TJRN - 0816775-13.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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08/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/06/2025 07:58
Conclusos para decisão
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09/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0816775-13.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: CONAL - CONSTRUTORA ANIDIO LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o oferecimento do imóvel objeto da dívida à penhora, consoante indicado pela executada no ID Num. 142842078.
Negado o oferecimento do bem à penhora, deve a exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF.
Havendo aceitação da proposta pela Fazenda Pública, com o objetivo de resguardar o direito de terceiros, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão imobiliária comprovando a propriedade do referido bem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0816775-13.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: CONAL - CONSTRUTORA ANIDIO LTDA D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o oferecimento do imóvel objeto da dívida à penhora, consoante indicado pela executada no ID Num. 142842078.
Negado o oferecimento do bem à penhora, deve a exequente, no mesmo prazo, requerer o que entender cabível ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão/arquivamento, nos termos do art. 40 da LEF.
Havendo aceitação da proposta pela Fazenda Pública, com o objetivo de resguardar o direito de terceiros, intime-se a parte executada para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos certidão imobiliária comprovando a propriedade do referido bem.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 12:26
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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07/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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29/11/2024 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0816775-13.2022.8.20.5124 EXECUÇÃO FISCAL EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM EXECUTADO: CONAL - CONSTRUTORA ANIDIO LTDA D E C I S Ã O Após diversas tentativas do credor em localizar eventuais bens passíveis de constrição judicial em nome do devedor, este Juízo determinou penhora on-line de dinheiro na conta do executado, contudo, restou frustrada, já que nenhum valor foi encontrado. O exequente peticionou com o objetivo de obter informações junto à Receita Federal acerca da existência de bens e contas em nome do executado. É o sucinto relatório.
Decido. É admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional. A jurisprudência acerca do tema, assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça. Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade. Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente. Nesse sentido, o seguinte julgado: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA PENHORA.
CONSULTA VIA SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD. A decisão agravada, que indeferiu o pedido de consulta por meio dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, contraria o interesse do Poder Judiciário em dar efetividade à prestação jurisdicional executiva, com o pagamento devido, bem como está em desacordo com o regramento legal expresso no sentido de que a consulta via sistema INFOJUD, a fim de localizar patrimônio penhorável do devedor, não importa em quebra de sigilo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*16-30, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 27/09/2017) Grifos acrescidos. Compulsando os autos, verifico ser admissível, pois, a pesquisa requerida, considerando que por outros meios não foi possível apurar a existência de bens em nome do devedor.
Ante o exposto, autorizo a pesquisa junto à Receita Federal, via INFOJUD, no sentido de obter a última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo, para tanto, ser cumprido o disposto no art. 56 do Código de Normas da Corregedoria deste Estado.
Inexitosa a diligência, fica desde já autorizada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD.
Em todo caso, realizada a pesquisa, intime-se a exequente para requerer o que entender cabível ao andamento do feito, em 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 40 da LEF. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:50
Deferido o pedido de MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
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07/06/2024 09:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 22:50
Conclusos para decisão
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04/04/2024 13:08
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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01/03/2024 01:08
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/02/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:05
Juntada de ato ordinatório
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11/11/2023 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/11/2023 00:31
Juntada de diligência
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10/10/2023 11:39
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 14:17
Juntada de Certidão
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17/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/04/2023 15:55
Decorrido prazo de CONAL - CONSTRUTORA ANIDIO LTDA em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 14:22
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 10:01
Juntada de aviso de recebimento
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17/01/2023 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2022 08:55
Outras Decisões
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11/10/2022 13:17
Conclusos para despacho
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11/10/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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