TJRN - 0824326-30.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 00:24
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 07:13
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 01:36
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 00:00
Edital
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824326-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
V.
D.
S.
O.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, não tendo havido ainda a citação da demanda. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas, porém em razão do art. 98, § 3º do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
27/01/2025 10:35
Juntada de termo
-
27/01/2025 10:26
Transitado em Julgado em 27/01/2025
-
27/01/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:34
Juntada de termo
-
18/12/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/12/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
18/12/2024 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
06/12/2024 10:27
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
06/12/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/11/2024 07:40
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
29/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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27/11/2024 01:17
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 26/11/2024 23:59.
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14/11/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824326-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
V.
D.
S.
O.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, não tendo havido ainda a citação da demanda. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora, suspensas, porém em razão do art. 98, § 3º do CPC.
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
13/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:13
Extinto o processo por desistência
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31/10/2024 13:38
Juntada de termo
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31/10/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/10/2024 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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30/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824326-30.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: J.
M.
V.
D.
S.
O.
Advogados do(a) AUTOR: MARIA IZABEL COSTA FERNANDES REGO - RN0006109A, Polo passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CNPJ: 63.***.***/0001-98 , DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Específica de Urgência, ajuizada por JOÃO MIGUEL VASCONCELOS DE SOUSA OLIVEIRA, menor impúbere, representado por sua genitora RENATA ALEXANDRA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Alega o autor que desde os 02 (dois) anos vem apresentando atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, evoluindo com falhas de comunicação e social, além de comportamentos repetitivos e restritivos, tais como estereotipias motoras, disfunção auditiva e seletividade alimentar.
Após avaliação médica, foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) grau 1 de suporte, estigmas para Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), e Transtorno Generalizado de Ansiedade (TAG), código CID 11 6A02.0.
Informa que o médico assistente, neuropediatra Dr.
Daniel Brasil Dantas (RQE/RN 4481), prescreveu acompanhamento multidisciplinar com diversos profissionais, incluindo psicólogo, psicopedagogo clínico, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta, entre outros, com sessões de 45-60 minutos cada.
Contudo, a operadora de saúde não tem disponibilizado todas as terapias necessárias e, quando o faz, realiza em tempo aquém do prescrito pelo médico.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a custear integralmente o tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos pelo médico assistente.
Pleiteou ainda o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita e inversão do ônus da prova.
Juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste, basicamente, na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da pretensão contida na lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade.
Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
No presente caso, em cognição sumária inerente a este primeiro momento, vislumbro a probabilidade necessária para se deferir a tutela de urgência, ao menos em parte.
Vejamos.
Os documentos colacionados pela parte autora comprovam a relação contratual entre as partes (ID nº. 134147234) e a necessidade da realização do tratamento descrito na exordial, conforme ID nº 134147236.
A Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, assegura, em seus arts. 2º, III e 3º, III, "b", o atendimento multiprofissional aos portadores desse transtorno.
Destaca-se que reunidas todas as exigências para a contratação, cabe à prestadora do serviço a cobertura necessária para o atendimento multiprofissional da pessoa com tal diagnóstico, a teor do art. 3º, da Lei 12.764/2012.
Analisando a documentação anexa, verifica-se que a demandada autorizou a realização de algumas terapias (ID nº 134147249 - Pág. 4 e ID nº 134147244 - Pág. 3).
Contudo, vem realizando reiteradas remarcações/cancelamentos, além de não atender ao tempo de duração mínimo solicitado por sessão.
O perigo de dano é manifesto, uma vez que a ausência ou inadequação do tratamento pode comprometer o desenvolvimento do autor, que se encontra em fase crucial de sua formação, podendo gerar prejuízos irreversíveis ao seu desenvolvimento neuropsicomotor.
O tratamento prescrito visa a minimizar os efeitos do transtorno.
Sua ausência ou incompletude poderá agravar tanto o quadro clínico quanto o comprometimento social do paciente.
No que tange à reversibilidade da medida, exigida pelo § 3º do art. 300 do CPC, observo que eventual revogação da tutela permitiria o ressarcimento dos valores à operadora de saúde pela parte autora.
Ademais, o risco financeiro suportado pela requerida não pode se sobrepor ao direito à saúde do autor, especialmente por se tratar de criança com Transtorno do Espectro Autista, cujo desenvolvimento adequado depende da tempestividade do tratamento.
Assim, considerando a prevalência do direito fundamental à saúde sobre interesses meramente econômicos, não há que se falar em óbice à concessão da tutela.
Por outro lado, no caso concreto, a prescrição médica não pode impor à demandada o dever de custear tratamentos além de sua área de atuação, como assistente/acompanhante/auxiliar terapêutico em ambiente domiciliar e escolar, bem como educador físico.
Tais recomendações voltam-se ao desenvolvimento educacional da criança, não guardando relação direta com o objeto do contrato de assistência à saúde.
O tratamento pela equipe multidisciplinar deve ser oferecido por profissionais integrantes dos quadros do Plano de Saúde, não podendo este ser compelido a prestar serviços através de profissionais externos.
Assim, mesmo que tais recomendações médicas possam contribuir para a evolução do quadro clínico do menor, não apresentam conexão com a natureza do contrato de assistência à saúde, não estando a ré obrigada, seja por lei ou por contrato, a arcar com estes custos.
Portanto, a cobertura ora deferida não incluirá o custeio de atividade física/prática de esportes com educador físico, nem de auxiliar terapêutico para atendimento domiciliar ou escolar, restringindo-se aos serviços prestados por profissionais em ambiente hospitalar/clínico, conforme precedentes do TJRN." Neste sentido cito precedente deste Tribunal: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DE AUTORIZAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM RESIDÊNCIA E NO AMBIENTE ESCOLAR.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM TERAPIA PELOS MÉTODOS ABA E DENVER.
CONTINUIDADE MANTIDA PELO PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE INTERVENÇÃO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NA RESIDÊNCIA E NA ESCOLA.
ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805051-58.2022.8.20.0000, Dr.
IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA EXPRESSA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
PRETENSÃO DE ACOMPANHAMENTO PSICOPEDAGÓGICO INDIVIDUALIZADO CONSTANTE PRATICA REGULAR DE ESPORTE OU PSICOMOTRICIDADE COM EDUCADOR FÍSICO.
ALTERNATIVA TERAPÊUTICA QUE NÃO APRESENTA CONEXÃO COM A NATUREZA DO CONTRATO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL QUE AUTORIZE O CUSTEIO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA E.
CORTE E DO TJRN.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA NESSE PONTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803142-10.2024.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2024, PUBLICADO em 19/09/2024) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Hapvida, no prazo de 3 (três) dias, autorize e/ou custeie integralmente as seguintes terapias, com sessões de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) minutos cada, enquanto durar a indicação médica ou até posterior deliberação deste juízo: I – Psicólogo(a), com habilitação ABA (com estímulo cognitivo, social e comportamental), duas vezes por semana; II – Psicopedagogo(a) clínico(a), com habilitação ABA (com avaliações e intervenções no processo de aprendizagem), duas vezes por semana; III – Terapeuta ocupacional (com integração sensorial, treinamentos em AVDs e habilidades motoras), duas vezes por semana; IV – Fisioterapeuta com atuação em psicomotricidade/circuito funcional infantil, duas vezes por semana; V – Neurologista infantil a cada 3 (três) meses, para avaliação clínica e medicamentosa O plano de saúde demandado deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 03 (três) dias, a contar a contar da ciência da intimação.
Dou à presente DECISÃO força de MANDADO.
A intimação do demandado deverá ser pessoal.
Havendo descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando o descumprimento e juntando 3(três) orçamentos com custo mensal relativo ao tratamento ora deferido, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o tratamento do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
A parte requerente fica ciente que em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Intima-se o membro do Ministério Público, tendo em vista o interesse de menor incapaz.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica da parte ré.
Desta forma, inverto o ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
29/10/2024 22:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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29/10/2024 10:36
Juntada de termo
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29/10/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/10/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/12/2024 08:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
29/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 10:11
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/10/2024 10:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/10/2024 08:07
Recebidos os autos.
-
29/10/2024 08:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
29/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 10:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/10/2024 13:30
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
24/10/2024 08:00
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/10/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:57
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
-
21/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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