TJRN - 0863959-72.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:38
Distribuído por sorteio
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 AUTOR: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA REU: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 156794007 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 8 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em que se insurge contra supostas contradições relacionadas à sentença proferida anteriormente.
Alega que houve contradição na sentença proferida, uma vez que o contrato tinha cláusula expressa que informava que não existia a garantia da contemplação.
Instado a se manifestar, o embargado nada apresentou. É o relatório.
Decido.
De início, os Embargos Declaratórios comportam conhecimento, porque presentes seus pressupostos processuais de admissibilidade.
Passemos então à análise da matéria suscitada pela demandada em sede de embargos.
Verifico que não houve a alegada contradição, pois analisando todas as provas constantes nos autos, verifico que a preposta da parte demandada induziu à erro a parte autora com a promessa da carta contemplada, conforme já analisado na sentença proferida.
Infere-se do depoimento da autora, colhido em audiência, que ela foi ludibriada pelos prepostos da ré, e, ainda, foi conduzida por preposto desta, a responder de forma direcionada ao questionário da matriz, a fim de que a contratação fosse efetivada.
Neste ponto, fica evidente o vício da contratação consistente no dolo.
Com efeito, foi ofertado à autora uma carta contemplada que não existia, quando na verdade ela estava sendo inserida em um grupo de consórcio normal, onde a contemplação se dá por sorteio ou lance.
A verossimilhança das alegações é inconteste, posto que assim que descobriu que não se tratava de uma carta contemplada, a autora procurou imediatamente rescindir o contrato e ajuizou esta ação, o que comprova que jamais teve a intenção de contratar um consórcio simples.
Registro que a autora foi direcionada para responder as perguntas apresentadas, para finalizar a contratação, de forma que, analisando todo o arcabouço probatório, fica evidente o dolo.
A sentença está fundamentada e a parte demandada busca através de embargos, rediscutir o mérito, o que não é cabível, diante da sua natureza jurídica de integração e não de irresignação.
Por todo o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO Vistos, etc… Em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, e considerando o interesse das partes e advogados, determino que a audiência de instrução seja realizada na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão participar pessoal ou virtualmente.
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem os números de contato de Whatsapp das pessoas que participarão da audiência, que será realizada através do aplicativo Microsoft Teams.
Cumprida a diligência, façam-me os autos conclusos para a designação da data de audiência.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0863959-72.2024.8.20.5001 Parte Autora: ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA Parte Ré: PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Rescisão Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais movida por ALEXANDRA CARNEIRO DA SILVA SOUZA em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da justiça gratuita e a impugnação ao valor da causa.
A autora apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedida de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que a autora tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação da autora de que não pode arcar com as despesas processuais.
Arguiu ainda a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita.
Contudo, o valor estipulado na petição inicial está correto, diante do pedido de rescisão contratual, constando o valor completo do contrato, bem como a indenização por danos morais e materiais, de forma que traduz realmente o proveito econômico que pretende auferir com a presente demanda, estando em consonância com o art. 292 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Declaro invertido o ônus da prova, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0844448-93.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POTIGUAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS E FINANCEIROS LTDA, EUGENIO MODESTO PROTASIO, THIAGO MODESTO PROTASIO, FERNANDO CARVALHO DE GOES FILHO, ADELSON SILVESTRE BEZERRA, ANAIRES BANDEIRA DE ANDRADE, PAULO CASSIO MUNIZ SILVERIO, SOLANGE MARIA FERNANDES DE AZEVEDO REU: MAR DE PIPA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Mar de Pipa Empreendimentos e Participações Ltda em face de suposta contradição na sentença dos embargos de declaração decidido por este Juízo, no tocante à condenação, e aos honorários sucumbênciais.
Requereu o embargante a manifestação deste Juízo sobre as contradições da sentença dos embargos, visto que foi reconhecido a total procedência do feito, e rateado os honorários, quando na verdade o pedido foi julgado procedente em parte, devendo os honorários serem divididos entre as partes.
A embargada apresentou impugnação.
Requereu a total improcedência dos aclaratórios. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, reputo não assistir melhor razão ao embargante, não havendo que se falar em contradição na sentença.
Na sentença dos primeiros embargos , a sentença foi aclarada de forma que foi reconhecido que o único pedido da inicial foi acolhido.
Devendo-se, pois, reconhecer a procedência total dos pedidos da inicial.
De fato, o pedido da inicial foi julgado integralmente, o que gera a procedência dos pedidos da ação, Em assim sendo, não há que se falar que o pedido da inicial não foi julgado de forma integral, mas que, em verdade, o entendimento adotado foi de que houve a diferença de metragem, o que gerou o direito de indenização por dano material.
Portanto, entendo inexistir contradição na sentença, não sendo os embargos de declaração adequados para fazer face ao mero inconformismo do embargante quanto a questões de mérito da demanda.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos e mantenho in totum a sentença anteriormente proferida.
P.R.I.
Natal/RN, 24 de outubro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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