TJRN - 0806919-03.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 12:22
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2024 11:59
Transitado em Julgado em 09/12/2024
-
18/12/2024 11:59
Outras Decisões
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23/11/2024 02:42
Decorrido prazo de LUIS DAVI JESUS ARAUJO SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:42
Decorrido prazo de BRUNA EUGENIA DE ARAUJO em 22/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:33
Juntada de Petição de ciência
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22/10/2024 09:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2024 03:44
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó, nos autos da ação de alimentos de nº 0801785-18.2024.8.20.5101, a qual fixa os alimentos provisórios no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário mínimo. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifica-se, que o presente agravo de instrumento resta prejudicado, face à perda de seu objeto, constatada pela prolação de sentença nos respectivos autos originários em 0801785-18.2024.8.20.5001 (ID 133207879 – dos autos em primeiro grau de jurisdição).
Desse modo, nota-se que o pleito perseguido no presente agravo de instrumento, referente especificamente a antecipação de tutela recursal, não mais subsiste.
Vislumbra-se, portanto, a prejudicialidade do recurso à vista da perda do objeto, e falta de interesse recursal superveniente.
Sobre o tema, mostra-se pacífica a doutrina pátria, a qual reporto-me: Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda de objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2ª Ed.
RT, São Paulo, 1996).
Neste casos, a lei processual civil estabelece que: Art. 932.
Incumbe ao relator: ................................................................................................
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Isso posto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil em vigor, constatada a prejudicialidade do recurso, nego seguimento ao atual agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
18/10/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:02
Prejudicado o recurso
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09/08/2024 13:35
Conclusos para decisão
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09/08/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 13:35
Decorrido prazo de L. D. J. A. S. em 22/07/2024.
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23/07/2024 13:46
Decorrido prazo de LUIS DAVI JESUS ARAUJO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 13:45
Decorrido prazo de BRUNA EUGENIA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:39
Decorrido prazo de LUIS DAVI JESUS ARAUJO SILVA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:29
Decorrido prazo de BRUNA EUGENIA DE ARAUJO em 22/07/2024 23:59.
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03/07/2024 08:56
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2024 01:24
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 08:06
Juntada de documento de comprovação
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18/06/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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18/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:54
Concedida em parte a Medida Liminar
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02/06/2024 18:30
Conclusos para decisão
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02/06/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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