TJRN - 0854317-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:34
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0854317-75.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Parte autora: CLAUDIA FERNANDES e ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA Parte ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, JOSÉ DANTAS DE LIRA e MARIA JOSÉ DE LIMA LIRA DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória promovida por CLAUDIA FERNANDES e ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA em face de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA JOSÉ DE LIMA LIRA e JOSÉ DANTAS DE LIRA.
Os autores adquiriram o imóvel correspondente ao lote 03, quadra 15, na então Rua Projetada (rua Jatobá) localizada no Bairro Boa Esperança, na Cidade de Parnamirim/RN, através de um contrato de promessa de compra e venda celebrado em 15/12/1995 com a construtora demandada (Montana).
Ao tentarem obter a escritura pública do aludido imóvel, foram surpreendidos com a informação de que existiam outros proprietários, sendo estes o Senhor José Dantas de Lira e sua esposa, a Senhora Maria José de Lima Lira, que teriam adquirido o mesmo bem em 24/07/1997, da mesma vendedora (Montana).
As partes demandadas foram devidamente citadas, tendo comparecido em audiência de conciliação (ID 145691736), oportunidade em que celebraram acordo nos seguintes termos: “…As partes requeridas, por meio do presente termo de acordo, expressam sua total concordância com o pedido formulado pelas partes requerentes, o qual visa a adjudicação do imóvel descrito na petição inicial, conforme acostada no Id 128382309.
Em razão dessa concordância, requer-se que seja expedido o mandado de adjudicação, documento oficial que formaliza a transferência da propriedade do bem para os requerentes...” Ocorre que, ao analisar o feito com vistas a homologar o acordo firmado entre as partes, observa-se da certidão imobiliária anexada ao ID 144664444, que na matrícula nº 16.420, referente ao imóvel objeto da ação, constam as averbações nºs 6 e 7, onde foram registradas as indisponibilidades do bem, objeto desta demanda, por ordens emanadas pelos juízos das 1ª e 3ª Varas Cíveis de Ceará-Mirim/RN, respectivamente nos autos 0800802- 26.2018.8.20.5102 e 0101681-39.2018.8.20.0102, em face do réu José Dantas Lira, ambas lançadas no ano de 2018.
Sendo assim, considerando a existência dos gravames acima descritos, resta impossibilitada a homologação do acordo na forma pactuada, pelo que determino a intimação das partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para nova deliberação.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 10:56
Outras Decisões
-
07/04/2025 17:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2025 09:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
18/03/2025 09:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2025 09:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/03/2025 03:24
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:32
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE CARVALHO E SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/03/2025 03:22
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA LIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA LIRA em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 20:25
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/02/2025 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 20:47
Juntada de diligência
-
26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:19
Juntada de diligência
-
26/02/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 08:16
Juntada de diligência
-
24/02/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 07:55
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 07:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 09:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
19/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0854317-75.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Parte autora: CLAUDIA FERNANDES e ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA Parte ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Acolho a emenda de ID 138241055.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória promovida por CLAUDIA FERNANDES e ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA em face de MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA, MARIA JOSÉ DE LIMA LIRA e JOSÉ DANTAS DE LIRA.
Os autores alegaram ter adquirido o imóvel correspondente ao lote 03, quadra 15, na então Rua Projetada (rua Jatobá) localizada no Bairro Boa Esperança, na Cidade de Parnamirim/RN, através de um contrato de promessa de compra e venda celebrado em 15/12/1995 com a construtora demandada (Montana).
Ao tentarem obter a escritura pública do aludido imóvel, foram surpreendidos com a informação de que existiam outros proprietários, sendo estes o Senhor José Dantas de Lira e sua esposa, a Senhora Maria José de Lima Lira, que teriam adquirido o mesmo bem em 24/07/1997, da mesma vendedora (Montana).
Pontuaram que o imóvel em questão foi vendido pela ré (Montana) a dois compradores diversos, assinalando, assim, extensos prejuízos de ordem material e moral aos autores.
Afirmaram que, mesmo após a quitação do preço, a primeira ré (Montana) se recusa a outorgar a escritura definitiva de compra e venda, prejudicando sobremodo os autores, os quais necessitam do título formal para exercer plenamente o direito de propriedade sobre o imóvel.
Diante de tais fatos, os autores ajuizaram a presente ação, buscando a adjudicação do imóvel, por sentença, em substituição a vontade dos promovidos, visando a transmissão da propriedade do bem objeto do compromisso de compra e venda. Requereram, liminarmente, seja a presente demanda registrada na matrícula nº 16.420, do livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim/RN.
Em decisão de ID 138735121, este Juízo indeferiu a gratuidade judicial e determinou o recolhimento das custas processuais. A parte autora atendeu ao comando judicial, conforme ID 142622032. É o sucinto relatório.
Decido.
Preveem os artigos 294 e 303, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Como se vê, a tutela de urgência cautelar tem como finalidade obter a devida segurança que torne a utilidade e eficácia do processo em qualquer de suas fases. É ela, pois, o meio, o instrumento de realização da tutela jurisdicional que se materializa com mais eficiência e rapidez através da liminar. É importante destacar que a mesma não se presta à satisfação plena do direito material, já que a sua proteção é por via oblíqua.
Sua função primordial é, indubitavelmente, garantir o resultado útil do processo.
Analisando os autos, num juízo sumário e sem contraditório, verifico a presença dos requisitos necessário ao deferimento da tutela cautelar, para que seja promovida averbação da existência da presente demanda na matrícula do imóvel que se busca adjudicar, providência esta que possui natureza eminentemente cautelar.
Entende-se a adjudicação compulsória como ação real do promitente comprador contra o promitente vendedor da coisa, visando a transferência da propriedade sobre imóvel, quando quitado o preço e havendo a injustificada recusa do obrigado (promitente vendedor).
Destaque-se que, entre as forma de aquisição da propriedade de bem imóvel, consoante dicção do art. 1.245 do Código Civil de 2002, está a transcrição do título de transferência perante o Registro de Imóvel, enquanto que uma das formas de perda da propriedade reside exatamente na alienação, cujos efeitos se subordinam ao registro do translativo, ex vi do art. 1.245, § 1o, do CC/2002, conferindo tal registro ao proprietário presunção juris tantum de direito real.
Aqui se impende a transferência compulsória do registro imobiliário de propriedade em favor da parte autora, em razão da prova do negócio de promessa de compra e venda, da quitação do preço e da suposta recusa na outorga da escritura definitiva.
No caso, a parte autora comprovou ter adquirido o imóvel localizado na Rua Jatobá, nº 03, bairro Boa Esperança, na Cidade de Parnamirim/RN, registrado na matrícula nº 16.420, do livro 2 de Registro Geral do 1º.
Ofício de Notas e Registros deste município, por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel, conforme declaração de quitação (ID 128382319) datada de 08/09/1998. A parte autora demonstrou satisfatoriamente a existência de instrumentos particulares de compromisso de compra e venda, conferido plena quitação do imóvel, evidenciando, assim, a probabilidade do direito.
Portanto, a medida cautelar se faz necessária, pois o protesto contra a alienação de bens ou algo congênere é uma medida judicial por meio da qual o promovente comunica a terceiros interessados que ele entende possuir direitos sobre o imóvel, cujo meio eficaz de se propiciar esse intento é através da averbação no registro de imóveis.
A sua finalidade é, assim, apenas a de informar a terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do promovente sobre determinado imóvel, não abarcando medida de constrição em si sobre o bem.
Eis, portanto, a probabilidade do direito.
Quanto ao requisito do perigo de dano, observo, igualmente, sua presença, diante da necessidade de acautelamento do imóvel em discussão até que ultimada a querela, evitando-se que ele seja alienado a terceiros.
Ante o exposto, DEFIRO a medida cautelar perseguida e, em decorrência, ordeno que seja lançado o registro na matrícula nº 16.420, do livro 2 de Registro Geral do 1º Ofício de Notas e Registros de Parnamirim/RN, acerca da existência da presente ação de adjudicação compulsória, devendo o cartório competente proceder a devida anotação da indisponibilidade.
Confiro a esta decisão força de ofício.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC).
Apraze-se audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, devendo ser realizada na FORMA VIRTUAL, acaso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital.
Nesta hipótese (escolha do Juízo 100% digital), os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN.
Caso a parte autora tenha noticiado, na exordial, o seu desinteresse na realização de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, informe se tem interesse na autocomposição (art. 334, § 5º, do CPC).
Não havendo interesse, o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da contestação será contado a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência, conforme dicção do art. 335, inciso II, do CPC.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como anuência tácita à realização da audiência.
Ocorrendo a audiência de conciliação (cuja não realização somente se dará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual - art. 334, § 4º, I do CPC), o termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de contestação será a data da audiência ou da última sessão de conciliação (art. 335, inciso I, do CPC).
Informe-se à parte ré que, caso não apresente contestação, será considerada revel, podendo ser presumida verdadeira a matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual (audiência de conciliação) é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Sobre a forma como deverá ocorrer a citação, tendo em mira as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, a citação (da empresa ou pessoa física cadastrada), deverá ser providenciada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico - DJE, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º- A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese de tratar-se de citando incapaz, ações de estado, pessoa de direito público, demandado residente em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência (art. 247, CPC), remeta-se mandado de citação, nos termos da legislação.
Efetivada a citação por mandado, e caso seja a modalidade Juízo 100% Digital fica desde já autorizado o ato por meio da ferramenta Whatsapp, com a observância dos seguintes requisitos para confirmar a autenticidade do destinatário: a) preferencialmente, existência de foto no aplicativo; b) envio pelo citando/intimando de documento de identificação pessoal assinado e com foto; c) envio pelo citando/intimando de termo de ciência do ato (citação ou intimação), assinado de próprio punho, de modo a permitir que o agente público (Oficial de Justiça) possua meios de comparar a assinatura.
Contestada a ação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, intimação esta que poderá ser levada a efeito, inclusive, na ocasião da sessão conciliatória junto ao CEJUSC.
Na configuração da revelia da parte contrária, as intimações serão realizadas por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme art. 346, do CPC e Portaria Conjunta nº 40/2022 -TJRN, devendo ser inserida a etiqueta "G4 - Revelia” no PJE.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G4- Reconvenção” no PJE.
Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes, por seus advogados, para que informem se desejam, ainda, produzir provas em audiência, ou se há outras provas a serem produzidas, além das que constam dos autos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando, em caso positivo, a necessidade da dilação probatória, sob pena de indeferimento do provimento almejado.
Ressalte-se que a não manifestação no prazo assinalado será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide.
Na hipótese de as partes pugnarem por dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para Decisão.
Em caso negativo ou quedando-se elas inertes, à conclusão para Sentença.
Se porventura frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atualizado da parte ré ou requerer o que entender de direito, com vistas à promoção da citação, sob pena de extinção.
Declinado novo endereço, cite-se, mas, se houver requerimento da parte postulante com o escopo de busca de endereços atualizados da parte adversa, deverá ser realizada a pesquisa respectiva junto aos sistemas requeridos e informatizados à disposição do Juízo, independentemente de nova conclusão, para ambos os casos.
Esclareço, neste viés, que compete à parte autora de toda e qualquer demanda diligenciar no sentido de buscar as informações necessárias à citação e qualificação completa da parte adversa, motivo pelo qual apenas se revelará justificada a intervenção do Judiciário para tal busca quando esgotadas e comprovadas as tentativas extrajudiciais, que cabem ser levadas a efeito pela parte interessada.
A Secretaria Judiciária deverá cumprir todos os comandos supra, independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 16:35
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 16:32
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
17/02/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
13/02/2025 18:58
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:02
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0854317-75.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL Parte autora: CLAUDIA FERNANDES e ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA Parte ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de adjudicação compulsória com pedido de tutela de urgência.
A parte requerente apresentou pedido de reconsideração da decisão 139069766, que indeferiu a gratuidade judicial.
Não encontro fundamento jurídico-legal que me conduza a rever ou a revogar a decisão vergastada, como quer a parte promovente.
Ademais, o requerente utiliza o argumento de que a segunda requerente Cláudia Fernandes é portadora de patologia definida como neoplasia hematológica, CID C94.5 e em razão dessa situação, possui gastos significativos com o tratamento médico, entretanto não juntou qualquer comprovante de despesas para aquisição de medicação.
Além do que, é consabido que, na sistemática da lei processual civil pátria, o intitulado pedido de reconsideração não é meio hábil para se contrapor a decisões judiciais, razão pela qual não está o Magistrado obrigado a rever suas decisões.
Aliás, a regra é de que “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide”, nos termos do art. 505, do CPC.
Tendo em mira tais premissas, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios fundamentos.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 17:55
Outras Decisões
-
20/01/2025 17:55
Indeferido o pedido de CLÁUDIA FERNANDES,
-
20/01/2025 07:13
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378.
E-mail: [email protected] Processo nº 0854317-75.2024.8.20.5001 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) Parte autora: ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA e outros Parte ré: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA e outros (2) DECISÃO Acolho a emenda quanto à representação do primeiro autor, Aleixo Nuss de Oliveira, bem como a comprovação de endereço.
Trata-se de ação monitória ajuizada na qual se pede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
O art. 98 do CPC dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O mencionado artigo, contudo, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, que garante a assistência judiciária gratuita somente aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O preenchimento dos pressupostos para o deferimento do aludido benefício demanda análise dos ganhos e despesas de quem o requer, já que somente a partir do confronto desses fatores é que será possível juízo a respeito.
No caso concreto, os autores não comprovaram sua situação de miserabilidade, conforme exige a Constituição Federal.
Instados para anexarem outros elementos visando demonstrar que preenche os pressupostos necessários ao deferido da gratuidade judicial em seu favor, peticionaram no ID 138368317, tendo anexado documentos.
Registro que os autores se qualificam como aposentados, contrataram advogado particular, deixando de comprovar que suportam elevadas despesas, não demonstrando que suas rendas são razoavelmente comprometidas, o que impediria/dificultaria o custeio do processo.
Ressalto que as custas iniciais são no importe de R$ 432,21, sendo possível o seu parcelamento (art. 98, § 6º, do CPC), conforme disciplinado pela Resolução nº 17/2022-TJRN, a qual prevê a possibilidade de parcelamento em até 08 (oito) prestações mensais, sucessivas e iguais, o que daria R$ 54,02 por cada parcela.
Pela análise dos documentos anexados, pela natureza da ação e seu objeto, observa-se que os demandantes auferem renda mensal em valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) (ID 138390982), montante que ultrapassa o quantum utilizado Egrégio TJRN como parâmetro de aferição da capacidade financeira, qual seja: o teto de isenção para recolhimento de imposto de renda (TJRN, AI no 2017.006252-1, 1a Câmara Cível, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 14/11/2017).
Além disso, e não menos importante, as regras de gratuidade judiciária presumem que a situação de necessidade seja tal que sequer a parte possa custear o advogado, tanto que ela faz inúmeras previsões de toda uma sistemática para nomeação de defensor ou advogado que não cause prejuízo ao autor.
Desta forma, a outorga de procuração judicial para advogado, sem que haja uma declaração de que este serviço é prestado sem caráter oneroso (pro bono), impede a caracterização da necessidade da Justiça Gratuita.
Essa situação de fato indica que os autores não se encontram no estado de miserabilidade exigido pela Constituição para concessão do benefício da Justiça Gratuita.
Mesmo que houvessem sido preenchidos os requisitos formais, quanto à presunção relativa da declaração, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça indica que é possível ao magistrado, a partir dos dados constantes nos autos, contrariar o conteúdo da declaração firmada pela parte, quando houver elementos que indiquem que a parte tem condições de custear o processo sem prejuízo de seu sustento.
Neste aspecto, ilustram bem o caso os seguintes precedentes: STJ REsp 1187633/MS, Rel.
Min.
Castro Meira e STJ AgRg no Agravo de Instrumento 949.321/MS, Rel.
Des.
Convocado Vasco Della Giustina (TJ-RS).
Diante do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita e determino que a parte autora seja intimada, através de advogado, para recolher as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Recolhidas as custas, voltem os autos conclusos para a caixa de decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos para a caixa de extinção.
Publique-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:17
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 09:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEIXO NUSS DE OLIVEIRA e CLAUDIA FERNANDES.
-
11/12/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 07:30
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:29
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
01/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 20ª Vara Cível da Comarca de Natal Proc. 0854317-75.2024.8.20.5001 DECISÃO Verifico que o imóvel que se pretende adjudicar encontra-se registrado no Ofício de Registro Imobiliário de Parnamirim/RN, no qual se encontra situado, conforme o informado na inicial.
Nas ações de adjudicação compulsória, será observado o forum rei sitae, diante da natureza de uma ação real imobiliária, sobrepondo-se inclusive a eventual foro de eleição.
De fato, o art. 47 do CPC preceitua que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa." Trata-se, pois, de regra de competência absoluta, a qual incide independentemente da vontade das partes, devendo o magistrado, de ofício, aplicá-la.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
DECISÃO QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL/RN, POR DISTRIBUIÇÃO.
IMÓVEL QUE SE SITUA NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
ARTIGO 1º, DA LEI Nº 8.246/02.
COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2008.002004-4; Rel.: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Julgamento em: 23/03/2009) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO.
REQUISITO QUE PODE IMPLICAR NA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MAS NÃO DEFINE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO FORO DE SITUAÇÃO DO IMÓVEL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE TOUROS/RN, ONDE ESTÁ SITUADO O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.(TJRN, Conflito Negativo de Competência n° 2016.008950-0; Rel.: Desembargador Ibanez Monteiro.
Julgamento em: 06/12/2017) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de adjudicação compulsória.
Redistribuição de ofício, por dependência, ao MM.
Juízo por onde tramitou demanda anterior da qual adveio o título executivo.
Impossibilidade.
Autora que optou pela via autônoma da adjudicação compulsória.
Direito real sobre imóvel.
Competência absoluta do foro da situação da coisa.
Inteligência do artigo 95 do anterior Código de Processo Civil (correspondente ao artigo 47 do CPC/15) e da Súmula 110, TJSP.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo Suscitado (35ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital). (TJSP; Conflito de competência 0016371-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/06/2018; Data de Registro: 19/06/2018) Não é outro o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se por todos: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - COMPETÊNCIA - FORUM REI SITAE - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - NECESSIDADE - AGRAVO IMPROVIDO (STJ.
AgRg no REsp 773942 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0135514-0, Rel.Ministro MASSAMI UYEDA (1129), 3ªTurma.
Julgamento 19/08/2008.
Data da Publicação/Fonte DJe 05/09/2008).
Registro que nesse julgado do STJ reconhece-se a aplicação do art. 95, parte final, do antigo CPC (com a mesma inteligência do art. 47 atual), mesmo sem o prévio registro do contrato.
Ante o exposto, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação, determino a remessa dos autos à Comarca de Parnamirim/RN, para os devidos fins.
Natal, 29 de outubro de 2024 LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz(a) de Direito -
30/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 08:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/10/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 16:17
Declarada incompetência
-
29/10/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 10:50
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 14:04
Declarada suspeição por Nilson Roberto Cavalcanti Melo
-
13/08/2024 19:20
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806740-43.2020.8.20.5001
Policard Systems e Servicos S/A
Wener Dionisio Alves
Advogado: Luis Felipe Malaquias dos Santos Campana
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 09/09/2025 08:00
Processo nº 0808632-26.2021.8.20.5106
Ana Glauce Monteiro da Costa e Silva
Telefonica Data S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 15:10
Processo nº 0834551-36.2024.8.20.5001
Realize Solucoes Imobiliarias LTDA
Luciana Canela de Oliveira Rodrigues
Advogado: Rhaif Rodrigues Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/05/2024 14:57
Processo nº 0801710-19.2024.8.20.5120
Epifanio Manoel da Silva
Icatu Seguros S/A
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 16:59
Processo nº 0804104-56.2024.8.20.5101
Sofia Maria Nascimento de Medeiros
Eagle Sociedade de Credito Direto S.A.
Advogado: Daniel Gerber
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/07/2024 23:59