TJRN - 0824803-53.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:57
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:21
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 22/04/2025 23:59.
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21/04/2025 16:20
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/03/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 10:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824803-53.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
D.
S.
V.
C. / REPRESENTANTE: JOSÉ HILTON VIEIRA CLEMENTE ADVOGADO: JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA - OAB/RN nº 19844 REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ - OAB/CE nº 16470 SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUTOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10:F84) E DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (CID 10:F90.1).
NECESSIDADE DE SUBMETER-SE À EQUIPE MULTIDISCIPLINAR.
ALEGATIVA DE ABUSIVIDADE NO VALOR COBRADO A TÍTULO DE COPARTICIPAÇÃO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, PLANO DE SAÚDE.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBERTURA CONTRATUAL PARCIAL.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUTOR PORTADOR DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID - 11 6A02).
TRATAMENTO MÉDICO REQUISITADO PELO PROFISSIONAL QUE LHE ASSISTE, QUANDO A NECESSIDADE DAS TERAPIAS, SOBRETUDO NO TOCANTE AO TEMPO E QUANTIDADE DAS SESSÕES.
COBERTURA PARCIAL E NÃO INTEGRAL QUE VIOLA O DIREITO À SAÚDE E AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO QUE SE REVELA ABUSIVA, INVIABILIZANDO O ACESSO À SAÚDE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA EM FACE DO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE, LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR MENSAL DO PLANO DE SAÚDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
PROCEDÊNCIA, EM PARTE, DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc. 1 - RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por E.
D.
S.
V.
C., menor impúbere representado por seu genitor JOSÉ HILTON VIEIRA CLEMENTE, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 – É beneficiário do Plano de saúde demandado, através da matrícula de nº 1842991, sendo diagnosticado, no ano de 2022, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84: DSMS-299.00), e Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10.
F90.1); 02 – De acordo com o laudo médico (ID de nº 134630017), emitido pelo médico responsável pelo seu tratamento, Dr.
Valvenarques Pedrosa (CRM/RN 4831), foram prescritas as seguintes terapias: a) Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – terapia ABA (Analysis Applied Behavior – 15 horas de atendimento semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) Fonoaudiólogo especialista em linguagem, com sessões duas vezes por semana; c) Terapeuta ocupacional com profissional certificado em integração sensorial – 2 sessões semanais; d) apoio psicopedagógico individualizado; e) Sessões de psicomotricidade – 2 aulas semanais; f) sessões de psicopedagogia clínica – 2 sessões semanais; g) sessões de terapia alimentar – 2 sessões semanais; h) sessões de musicoterapia – 2 sessões semanais; i) sessões de fisioterapia motora – 2 sessões semanais; 03 – Desde o recebimento do diagnóstico e início das terapias, nunca houve a autorização para que o seu tratamento seguisse toda a prescrição médica, principalmente em relação à carga horária, que está sendo limitada a 40 minutos por sessão, além da falta de profissionais qualificados; 04 – A partir do mês de julho de 2024, a parte demandada passou a cobrar valores de coparticipação para que pudesse realizar as terapias requisitadas, totalizando o valor de R$ 1.067,72 (mil e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custeie/autorize, imediatamente, o tratamento prescrito pelo médico assistente, na forma recomendada de dias e horas conforme laudo médico (ID de nº 134630017), e para que suspenda a cobrança de coparticipação, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, com a condenação da parte demandada a cumprir toda a sua obrigação contratual, arcando com a integralidade dos custos do tratamento, por tempo indeterminado, além do pagamento de repetição de indébito, pela cobrança da coparticipação, que totaliza a quantia de R$ 2.135,44 (dois mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), bem assim, ao pagamento da indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor do infante ao ID de nº 134646340.
Decidindo (ID nº 135828188), deferi a tutela de urgência para determinar que a ré autorize/custeie, de imediato, o tratamento do autor com psicologia (Análise do Comportamento Aplicada - ABA) – 15h por semana + 1 sessão semanal de Psicomotricidade Relacional; Fonoaudiólogo Especializado em Linguagem – 2 sessões semanais; Terapeuta Ocupacional (Profissional especializado em Integração Sensorial) – 2 sessões semanais; Psicomotricidade – 2 aulas semanais; Psicopedagoga Clínica – 2 sessões semanais; Terapeuta Alimentar – 2 sessões semanais; e Fisioterapia Motora – 2 sessões semanais, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 134630017, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Peticionando (ID nº 136938029), a parte demandada requereu a reconsideração do decisum da urgência.
Termo da audiência de conciliação (ID nº 140657694), restando infrutífera a construção do acordo.
Contestando (ID nº 142750484), a parte demandada, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, a ré alegou: a) a plena utilização dos serviços contratados; b) a rede credenciada e a ausência de negativa; c) a improcedência do pedido de reembolso; d) a impossibilidade da inversão do ônus da prova; e) a ausência de infração ao CDC; f) a ausência de ato ilícito.
Impugnação à contestação (ID nº 144561869).
Parecer pelo Parquet (ID nº 146128294).
Assim, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A matéria sob debate é cognoscível pela via documental, de modo eventual dilação probatória apenas retardaria o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434, do CPC).
O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Ritos.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pela contestante, em sede de defesa, ainda pendente de apreciação, de impugnação à concessão do beneplácito da gratuidade judiciária, em prol da parte autora, o que entendo impertinente, porquanto prevalece a presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, somado ao fato de que a ré não produziu prova no sentido contrário, ônus que lhe competia.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar em destaque.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Com efeito, os interesses dos consumidores-usuários dos planos privados de assistência à saúde, que tem contratos firmados em data anterior à edição da Lei nº 9.656, de 04.6.1998 (que regulou o setor), têm inegavelmente a proteção do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.070, de 11.9.1990).
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta o contrato de assistência médico-hospitalar global, que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõem ao usuário, que não dispõe de recursos imediatos para arcar diretamente com o pagamento de despesas médico-hospitalares, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional, muito antes a essa referida inovação legal (Lei nº 9.656, de 04.6.1998), já tinha editado a Lei nº 8.078, de 11.9.90, cujas normas, de ordem pública e de interesse social (ex vi do art. 1°, da citada lei e do art. 170, V, da Constituição Federal), também representam o ponto de equilíbrio, a fim de que os usuários dos planos de saúde, hipossuficientes e vulneráveis, tenham instrumento jurídico para o fim de serem tratados em condições de igualdade quando da contratação desses serviços, que nunca vai ser absoluta, é válido ressaltar, em relação ao fornecedor.
Nesse raciocínio, as cláusulas contidas no contrato que vincula as partes devem ser interpretadas sempre de modo mais benéfico à parte hipossuficiente na relação jurídica: o(a) consumidor(a), assegurando, no caso concreto, essa legislação consumerista, em seu artigo 84, o cumprimento da obrigação de fazer perseguida pelo usuário através do instituto da tutela específica.
Pretende o autor, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84: DSMS-299.00) e de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10.
F90.1), o cumprimento integral, pelo plano de saúde, da requisição médica envolvlhe endo as terapias prescritas pelo médico que assiste o autor, Dr.
Valvenarques Bezerra Pedrosa (CRM nº 4831) (ID nº 134630014), necessitando o usuário de tratamento com equipe multidisciplinar, composta por diversas especialidades.
De sua parte, a ré defende, em suma, pela plena utilização dos serviços contratados pelo autor, não havendo qualquer restrição quanto aos serviços prestados, conforme ficha médica, todavia, não acosta aos autos documento comprobatório da disponibilização integral dos serviços, em conformidade ao laudo médico.
In casu, incontroversa a existência do vínculo jurídico entre as partes, o diagnóstico do postulante no Transtorno do Espectro Autista (CID 11 6A02), e a necessidade de se submeter ao tratamento com equipe multidisciplinar na forma prescrita pelo médico que lhe assiste.
Sobre o caso, a jurisprudência destaca o custeio pelo plano de saúde das terapias prescritas: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO PEDIASUIT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
I.
Tratando-se de contrato de plano de saúde, constata-se que a relação entre as partes caracteriza como consumerista, devendo, portanto, ser analisada à luz dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, na forma indicada na Súmula 469 do STJ.
II.
Prescrito o tratamento indicado, cabe ao plano de saúde custeá-lo, uma vez que o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS é mera referência básica, não podendo ser elevado a taxativo.
Precedente do STJ.
No caso, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto e de acordo com os documentos carreados ao caderno processual, os quais demonstram que a parte autora/apelante necessita da terapia intensiva que lhe fora prescrita (Pediasuit), como meio de proporcionar o mínimo de dignidade a sua sobrevivência, justifica-se, a concessão do tratamento indicado.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 0375384-86.2015.8.09.0051, Relator: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, Goiânia - 25ª Vara Cível, Data de Publicação: 15/03/2018) EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – PERDA DO OBJETO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL – RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA APELANTE - PRELIMINAR REJEITADA – PACIENTE MENOR DE IDADE - SÍNDROME DE DOWN E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – PRESCRIÇÃO DE TERAPIA INTEGRADA COM USO DO PROTOCOLO PEDIASUIT – RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 539/2022 DA ANS – COBERTURA OBRIGATÓRIA A TODOS OS TRATAMENTOS INDICADOS PARA TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO - CUSTEIO DEVIDO - ROL DA ANS – REFERÊNCIA BÁSICA – RECURSO NÃO PROVIDO. É “abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2225337-MG - Recurso Especial 2022/0320907-0).
A Lei n. 14.454/2022 alterou a Lei n. 9.656/1998, que trata dos planos privados de assistência à saúde, para dispor que o rol será apenas a “referência básica”, e os tratamentos e procedimentos sem previsão nessa lista terão cobertura obrigatória se comprovada sua eficácia científica e forem recomendados pela Conitec ou por órgão de renome internacional.
Na Resolução Normativa n. 539/2022, a ANS ampliou as regras de cobertura assistencial para os usuários com transtornos globais do desenvolvimento, nos quais se inclui o autismo.
Assim, desde 1º-7-2022 é obrigatório o custeio de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente com diagnóstico classificado na CID F84. (TJ-MT - AC: 10006496920228110009, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 23/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2023) Nesse contexto, não cabe ao plano de saúde estabelecer ou limitar a forma de tratamento prescrita pelo médico assistente, cuja questão, inclusive, restou pacificada no egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme revela a edição de sua “Jurisprudência em Teses” (Edição nº 143, enunciado nº 03), que data de março do ano de 2020.
Confira-se: “3) O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care). (Acórdãos AgInt no AREsp 1573008/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe 12/02/2020; AgInt no REsp 1810061/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019; AgInt no AgInt no AREsp 1427773/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1498964/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 21/11/2019; AgInt no AREsp 1431717/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)”.
Ainda sobre o tema, vigora a Lei nº 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, para estabelecer que o rol de procedimentos da ANS é de caráter exemplificativo, conforme disposto no art. 10, § 13, a seguir transcrito, sendo obrigatório o fornecimento de procedimentos prescritos pelos médicos assistentes: Art. 10 (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Afora isso, em 23/06/2022, a diretoria colegiada da ANS aprovou a Resolução Normativa nº 539, a qual ampliou, a partir de 01/07/2022, a cobertura assistencial de planos de saúde para usuários diagnosticados com transtornos de desenvolvimento, dentre eles, o Transtorno do Espectro Autista (TEA), ao dispor pela obrigatoriedade da “cobertura de método ou técnica indicados pelo médico assistente”.
Não se pode esquecer que o direito aqui pleiteado, a saber: direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, deve prevalecer sobre qualquer outro interesse, mormente pelo tratamento perseguido pela parte autora se encontrar amparado por justificativa e requisição médica.
Sem dissentir, veja o entendimento da Corte Potiguar, em casos semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFANTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO DO AGRAVADO NÃO CONSTA NO ROLDE PROCEDIMENTOS ESTABELECIDOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO.
DIREITO À SAÚDE QUE DEVE SER GARANTIDO ATRAVÉS DE COBERTURA SATISFATÓRIA DE TODOS OS MEIOS NECESSÁRIOS AO RESTABELECIMENTO INTEGRAL DO PACIENTE.
PROTEÇÃO ESPECIAL À CRIANÇA E ÀS PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998 E DA LEI Nº 12.764/2012.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811534-07.2022.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 06/03/2023).
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA ACERCA DOS TRATAMENTOS PLEITEADOS PELO RECORRIDO.
NEGATIVA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812688-92.2022.8.20.5001, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
APLICAÇÃO DO CDC NOS CONTRATOS DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
APELADO PORTADOR DE AUTISMO E QUE NESCESSITA DE TRATAMENTO CONTÍNUO E POR TEMPO INDERTERMINADO, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
ERRO MATERIAL NA SENTENÇA.
PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA QUE DEVE PREVALECER.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALEMENTE PROVIDA.1.
A cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o tratamento não estar previsto no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS.2.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente.3.
A Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre planos e seguros saúde, determina cobertura obrigatória para as doenças listadas na CID 10, a exemplo do Transtorno do Desenvolvimento Psicológico e do Transtorno Global do Desenvolvimento, dentre os quais se inclui o Transtorno do Espectro do Autismo.4.
No caso concreto, constato a existência de erro material na sentença, já que na fundamentação o juiz fixou o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), mas no dispositivo estabeleceu o montante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo prevalecer este último, eis que a coisa julgada se dá a partir da parte dispositiva da sentença. 5.
Precedente do STJ (AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016) e do TJRN (Ag nº 2016.019059-7, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 14/12/2017; Ag nº 2017.010682-3, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 24/10/2017).6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0832756-34.2020.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 04/08/2022) Logo, inconteste que as terapias devem ser fornecidas, na forma requisitada pelo profissional médico que assiste o menor, inclusive no que toca à quantidade e tempo das sessões.
Portanto, merece ser confirmada a tutela outrora concedida, no ID de nº 135828188, para determinar que a demandada autorize/custeie, definitivamente, o tratamento em prol do autor, com psicologia (Análise do Comportamento Aplicada - ABA) – 15h por semana + 1 sessão semanal de Psicomotricidade Relacional; Fonoaudiólogo Especializado em Linguagem – 2 sessões semanais; Terapeuta Ocupacional (Profissional especializado em Integração Sensorial) – 2 sessões semanais; Psicomotricidade – 2 aulas semanais; Psicopedagoga Clínica – 2 sessões semanais; Terapeuta Alimentar – 2 sessões semanais; e Fisioterapia Motora – 2 sessões semanais, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 134630017, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Noutra quadra, em relação à cobrança da copartipação, via regra, não mereceser considerada abusiva, desde que a importância cobrada não inviabilize o tratamento, ex vi do artigo 16, inciso VIII da Lei n. 9.656, de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, veja-se: "Art. 16.
Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: (...) VIII - a franquia, os limites financeiros ou o percentual de co-participação do consumidor ou beneficiário, contratualmente previstos nas despesas com assistência médica, hospitalar e odontológica".
Nesse sentir, o colendo STJ pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que não inviabilize o acesso à saúde.
Por relevante, destaco a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
SESSÕES EXCEDENTES AO LIMITE CONTRATUAL.
COPARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2016). 2.
Agravo interno provido." (AgInt no REsp n. 1.962.568/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023 - sem grifo no original). "RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
COPARTICIPAÇÃO EM PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 13/06/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/05/2021 e atribuído ao gabinete em 01/07/2021.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre: (i) a possibilidade de a operadora de plano de saúde cobrar coparticipação no caso de internação domiciliar; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 4.
Distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, sendo que, na hipótese dos autos, de acordo com o contexto fático delineado no acórdão recorrido, conclui-se tratar-se de internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar. 5.
O posicionamento adotado pela jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde é legal.
Todavia, é vedada a cobrança de coparticipação apenas em forma de percentual nos casos de internação, com exceção dos eventos relacionados à saúde mental, hipótese em que os valores devem ser prefixados e não podem sofrer indexação por procedimentos e/ou patologias (arts. 2º, VIII, e 4º, VII, da Resolução CONSU nº 8/98). 6.
Hipótese dos autos em que, foi estabelecida, contratualmente, a coparticipação da parte recorrida-beneficiária sobre o total das despesas arcadas pelo recorrente no caso de internação domiciliar em forma de percentual, razão pela qual conclui-se pela sua ilegalidade, até mesmo porque substituta da internação hospitalar não relacionada à saúde mental. 7.
A negativa administrativa ilegítima de cobertura para tratamento médico por parte da operadora de saúde só enseja danos morais na hipótese de agravamento da condição de dor, abalo psicológico e demais prejuízos à saúde já fragilizada do paciente.
Precedentes. 8.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido." (grifo nosso)(REsp n. 1.947.036/DF, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022) Analisando a ficha financeira do autor (ID nº 134630020), percebe-se que, nos anos de 2020 e 2021, o valor da mensalidade correspondia à quantia de R$ 147,14 (cento e quarenta e sete reais e quatorze centavos), em seguida, durante o ano de 2022, o valor a ser custeado passou para o valor de R$ 156,38 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), enquanto que, no ano de 2023, a prestação mensal variou entre os valores de R$ 156,38 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos) e R$ 204,05 (duzentos e quatro reais e cinco centavos).
Todavia, em outubro de 2024, a mensalidade passou para o valor de R$ 951,12 (novecentos e cinquenta e um reais e doze centavos), de modo que o reajuste, do ano de 2023 para o ano de 2024, foi de aproximadamente 366,11%.
Nesse contexto, estão sendo cobrados montantes, a título de coparticipação, sem qualquer especificação detalhada dos custos relacionados às sessões, incluindo a modalidade de terapia custeada e o percentual efetivamente aplicado, impossibilitando, assim, a verificação da conformidade legal do valor exigido.
Dessa forma, fica evidente o descompasso contratual, a excessiva restrição no tratamento, a conduta abusiva, e a ausência de transparência e clareza da ré em relação à cobrança, que, de maneira incontestável, mostra-se indevida.
Nesse sentido, filio-me a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJ/RN) e do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ/MT): EMENTA: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR INDICADO PELO MÉDICO DO PACIENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ARGUMENTO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DO PLANO POR NÃO CONSTAR NO ROL DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
AMPLA JURISPRUDÊNCIA QUE RECONHECE O ROL DA ANS COMO EXEMPLIFICATIVO E NÃO TAXATIVO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
ASSISTENTE/ACOMPANHANTE TERAPÊUTICO.
PROFISSÃO QUE CARECE DE REGULAMENTAÇÃO.
LEGALIDADE DA RECUSA.
EVENTUAL REEMBOLSO QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PREVISTO NA TABELA DO PLANO CONTRATADO.
COPARTICIPAÇÃO SOBRE O VALOR DAS SESSÕES QUE EXCEDEREM O LIMITE ANUAL PREVISTO NO ROL DA ANS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (grifo nosso) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805349-84.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 16/09/2021).
EMENTA: "APELAÇÃO – Ação Declaratória De Inexistência De Débito c/c Reconhecimento de Inaplicabilidade da Coparticipação – CUSTEIO DE TRATAMENTO – cobrança da coparticipação – LEGALIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE NÃO CONFIGURE FATOR RESTRITIVO SEVERO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO LIMITADA A DUAS VEZES O VALOR DA MENSALIDADE CONTRATADA –HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA VALOR MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo o entendimento do STJ, “(...) não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo de tratamento médico realizado sem internação, desde que a coparticipação não caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços (REsp nº 1.566.062/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 1º/7/2016) .
A cobrança da coparticipação, limitada a duas vezes o valor da mensalidade contratada, permite ao beneficiário prever o valor que terá que pagar além da mensalidade contratada e, ao mesmo tempo, privilegia o equilíbrio contratual porque não onera a operadora com o custo integral do tratamento." (grifo nosso) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1031555-77.2021.8 .11.0041, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024) Por todo o exposto, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, torna-se imperiosa a limitação da cobrança da taxa de coparticipação a ser cobrada pela operadora do plano de saúde, ao patamar correspondente a, no máximo, 02 (duas) vezes o valor da contraprestação mensal paga pelo usuário, relativamente às sessões para tratamento do TEA, de modo a não inviabilizar o tratamento do menor, sobretudo em atenção ao seu direito de acesso à saúde.
Em vista disso, faz jus o autor à restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior em razão do percentual desproporcional da coparticipação, não sendo o caso de aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista que a cobrança realizada pelo plano de saúde demandado teve por base o instrumento contratual celebrado pelas partes, pelo que a ilegalidade apenas foi reconhecida neste momento processual, em razão da abusividade da coparticipação, cujo montante deverá ser apurado em sede de liquidação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Quanto aos acréscimos legais, tenho a observar às alterações trazidas pela Lei nº 14.905/2024, a seguir transcritas: Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da primeira cobrança indevida, que ultrapasse 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, até a data de 29/08/2024.
No que toca à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), a ser calculada pelo IPCA, até a data de 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC, cuja taxa já engloba juros e correção monetária.
Analisando a pretensão indenizatória por danos morais, aplicando a teoria da responsabilização objetiva contemplada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, para o fim de responsabilização da demanda, indispensável a verificação da conduta ilícita por ela praticada, consistindo na disponibilização de forma parcial das terapias prescritas, conforme laudo médico de ID nº 134630014.
Com efeito, convenço-me de que a conduta da demandada, ao não oportunizar ao autor o serviço adequado e integral para o seu tratamento, indispensável para as limitações de saúde que lhe acometem, viola o direito à saúde e ao princípio da dignidade humana.
Em suma, observo que a constrangimento moral foi submetido o segurado, impondo-se à ré, nos moldes do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988, e do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, inciso VI, e 14, compensar a parte ofendida por esses constrangimentos.
Portanto, resta evidente a lesão moral, cujo dano se presume.
A indenização por danos morais representa uma compensação financeira pelo sofrimento ocasionado pelo dano, nem de longe, significando um acréscimo patrimonial para a vítima do dano.
No mesmo raciocínio, pontifica o festejado CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “...a indenização não pede ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento; por mais forte razão deve ser eqüitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em móvel de captação de lucro (de lucro capiendo)”.
Atualmente, para ser quantificada a compensação pela ofensa moral, adota-se a teoria do valor do desestímulo, levando-se em conta a extensão do dano, a necessidade de satisfazer a dor da vítima, tomando-se como referência o seu padrão sócio-econômico, inclusive se a mesma contribuiu para o evento, além da situação financeira do responsável, para, em contrapartida, inibir que pratiquem novas condutas lesivas.
Considerando esse critério, fixo a indenização pleiteada na quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por entender ser adequada ao caso concreto. 3- DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por E.
D.
S.
V.
C., representado por seu genitor JOSÉ HILTON VIEIRA CLEMENTE frente à HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, com fundamento no art. 487, inciso I, do C.P.C., para: a) Confirmar a tutela outrora concedida no ID de nº 135828188, para determinar que a demandada autorize/custeie, de imediato, o tratamento do autor com psicologia (Análise do Comportamento Aplicada - ABA) – 15h por semana + 1 sessão semanal de Psicomotricidade Relacional; Fonoaudiólogo Especializado em Linguagem – 2 sessões semanais; Terapeuta Ocupacional (Profissional especializado em Integração Sensorial) – 2 sessões semanais; Psicomotricidade – 2 aulas semanais; Psicopedagoga Clínica – 2 sessões semanais; Terapeuta Alimentar – 2 sessões semanais; e Fisioterapia Motora – 2 sessões semanais, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 134630017, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC). b) Declarar a abusividade da cobrança de coparticipação, nos moldes aplicados pela operadora do plano de saúde no contrato (ID nº 142750486), limitando a cobrança a, no máximo, 02 (duas) vezes o valor da mensalidade do plano contratado, impondo-se à demandada o dever de proceder à revisão das faturas já vencidas e das vincendas, a fim de adequar o valor exigido, a esse título; c) Condenar a demandada à restituição, de forma simples, do valor pago a maior pelo postulante, em razão do regime de coparticipação, a ser apurado em sede de liquidação, acrescendo-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da primeira cobrança indevida, que ultrapasse 02 (duas) vezes o valor da mensalidade, até a data de 29/08/20224, e correção monetária, calculada pelo IPCA, entendo pertinente a sua incidência a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, a correção monetária e os juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC; d) Condenar a demandada a compensar o autor os danos morais por ele suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar da citação, incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Por ter o autor decaído em parte mínima dos seus pedidos, em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do postulante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independentemente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Ciência ao MP.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824803-53.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: E.
D.
S.
V.
C.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 142750484 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 142750484 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 18 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 01:52
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2025 11:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 22/01/2025 11:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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21/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:29
Juntada de aviso de recebimento
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15/01/2025 08:29
Juntada de Certidão
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17/12/2024 03:03
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:09
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 16/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:19
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
27/11/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
25/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/11/2024.
-
12/11/2024 10:12
Juntada de termo
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária – 04 a 08.11.2024 (Portaria nº 1343, de 18.12.2023 - CGJ) Processo nº 0824803-53.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E.
D.
S.
V.
C.
Advogado: JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA - OAB/RN 19844 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO: Vistos etc., em correição.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, promovida por E.
D.
S.
V.
C., menor impúbere representado por seu genitor JOSÉ HILTON VIEIRA CLEMENTE, ambos qualificados à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A, pessoa jurídica igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: 01 - É beneficiário do Plano de saúde demandado, através da matrícula de nº matrícula 1842991, sendo diagnosticado, no ano de 2022, com Transtorno do Espectro Autista (TEA) (CID 10: F84: DSMS-299.00) e, ainda, Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10.
F90.1); 02 – De acordo com o laudo médico (ID de nº 134630017), emitido pelo médico responsável pelo seu tratamento, Dr.
Valvenarques Pedrosa (CRM/RN 4831) prescreveu as seguintes terapias: a) Psicólogo que atue na área cognitivo-comportamental – terapia ABA (Analysis Applied Behavior – 15 horas de atendimento semanais + 1 sessão semanal de psicomotricidade relacional; b) Fonoaudiólogo especialista em linguagem, com sessões duas vezes por semana; c) Terapeuta ocupacional com profissional certificado em integração sensorial – 2 sessões semanais; d) apoio psicopedagógico individualizado; e) Sessões de psicomotricidade – 2 aulas semanais; f) sessões de psicopedagogia clínica – 2 sessões semanais; g) sessões de terapia alimentar – 2 sessões semanais; h) sessões de musicoterapia – 2 sessões semanais; i) sessões de fisioterapia motora – 2 sessões semanais; 03 – Desde o recebimento do diagnóstico e início das terapias, nunca recebeu seu tratamento conforme prescrição médica, principalmente me relação à carga horária, que está sendo limitada a 40 minutos por sessão, além da falta de profissionais qualificados; 04 – A partir de julho de 2024, a parte demandada passou a cobrar valores de coparticipação referente às terapias realizadas, totalizando o valor de R$1.067,72 (mil e sessenta e sete reais e setenta e dois centavos).
Ao final, além da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova, o autor pugnou pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré custeie/autorize, imediatamente, o tratamento prescrito pelo médico assistente, na forma recomendada de dias e horas conforme laudo médico (ID de nº 134630017), e para que suspenda a cobrança de coparticipação, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ainda, protestou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da medida liminar, bem como a condenação da parte demandada a cumprir integralmente sua obrigação contratual, arcando com a integralidade dos custos do tratamento, por tempo indeterminado, além da condenação da demandada ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da coparticipação, que totaliza a quantia de R$ 2.135,44 (dois mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), além da indenização por danos morais, estimando-os no quantum de R$ 20.000.00 (vinte mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor do infante ao ID de nº 134646340.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório.
Decido a seguir.
Passando à apreciação do pedido liminar, convenço-me de que o mesmo envolve tutela específica liminar, cuja previsão está nos arts. 497, 536 e 537 do Digesto Processual Civil, aplicando-se para a sua concessão, apesar da diferença terminológica, os mesmos requisitos para antecipação de tutela, previstos, genericamente, no art. 300, do C.P.C., quais sejam: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (verossimilhança da alegação) e b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (justificado receio de dano irreparável ou de difícil reparação).
Em verdade, tem-se decisão interlocutória de cunho satisfativo, que visa a antecipação do próprio provimento jurisdicional ou de seus efeitos, sob a condição de que a demandante preencha esses requisitos legais, cumulativos, cujos contornos se fazem presentes, como dito, nos arts. 497, 536 e 537, da Lei Instrumental Civil, que dispõe, verbis: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Na espécie, observo que a pretensão do demandante se apresenta relevante, principalmente ao considerar que, em razão da condição que o acomete, sendo portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID 10: F84: DSMS-299.00) e, ainda, Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10.
F90.1), é imprescindível o tratamento prescrito nos termos do laudo médico emitido pelo Dr.
Valvenarques Pedrosa (CRM/RN 4831).
Destarte, o médico é o único profissional habilitado e capaz de definir o tratamento mais eficaz para restaurar a saúde da sua paciente, não sendo razoável, portanto, que o Plano de Saúde vá de encontro à sua prescrição, visto que não possui competência para tanto.
Ao caso, aplicam-se as normas protetivas do CDC, ex vi dos arts. 2º e 3º desse Diploma Legal, o que se impõe a interpretação dos contratos e as regras que disciplinam os planos de saúde suplementares favoravelmente aos consumidores (CDC, art. 47), convenço-me de que o tratamento que o autor persegue encontra respaldo no art. 21 da Resolução Normativa n.º 387 da ANS, de 28 de outubro de 2015, que assim dispõe: Art. 21.
O Plano Ambulatorial compreende os atendimentos realizados em consultório ou em ambulatório, definidos e listados no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, não incluindo internação hospitalar ou procedimentos para fins de diagnóstico ou terapia que, embora prescindam de internação, demandem o apoio de estrutura hospitalar por período superior a 12 (doze) horas, ou serviços como unidade de terapia intensiva e unidades similares, observadas as seguintes exigências: (...) III – cobertura de consultas ou sessões com nutricionista, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e psicólogo de acordo com o estabelecido nos Anexos desta Resolução Normativa; De mais a mais, presente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por se tratar de menor impúbere, portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, e a demora, no tratamento adequado, pode redundar prejuízo à evolução do desenvolvimento neurológico e social do autor.
A despeito disso, observo que, dentre as terapias prescritas para o infante, encontra-se a terapia de "Musicoterapia", a qual, por sua vez, não é essencial à obrigação de assistência à saúde firmada, conforme entendimento atual da Corte Potiguar, em suas três Câmaras Cíveis, ao qual me filio: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTOS DE HIDROTERAPIA E MUSICOTERAPIA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO PLANO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROCEDIMENTOS NÃO VINCULADOS AO OBJETO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que determinou que o plano de saúde agravante custeasse os tratamentos de hidroterapia e musicoterapia, deferidos em sede de liminar, no âmbito de ação proposta por beneficiário com patologia coberta contratualmente.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o plano de saúde é obrigado a custear os tratamentos de hidroterapia e musicoterapia; e (ii) estabelecer se tais tratamentos se inserem dentro da cobertura contratual prevista entre as partes.III.
RAZÕES DE DECIDIREmbora a patologia do agravado seja coberta pelo contrato, os tratamentos específicos de hidroterapia e musicoterapia não estão vinculados à natureza do contrato de assistência à saúde, que visa à cobertura de procedimentos médicos ou terapêuticos diretamente relacionados à recuperação da saúde, nos termos pactuados.O fornecimento de tratamentos como hidroterapia e musicoterapia extrapola os limites razoáveis da prestação contratual, uma vez que tais terapias não são essenciais à obrigação de assistência à saúde firmada, nem foram demonstrados como indispensáveis ao tratamento da doença.O plano de saúde não pode ser transformado em prestador universal de todas as modalidades terapêuticas, sendo necessário preservar o equilíbrio econômico-financeiro da operadora para garantir a viabilidade dos serviços aos demais usuários.O agravado não demonstrou que o contrato celebrado com o plano de saúde incluía os tratamentos solicitados, não se desincumbindo do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O plano de saúde não é obrigado a custear tratamentos de hidroterapia e musicoterapia quando tais procedimentos não estiverem previstos no contrato de prestação de serviços e não forem demonstrados como indispensáveis ao tratamento da doença coberta.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 373, I.Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, AI nº 0811878-51.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 19.12.2023, pub. 19.12.2023. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805467-55.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 05/11/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PRETENSÃO DE CUSTEIO DE NATAÇÃO TERAPÊUTICA E DE MUSICOTERAPIA.
SERVIÇOS QUE NÃO SE INCLUEM NA NATUREZA DO CONTRATO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1.
Resguarda-se o direito da pessoa com transtorno do espectro autista à assistência multidisciplinar a ser oferecida pela operadora de saúde.2.
A negativa de cobertura do plano de saúde para a realização de natação terapêutica e musicoterapia não se mostra abusiva, uma vez que extrapolam os serviços médico-hospitalares contratados.3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807701-10.2024.8.20.0000, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 19/10/2024) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA – TEA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
TERAPIA PELO MÉTODO ABA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO, PELA OPERADORA DE SAÚDE, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
RECUSA INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539/2022 DA ANS E DA LEI Nº 14.454/22.
AMPLIAÇÃO DAS HIPÓTESES DE TRATAMENTO DAS PESSOAS PORTADORAS DE TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO.
MÉDICO ESPECIALISTA QUE DEVE INDICAR O MÉTODO OU TÉCNICA ADEQUADA.
NECESSIDADE DE FORNECIMENTO DAS TERAPIAS ESSENCIAIS À PLENA RECUPERAÇÃO DO PACIENTE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
MUSICOTERAPIA.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
ATIVIDADE ESTRANHA À ÁREA MÉDICA.
LICITUDE DA NEGATIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0820025-11.2022.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Logo, quanto à terapia da musicoterapia, filiando-me aos julgados acima, entendo por bem afasta-la, ao menos neste momento processual.
Noutra quadra, no que diz respeito ao pleito liminar para suspensão da cobrança de tarifa de coparticipação, verifico que não cumpre o requisito da probabilidade do direito que possa aparelhar a sua concessão, tendo em vista que a referida tarifa está estipulada no contrato de adesão bilateral acostado ao ID de nº 134630009, e, em caso de eventual abusividade no percentual fixado, faz-se necessária maior dilação probatória, com instauração do contraditório e da ampla defesa, não havendo, pois, como conceder.
Por essas razões, com respaldo nos art. 497, 536 e 537, do Código de Processo Civil, APLICO, EM PARTE, A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de determinar que a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA autorize/custeie, de imediato, o tratamento do usuário E.
D.
S.
V.
C., com psicologia (Análise do Comportamento Aplicada - ABA) – 15h por semana + 1 sessão semanal de Psicomotricidade Relacional; Fonoaudiólogo Especializado em Linguagem – 2 sessões semanais; Terapeuta Ocupacional (Profissional especializado em Integração Sensorial) – 2 sessões semanais; Psicomotricidade – 2 aulas semanais; Psicopedagoga Clínica – 2 sessões semanais; Terapeuta Alimentar – 2 sessões semanais; e Fisioterapia Motora – 2 sessões semanais, nos moldes do laudo médico acostado no ID de nº 134630017, sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente ao tratamento (art. 537, CPC).
Em caso de descumprimento, o pedido de cumprimento provisório da decisão deverá ser feito em autos apartados, acompanhado de, no mínimo, três orçamentos de profissionais habilitados, nos termos aqui definidos, em observância ao que prescreve o art. 519 do CPC.
CITE-SE a demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Estadual (art. 178 do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:44
Juntada de termo
-
11/11/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/01/2025 11:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
11/11/2024 11:37
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 11:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
11/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
08/11/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:41
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
06/11/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824803-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: E.
D.
S.
V.
C.
Advogado: JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA - OAB/RN nº 19844 Parte ré: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, afirma o autor ser portador de "Transtorno do Espectro Autista – TEA (CID-10 / F84.0 / DSMS-299.00", com indicação do tratamento através da metodologia ABA, a ser aplicada por equipe multidisciplinar, conforme prescrição médica acostada no ID 134630017, porém, ao solicitar as terapias ao plano réu, recebeu a negativa da prestação.
Porém, não obstante invoque a negativa de cobertura contratual pelo plano de saúde, o autor deixa de demonstrá-la, baseando-se unicamente nas alegações de que o réu possui conduta habitual de não fornecer documento comprobatório do indeferimento, e de que a parte ré alegou inexistência de profissionais credenciados para a execução das sessões necessárias.
Além disso, a fim de comprovar a negativa do fornecimento do tratamento completo, juntou apenas pints do agendamento das consultas (ID. 135071662), provas essas das quais não se é possível vislumbrar o indeferimento da prestação do serviço pela ré, conforme solicitado no ID 134646340.
Ora, não é possível que este juízo determine a realização de procedimentos que não foram, sequer, solicitados ao plano de saúde ou, ainda, que, embora solicitados, não foram negados.
Sendo assim, intime-se o autor, pela última, por sua patrona, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando a negativa formal do plano de saúde quanto aos protocolos de solicitação para a realização do tratamento, nos termos do laudo médico acima mencionado, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:41
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
31/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824803-53.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: E.
D.
S.
V.
C.
Advogado do(a) AUTOR: JOSEPH STALIN SANTOS VILELA DE SOUZA - RN19844 Parte ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO: De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, em favor do autor, que encontra lastro no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se houve negativa por parte do plano de saúde demandado em relação ao tratamento prescrito em laudo médico.
Em caso positivo, deverá acostar a negativa, a fim de ser analisado o pleito de tutela de urgência.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMANUEL DA SILVA VIEIRA CLEMENTE.
-
25/10/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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