemplada pelo pagamento referido retro.
SEM INTERESSE RECURSAL NA REFORMA DESTA DECISÃO, CERTIFIQUE-SE o trânsito de IMEDIATO e ARQUIVE-SE em definitivo.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura no sistema. ______________________________________ Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n 11.419/06) -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865442-74.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O LIBERE-SE conforme solicitado, mediante expedição de alvará de acordo com os dados bancários informados, com conclusão para sentença que encerra o feito declarando pagamento e quitação ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2025 00:00
Intimação
Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 17 de fevereiro de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0865442-74.2023.8.20.5001 APELANTE: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA APELADO: RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE RELATOR: DES.
CORNÉLIO ALVES VOGAIS: DES.
CLAUDIO SANTOS, DES.
EXPEDITO FERREIRA, DES.
DILERMANDO MOTA E DES.
AMAURY MOURA SOBRINHO (C3) Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e deu provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
Presidência do Exmo.
Sr.
Des.
Expedito Ferreira.
Natal, 21 de fevereiro de 2025.
Mônica Francisca Viana Leite Redatora Judiciária em substituição - Mat. f 205968-1 -
05/12/2024 14:00
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:00
Distribuído por sorteio
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0865442-74.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS contra UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambas devidamente qualificadas nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra a parte autora – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contrato de empréstimo consignado com a demandada, sendo-lhe informada, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados vários descontos, estando presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu (Id. 110575867): a) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; b) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; c) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Não pediu danos morais.
Anexado o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 110752768).
Citado, o réu apresentou contestação (Id. 114956509).
Suscitou preliminares de falta de interesse de agir e de inépcia da inicial.
Suscitou prejudicial da prescrição e decadência.
Destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
No mérito, afirmou que a autora teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súm. 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde a demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxas de juros aplicada, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde ela expressamente concordou com as condições do contrato.
Por fim, requereu a total improcedência da ação.
Réplica em Id. 114971451.
Decisão de saneamento e de organização do processo em Id. 115484943, rechaçando as preliminares levantadas e organizando o processo para sentença.
Audiência de instrução realizada (Ata de Id. 131456421), com os vídeos que a acompanham (Id. 131456424 e Id. 131456425).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado.
Passo ao julgamento.
II.1 EM SEDE PREJUDICIAL: sobre a relação entre as partes, a decadência e a prescrição Primeiramente, DECLARO a relação material existente entre as partes da ação uma relação de consumo: o Código de Defesa enquadra autor e ré como consumidor e fornecedora, respectivamente (Artigos 2º e 3º).
REJEITO, portanto, a alegação de que houve decadência do direito potestativo exercido pela autora porque estamos diante de uma discussão sobre nulidade, nos termos da legislação consumerista (Artigo 51, caput e inciso IV, §1º e incisos I a III, do Código de Defesa), não sobre anulabilidade, nos termos da legislação civil (Artigos 18 a 165 do Código Civil).
Logo, não se pode aplicar decadência ao caso concreto porque a nulidade não convalesce com o tempo.
Esse também é o entendimento sedimentado em âmbito nacional: o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que a discussão deve ser sobre prescrição, não sobre decadência e, mesmo assim, com a condicionante de que a prescrição só deve atingir o “direito de fundo” – mais precisamente, a pretensão de reparação deduzida – na sua íntegra quando a ação é proposta depois de consumado o último pagamento – se a dedução vem antes disso, apenas as parcelas anteriores restam prescritas.
Logo, vindo a se aplicar ao caso concreto, esse precedente ensina que devemos abordar o efeito do tempo sobre a pretensão como causa de prescrição, que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o pagamento de cada parcela e que, por fim, somente após paga a última delas que podemos falar em termo inicial de prazo prescricional que vitima toda a pretensão derivada do contrato.
Cito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CIVIL.
CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE.
ALEGADO CARÁTER ABUSIVO.
CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE.
EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL.
AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO.
NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DECADÊNCIA.
AFASTAMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL.
ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2.
CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002.
AFASTAMENTO.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Em se tratando de ação em que o autor, ainda durante a vigência do contrato, pretende, no âmbito de relação de trato sucessivo, o reconhecimento do caráter abusivo de cláusula contratual com a consequente restituição dos valores pagos indevidamente, torna-se despicienda a discussão acerca de ser caso de nulidade absoluta do negócio jurídico - com provimento jurisdicional de natureza declaratória pura, o que levaria à imprescritibilidade da pretensão - ou de nulidade relativa - com provimento jurisdicional de natureza constitutiva negativa, o que atrairia os prazos de decadência, cujo início da contagem, contudo, dependeria da conclusão do contrato (CC/2002, art. 179).
Isso porque a pretensão última desse tipo de demanda, partindo-se da premissa de ser a cláusula contratual abusiva ou ilegal, é de natureza condenatória, fundada no ressarcimento de pagamento indevido, sendo, pois, alcançável pela prescrição.
Então, estando o contrato ainda em curso, esta pretensão condenatória, prescritível, é que deve nortear a análise do prazo aplicável para a perseguição dos efeitos financeiros decorrentes da invalidade do contrato. 2.
Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa.
Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. 3.
Cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 4. É da invalidade, no todo ou em parte, do negócio jurídico, que nasce para o contratante lesado o direito de obter a restituição dos valores pagos a maior, porquanto o reconhecimento do caráter ilegal ou abusivo do contrato tem como consequência lógica a perda da causa que legitimava o pagamento efetuado.
A partir daí fica caracterizado o enriquecimento sem causa, derivado de pagamento indevido a gerar o direito à repetição do indébito (arts. 182, 876 e 884 do Código Civil de 2002). 5.
A doutrina moderna aponta pelo menos três teorias para explicar o enriquecimento sem causa: a) a teoria unitária da deslocação patrimonial; b) a teoria da ilicitude; e c) a teoria da divisão do instituto.
Nesta última, basicamente, reconhecidas as origens distintas das anteriores, a estruturação do instituto é apresentada de maneira mais bem elaborada, abarcando o termo causa de forma ampla, subdividido, porém, em categorias mais comuns (não exaustivas), a partir dos variados significados que o vocábulo poderia fornecer, tais como o enriquecimento por prestação, por intervenção, resultante de despesas efetuadas por outrem, por desconsideração de patrimônio ou por outras causas. 6.
No Brasil, antes mesmo do advento do Código Civil de 2002, em que há expressa previsão do instituto (arts. 884 a 886), doutrina e jurisprudência já admitiam o enriquecimento sem causa como fonte de obrigação, diante da vedação do locupletamento ilícito. 7.
O art. 884 do Código Civil de 2002 adota a doutrina da divisão do instituto, admitindo, com isso, interpretação mais ampla a albergar o termo causa tanto no sentido de atribuição patrimonial (simples deslocamento patrimonial), como no sentido negocial (de origem contratual, por exemplo), cuja ausência, na modalidade de enriquecimento por prestação, demandaria um exame subjetivo, a partir da não obtenção da finalidade almejada com a prestação, hipótese que mais se adequada à prestação decorrente de cláusula indigitada nula (ausência de causa jurídica lícita). 8.
Tanto os atos unilaterais de vontade (promessa de recompensa, arts. 854 e ss.; gestão de negócios, arts. 861 e ss.; pagamento indevido, arts. 876 e ss.; e o próprio enriquecimento sem causa, art. 884 e ss.) como os negociais, conforme o caso, comportam o ajuizamento de ação fundada no enriquecimento sem causa, cuja pretensão está abarcada pelo prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 9.
A pretensão de repetição do indébito somente se refere às prestações pagas a maior no período de três anos compreendidos no interregno anterior à data do ajuizamento da ação (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002; art. 219, caput e § 1º, CPC/1973; art. 240, § 1º, do CPC/2015). 10.
Para os efeitos do julgamento do recurso especial repetitivo, fixa-se a seguinte tese: Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002. 11.
Caso concreto: Recurso especial interposto por Unimed Nordeste RS Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos Ltda. a que se nega provimento. (REsp n. 1.361.182/RS, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 19/9/2016.) Essa conclusão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) repete outra externada em 02 (duas) súmulas conhecidas da casa: A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (Súmula n. 291, Segunda Seção, julgado em 28/4/2004, DJ de 13/5/2004, p. 201.) A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. (Súmula n. 427, Segunda Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 13/5/2010.) Embora não falem especificamente sobre revisão de mútuo a juros em contrato bancário, tanto no caso do recurso repetitivo quanto das súmulas se percebe que a ratio é a mesma, isto é, quando o contrato é de trato sucessivo, a relação é continuada ou existe um diferimento no tempo para a consecução do sinalagma contratual, deve-se afastar a discussão sobre decadência quando se tratar de nulidade, e contar a prescrição parcela a parcela, só vitimando a pretensão de reparação quando decorrido o lapso final desde o último vencimento das mensalidades.
REJEITO, então, a alegação de decadência, por inaplicabilidade, e de prescrição, para o específico caso concreto, por inocorrência, haja vista a diferença de datas entre o início da ação e o pagamento da última parcela à instituição financeira ora acionada.
II.2.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO Quanto ao cerne propriamente dito da matéria, a contratação não observou o que estabelece o ordenamento jurídico, a uma pois, sendo a relação de consumo, a contratação por telefone viola o dever de informação, insculpido no art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor e constitui prática abusiva, vedada por força do art. 39, IV da mesma legislação consumerista[1]; a duas, pois a Súmula 539, cristalizando o entendimento da Corte Cidadã, estabelece que a capitalização com periodicidade inferior à anual, nos contratos bancários, deve ser expressamente pactuada: Súmula 539 do STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Publicação DJe em 15/06/2015) Entendo, ainda, pertinente trazer à tona a afronta ao art. 52, inc.
II do CDC, in literis: Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: (...) II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;(...) Logo, havendo a necessidade de pacto expresso constata-se que a contratação em liça está em descompasso com a orientação, sendo mister aplicar a taxa média de mercado, conforme estabelece a Súmula 530 da Corte Superior: Súmula 530 do STJ.
Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos-, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Publicação DJE em 18/05/2015) Nesse mastro, aliás, quanto à aplicação da taxa média de mercado (Súm. 530 do STJ), precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, os quais também abraçam o entendimento de que a contratação versada, por meio de telefone, viola o princípio da transparência contratual em face do consumidor.
Eis julgado da 1ª Câmara Cível: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
BANCO QUE DEVE ARCAR COM A TOTALIDADE DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em conclusão ao julgamento, em Turma, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar provimento ao interposto por JAILSON RODRIGUES DE ARAUJO para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, e fixar os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor do proveito econômico da lide, a serem arcados pela instituição financeira, nos termos do voto do Relator.
Vencido parcialmente o Des.
Cláudio Santos. (APELAçãO CíVEL, 0808515-30.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 22/05/2021) No mesmo pensar, a 2ª Câmara Cível, em voto conduzido pelo eminente Desembargador IBANEZ MONTEIRO: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR: SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PROVIDO.ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso da instituição demandada e prover o do consumidor, nos termos do voto do relator. (APELAçãO CíVEL, 0812285-94.2020.8.20.5001, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, ASSINADO em 18/06/2021) Ainda da 2ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0817034-57.2020.8.20.5001APELANTE: POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/AADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDAAPELADO: FRANCISCO CANINDÉ DO NASCIMENTOADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTERELATORA: DESEMBARGADORA JUDITE NUNES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
ABUSIVIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO E DE PRÉVIA INFORMAÇÃO.
SENTENÇA QUE LIMITOU EM 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFINIÇÃO PELA MÉDIA DO MERCADO, DIANTE DA CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
DECAIMENTO MÍNIMO DO PEDIDO DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0817034-57.2020.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 26/02/2021) Agora da 3ª Câmara Cível: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEGab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade APELAÇÃO CÍVEL N° 0845166-61.2019.8.20.5001ORIGEM: 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RNAPELANTE: UP BRASIL – POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/AADVOGADA: MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDAAPELADO: PAULO NERI DA ROCHAADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTERELATORA: DRª.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO.
PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER: 1) QUE A TAXA DE JUROS NÃO É LIMITADA A 12% AO ANO; 2) A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SOB A FORMA CAPITALIZADA E 3) QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
TAXA DE JUROS QUE DEVE SER FIXADA PELA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, PRATICADA NAS OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE, SALVO SE A TAXA COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA PARA O DEVEDOR, CONSOANTE ENUNCIADO DE SÚMULA 530 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE PONTO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA.
CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ NA COBRANÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao apelo, para reformar em parte a sentença, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAçãO CíVEL, 0845166-61.2019.8.20.5001, Dr.
MARIA NEIZE DE ANDRADE FERNANDES, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Maria Neize de Andrade, ASSINADO em 12/05/2021) Registre-se, ainda, por oportuno, que eventual Termo de Aceite somente firmado agora e trazido unilateralmente pela ré não possui o condão de convalidar negócio nulo na origem, isso porque é um documento unilateral, incapaz de comprovar o assentado e, ainda que provado estivesse, sendo nulo, na forma do art. 169 do Código Civil, não convalesce pelo decurso do tempo.
De outro lado, embora o artigo 16, § 1ª do Decreto Estadual nº 21.860/10 estabeleça a taxa de juros que pode ser aplicada para o caso de empréstimo consignado dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, não houve expressa contratação por meio de instrumento contratual, devendo os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado do mês da contratação para as operações semelhantes, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Quanto à aplicação do método GAUSS para recalcular os juros na forma simples, entendo-o cabível, admitindo o STJ o método de amortização, sobremaneira pois afastada a cobrança de juros capitalizados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, TRANSITADA EM JULGADO, EM QUE SE AFASTOU A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS INCIDENTES NA TABELA PRICE. 1.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA. 2.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em julgamento extra petita quando o Tribunal de origem acolhe o pedido do recorrido e afasta o método de cálculo dos juros pela Tabela Price, determinando que sejam calculados de forma simples, sem capitalização, o que se fez mediante a aplicação do postulado Gauss.
Precedente. 2.
A pretensão de reexame de provas não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso especial. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 928.716/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017) Nesse sentido, são os seguintes precedentes da Corte Estadual: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0845680-14.2019.8.20.5001, Dr.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível, ASSINADO em 28/10/2020) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942, por maioria de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cláudio Santos e Ricardo Tinoco. (APELAçãO CíVEL, 0811202-43.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802853-51.2020.8.20.5001, Dr.
MARIA ZENEIDE BEZERRA, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 06/08/2021) E, quanto à devolução dos valores pagos a maior, entendo-os devidos na forma simples, visto que ausente demonstração de má-fé.
Nesse sentir: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO NÃO CAPITALIZADA, DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO POSTULADO GAUSS.
POSSIBILIDADE.
REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA.
REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, nos termos do Art. 942, por maioria de votos, conhecer e dar provimento parcial à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator.
Vencidos parcialmente os Desembargadores Cláudio Santos e Ricardo Tinoco. (APELAçãO CíVEL, 0811202-43.2020.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 05/06/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO QUANTO AO APELO DO AUTOR E PARCIALMENTE PROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o Parecer Ministerial, em conhecer dos recursos para, no mérito, dar provimento ao apelo de CARLOS ANTONIO DA CRUZ para excluir do contrato a capitalização de juros, e determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples; e dar parcial provimento ao interposto pela UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A para determinar que seja aplicada aos juros remuneratórios a taxa média de mercado do período da contratação, divulgada pelo BACEN, praticada nas operações da mesma espécie, e, em período anterior à divulgação pelo BACEN, a taxa média será calculada mediante a observância dos usos e costumes praticados em operações semelhantes, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAçãO CíVEL, 0819872-07.2019.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 25/03/2021) Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III – DO DISPOSITIVO Diante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação formulada por RONILE ROBERTO FERNANDES DOS SANTOS em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
REJEITO as prejudiciais da prescrição e decadência.
DECLARO NULA a capitalização de juros firmada, por ausência de pactuação expressa, determinando a aplicação da taxa de juros média do mercado, praticada nas operações de mesma natureza, salvo se a cobrada for mais vantajosa ao consumidor.
CONDENO a ré a restituir à parte autora o valor pago a maior, na forma simples, na forma da explicação supra, incluindo eventual diferença do TROCO.
Outrossim, ainda, acolho a aplicação do método GAUSS (Método Linear Ponderado) para recalcular os juros na forma simples.
EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA pelo INPC a partir do desembolso e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
CONDENO a ré a suportar o pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, últimos os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios do art. 85, § 2° do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data de assinatura no sistema THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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