TJRN - 0827020-98.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/05/2025 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 11:31
Juntada de Petição de recurso de apelação
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28/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0827020-98.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA NETIERI DANTAS DE SENA, ELIANA PAIVA DE SOUSA, FABIANA DE SOUZA PEREIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA MARIA NETIERI DANTAS DE SENA, ELIANA PAIVA DE SOUZA e FABIANA DE SOUZA PEREIRA promoveram a fase de Cumprimento de Sentença (processo nº 0010933-85.2009.8.20.0001) em face do MUNICÍPIO DE NATAL.
Pretendem o pagamento de R$ 543.882,39 (quinhentos e quarenta e três mil oitocentos e oitenta e dois reais e trinta e nove centavos) referentes a danos morais e materiais em favor das primeiras exequentes e honorários advocatícios devidos à terceira exequente, conforme as planilhas de cálculos dispostas em ID 69502734, ID 69502735, ID 69502737, ID 69502738.
Justiça gratuita deferida por despacho (ID 69509497).
Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE NATAL apresentou impugnação aos cálculos, em ID 71370853.
Para tanto, alegou excesso de execução no montante de R$ 178.983,04 e apontou os erros constatados no cálculo da exequente no tocante às taxas de juros aplicadas aos danos materiais e morais, bem como alegando que o réu calculou os danos materiais com base no valor dos bens das autoras no momento do evento danoso, levando em consideração a depreciação do valor dos bens, no entanto, a parte autora apresentou orçamentos realizados por empresas em 2021.
Diante disso, requereu que sejam acolhidos os cálculos trazidos com a impugnação no valor de R$ 364.899,35 (trezentos e sessenta e quatro mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e cinco centavos).
Juntou Justificativa ID 71370854.
Não juntou planilhas de cálculos.
Em face da divergência entre os cálculos das partes, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD, para fins de perícia contábil, oportunidade em que foram juntadas as planilhas de cálculos de ID 133609579, inclusive memória de cálculo.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre os cálculos da COJUD.
A parte exequente concordou com os cálculos da COJUD.
A parte executada impugnou os cálculos da COJUD, apontando excesso de execução de R$ 138.297,66, pelas razões deduzidas em ID 136060647.
Assevera que o valor devido corresponde a R$ 364.635,43 (trezentos e sessenta e quatro reais e seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e três centavos) e, desta vez, juntou planilha de cálculo em ID 136060649.
Intimada, a parte exequente se manifestou sobre a nova impugnação do executado, pedindo a sua rejeição e acolhimento dos cálculos da COJUD. É o que importa relatar.
Decido.
Nos casos em que há divergência dos cálculos apresentados pelas partes e a Contadoria Judicial, impõe-se a prevalência do último, em face do princípio da boa-fé e da imparcialidade de que goza a contadoria judicial no exercício de seu munus e na qualidade de órgão auxiliar do Juízo, a mesma é detentora de fé pública, presumindo-se a veracidade juris tantum de suas informações, presunção somente afastada mediante a apresentação de prova robusta e suficiente, sobretudo nas hipóteses em que exequente e executado não se desincumbem do ônus de comprovar o contrário.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pela COJUD, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, pois na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos do cumprimento de sentença passível de cognição oficial.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos da COJUD, nas planilhas de ID 133609579, para que surtam os efeitos legais necessários.
Custas na forma da lei.
Em face da sucumbência recíproca, e tendo em vista que o valor apontado pela parte exequente no cumprimento de sentença, como devido, é superior ao constante no cálculo homologado, condeno a parte autora a pagar honorários em favor da Fazenda Pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor do excesso da execução verificado, ou seja, 10% da diferença entre o valor da execução e o valor homologado, nos termos do art. 85, § 2º e §3º, I, do CPC, cuja exigibilidade restará suspensa tendo em vista que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença entre as quantias exequendas apresentadas pelo réu executado (na planilha acostada à impugnação) e pela COJUD.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor das autoras, tendo em vista que são maiores de 60 anos (documentos ID 69501011 e ID 69501012), com base no art. 1048, I, do CPC.
A secretaria registre nos autos a prioridade na tramitação (§2º, art. 1048 do CPC).
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Município de Natal VALOR DO BENEFICIÁRIO: Maria Netieri Dantas de Sena R$ 20.384,44 (danos morais) R$ 150.899,67 (danos materiais) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Na terceira tabela DATA-BASE DO CÁLCULO Maio/2021 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenização – Dano Material Indenização – Dano Moral RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contrato.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Município de Natal VALOR DO BENEFICIÁRIO: Eliana Paiva de Sousa R$ 20.384,44 (danos morais) R$ 309.614,10 (danos materiais) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Na terceira tabela DATA-BASE DO CÁLCULO Maio/2021 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Indenização – Dano Material Indenização – Dano Moral RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contrato.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Município de Natal VALOR DO BENEFICIÁRIO: Fabiana de Souza Pereira R$ 1.650,44 DATA-BASE DO CÁLCULO Maio/2021 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Honorários sucumbenciais RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Não.
Natal/RN, 28 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 05:39
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/01/2025 12:24
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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27/11/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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12/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:06
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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22/10/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0827020-98.2021.8.20.5001 MARIA NETIERI DANTAS DE SENA e outros (2) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 15 de outubro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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15/10/2024 09:35
Juntada de cálculo
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20/06/2024 12:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:19
Conclusos para despacho
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14/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 09:57
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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29/01/2024 09:55
Juntada de Certidão
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12/12/2021 07:33
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/12/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2021 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2021 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 15:11
Conclusos para julgamento
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04/10/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 00:58
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:50
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/06/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2021 21:05
Conclusos para despacho
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03/06/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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