TJRN - 0851084-75.2021.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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07/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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04/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 08:27
Juntada de Certidão
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03/12/2024 14:31
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 21:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/11/2024 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/11/2024 13:08
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 10:43
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0851084-75.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO EMIDIO TAVARES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA
I-RELATÓRIO Tratam os autos de ação de declaração de nulidade cumulada com reparação de danos formulada por JOAO EMIDIO TAVARES em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, qualificados.
Em Id. 74713791, a parte autora aduziu, em síntese, que foi surpreendida por descontos indevidos em benefício previdenciário por dívida de empréstimo que afirma desconhecer, junto ao réu.
Pugnou por liminar e, no mérito, pleiteou a confirmação da obrigação de fazer da ré, de suspensão das cobranças supostamente indevidas e, ainda, repetição dos valores descontados e indenização por danos morais.
Requereu e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, Id.74727896.
Liminar concedida, Id.74727896, por meio da qual foi determinado o oficiamento ao INSS para que suspendesse os descontos do empréstimo consignado.
O réu, por sua vez, contestou em Id. 77247736.
Suscitou, ausência de interesse de agir e quanto ao mérito, foi pela improcedência da pretensão, pela regularidade do vínculo contratual, por meio do qual, firmado sob contrato validamente assinado pelo autor, foi liberado valor referente ao empréstimo firmado, além de documentos que atestam a transferência para conta de titularidade da parte autora.
Réplica em Id.89612076.
Decisão de saneamento e organização do processo e intimação para indicação de necessidade de instrução do feito e produção de outras provas, Id.93099783.
A parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica no contrato juntado pelo banco réu, Id.95079218.
Laudo pericial em Id.111765929, tendo havido manifestação de ambas as partes.
Pedido de audiência de instrução e julgamento pela parte ré, Id.114994524.
Audiência realizada, Id.131572406.
Alegações finais apresentadas pela ré, Id.132246266.
Documentos juntados de parte a parte. É, em linhas breves, o sucinto relatório.
Passo a fundamentar.
II-FUNDAMENTAÇÃO Feito saneado, passo ao julgamento.
DECLARADA a natureza da relação entabulada consumerista, pois partes autora e ré se portavam uma diante da outra enquanto destinatária final e fornecedora de serviços na relação, conforme os termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor.
Nada obstante o postulante aponte desconhecer a origem da contratação, o réu juntou aos autos prova da contratação do empréstimo bancário com o contrato assinado, Id.77247737, além de comprovante de transação bancária fl.4 da contestação, o que comprova o vínculo contratual do autor com a instituição financeira ré, não contraditado pela autora em réplica.
Não fosse só isso, as provas produzidas durante a instrução processual não corroboram com a tese autoral, haja vista a prova requerida pela parte com o intuito de analisar a autenticidade da assinatura que consta no instrumento contratual juntado pelo banco réu não favorecer o autor, pois a conclusão pericial é de que a assinatura do contrato partiu do próprio punho do autor, vejamos: “Com isso este Perito, após realizar análises minuciosas identificou pequenas divergências na assinatura questionada, porém os elementos individualizadores da escrita padrão do Requerente se apresentam na assinatura questionada.
A morfogênese dos símbolos e os aspectos particularíssimos dos lançamentos gráficos deixam evidente que a assinatura questionada partiu do punho do Requerente.
Chego à conclusão de que a assinatura questionada apresentada não é uma FALSIFICAÇÃO.
A análise minuciosa feita caractere por caractere e quanto as características particulares já mencionadas como: mínimos gráficos, morfogênese e outros elementos analisados minuciosamente com o método da Grafocinética apresentam-se nas mesmas proporções.” De forma clara, as provas nos autos convencem-me de que o banco réu não cometeu nenhum ilícito para com o autor na celebração do contrato de mútuo bancário.
Assim, forçosa a improcedência da pretensão, pela demonstração do vínculo contratual.
EMENTA- APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS- MÉRITO RECURSAL- CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA- DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO VIA TED- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL- RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO.
Os elementos dos autos demonstram de forma inequívoca que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado, e dele se beneficiou, de modo a afastar qualquer alegação de fraude na contratação, e sendo assim, resta evidenciada a licitude da origem da dívida. (TJ/MS.
Apelação Cível n.0815045-71.2018.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Relator – Exmo.
Sr.
Des.
Geraldo de Almeida Santiago, j. em 11/02/2020) A improcedência se dá pelas conclusões obtidas a partir dos documentos e do laudo pericial, que apontou que as assinaturas constantes no instrumento contratual possuem os mesmos traços caligráficos do demandante quando comparadas as assinaturas por esta aposta em seus documentos.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0802291-21.2021.8.20.5126 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO QUE ALEGA NULIDADE DE SENTENÇA E INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS RECURSAIS EXTRÍNSECOS E INTRÍNSECOS PRESENTES.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO AOS AUTOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO CONTRATO.
SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA CONTRADITÓRIA AS PROVAS PRODUZIDAS.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA COMPROVADA.
QUANTUM DA PENALIDADE QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, LEI Nº 9.099, DE 26/09/1995).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802291-21.2021.8.20.5126, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 28/03/2024) Por ser assim, não assiste direito ao demandante quando põe em dúvida a validade e autenticidade do contrato, quando na verdade o negócio jurídico existiu e é válido.
Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
III-DISPOSITIVO Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais de declaração de nulidade do contrato de empréstimo bancário cumulado com reparação de danos e condenação em danos morais.
REVOGO a liminar anteriormente concedida, Id. 74727896.
EXTINGO o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE o INSS para reativar o contrato suspenso (Id.77247737) e LIBERE-SE por meio de alvará o valor depositado judicialmente em Id, 74713803 para o autor; CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos( art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL /RN, data da assinatura no sistema.
THEREZA CRISTINA COSTA ROCHA GOMES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
24/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 21:05
Julgado improcedente o pedido
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07/10/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 09:30
Decorrido prazo de autora em 26/09/2024.
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26/09/2024 17:38
Juntada de Petição de alegações finais
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19/09/2024 17:29
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/09/2024 11:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:29
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2024 11:30, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/09/2024 14:52
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/09/2024 14:51
Juntada de Petição de documento de identificação
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17/09/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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22/07/2024 08:21
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/09/2024 11:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 22:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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19/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:36
Juntada de Certidão
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16/07/2024 19:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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16/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
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03/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:17
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/06/2024 17:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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24/06/2024 09:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
24/06/2024 08:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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24/06/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/06/2024 07:33
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2024 23:59.
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06/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:33
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/05/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/05/2024 12:13
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/06/2024 17:00 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/05/2024 07:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
 - 
                                            
02/05/2024 05:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
 - 
                                            
02/05/2024 05:36
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/04/2024 22:28
Conclusos para decisão
 - 
                                            
11/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/03/2024 01:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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11/03/2024 01:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/03/2024 20:52
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/02/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2024 10:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/02/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/01/2024 04:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
24/01/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/12/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
09/11/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/10/2023 18:17
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/05/2023 08:49
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
28/04/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/04/2023 02:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/04/2023 23:59.
 - 
                                            
13/04/2023 16:41
Juntada de Petição de outros documentos
 - 
                                            
22/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
22/03/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/02/2023 21:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
12/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/02/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 10/02/2023 23:59.
 - 
                                            
29/12/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
16/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/12/2022 12:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
30/09/2022 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/09/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
21/08/2022 04:23
Publicado Intimação em 18/08/2022.
 - 
                                            
21/08/2022 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
 - 
                                            
21/08/2022 04:22
Publicado Intimação em 18/08/2022.
 - 
                                            
21/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
 - 
                                            
16/08/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/08/2022 00:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/08/2022 00:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/07/2022 14:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/07/2022 23:10
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
07/07/2022 23:10
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
27/01/2022 06:20
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 26/01/2022 23:59.
 - 
                                            
25/01/2022 03:59
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 24/01/2022 23:59.
 - 
                                            
30/11/2021 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/11/2021 22:25
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
29/11/2021 10:01
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
26/11/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/11/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/11/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/11/2021 09:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/11/2021 09:21
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2021 15:44
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
20/10/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/10/2021 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
19/10/2021 15:41
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/10/2021 15:40
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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