TJRN - 0801710-19.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 17:08
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Guia gerada utilizando a biblioteca java, de código aberto, JRimum – Bopepo (jrimum.org) Nº do Processo: Código do Serviço: Beneficiário: Unidade: Reservado para autenticação mecânica Corte na linha pontilhada Data do VencimentoValor a pagar Reservado para autenticação mecânica Serviço: Nº da Guia: Órgão Julgador: Pagador: Descrição do serviço Esse é a sua guia, Pague essa guia via Pix com o QR code abaixo.
Data do VencimentoValor a pagar Instruções: 10/06/2025R$ 177,25 10/06/2025R$ 177,25 Comarca de Luís Gomes Vara Única da Comarca de Luís Gomes 232727 CPNJ: 42.***.***/0001-39 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Icatu Seguros S/A Guia de recolhimento pagável em qualquer banco através do QR Code do PIX.
O pagamento por meio do código de barras só é possível através do Banco do Brasil, preferencialmente nos canais de auto-atendimento, correspondentes bancários ou internet. 1100102 CPNJ: 42.***.***/0001-39 0801710-19.2024.8.20.5120 Icatu Seguros S/A *66.***.*00-01-5 *72.***.*54-45-8 *20.***.*61-10-1 *00.***.*32-27-8 TJRN - Sistema E-Guia (versão1.8.1) R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00 -
09/06/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:36
Juntada de guia
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16/05/2025 07:42
Juntada de Alvará recebido
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18/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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08/03/2025 04:42
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0801710-19.2024.8.20.5120 Parte autora: EPIFANIO MANOEL DA SILVA Parte ré: Icatu Seguros S/A SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pela parte executada, petição ao ID nº142588680, na qual aduziu excesso de execução.
Alegou, em síntese, que a parte exequente um excesso no valor de R$ 214,81 (duzentos e quatorze reais e oitenta e um centavos), explica que exequente se equivocou em relação aos danos morais, uma vez que a sentença determinou a incidência dos juros a partir da data do seu arbitramento, no entanto, em seu cálculo a parte autora utiliza a data do primeiro desconto para fins da incidência dos juros.
Instado a se manifestar, a parte exequente concordou com os cálculos apresentados pelo executado (ID nº 142658570). É o que importa relatar.
Decido.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão ao impugnante.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados pelo executado, aliado a concordância expressa da exequente, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício, sendo assim necessária à sua homologação.
Pelo acima exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo executado, oportunidade em que homologo os cálculos acostados ao ID nº 142588680, quais sejam, o valor de R$ 6.605,85 (seis mil e seiscentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos).
Ante o acolhimento da impugnação, condeno a parte exequente no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10 % do valor do excesso de execução, as quais ficarão suspensas ante o deferimento da gratuidade judiciária.
Ante ao exposto, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o comprovante da obrigação de pagar, em seguida determino a liberação do valor fixado em favor da parte exequente.
Caso nada mais seja requerido, após o decurso do prazo recursal, declaro satisfeita a obrigação e extingo o feito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
17/02/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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14/02/2025 19:21
Julgada procedente a impugnação à execução de
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801710-19.2024.8.20.5120 Parte autora: EPIFANIO MANOEL DA SILVA Parte ré: Icatu Seguros S/A DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/02/2025 11:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:29
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 22/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 09:18
Conclusos para despacho
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28/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:12
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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26/11/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/11/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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29/10/2024 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801710-19.2024.8.20.5120 Parte autora: EPIFANIO MANOEL DA SILVA Parte ré: Icatu Seguros S/A SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a seguros que não contratou.
Invertido o ônus da prova e/ou indeferida a tutela de urgência (id. 131786269).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 133580590, alegando que a contratação é válida, pois a autora efetivamente contratou o seguro.
Pediu a improcedência.
A autora apresentou réplica (id. 133720433).
Decisão de saneamento (id.133726213).
As partes se manifestaram (id.134321286 e id.134321744).
Vierem os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Cingem-se às questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços discutido nos autos, e, por conseguinte, sobre a legalidade da cobrança “PAGTO ELETRON COBRANCA ICATU SEGUROS”.
Por fim, se é cabível a repetição indébita da referida cobrança realizada e indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, passou a descontar valores decorrentes de seguro não contratado.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Portanto, cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo.
Da análise acurada dos autos, observa-se que a autora comprovou fato constitutivo do seu direito, a saber, a juntada de extratos da sua conta bancária demonstrando os descontos (id. 131730982, id.131730983, id.131730984, id.131730985, id.131730986 e id.131730987).
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado afirmou que a cobrança era decorrente da contratação regular dos serviços devidamente acordada entre as partes, entretanto o réu não junta aos autos o contrato de seguro com a suposta anuência da parte autora (id.133580590).
Anexa aos autos um certificado de seguro, com informações da parte autora, mas sem nenhuma assinatura (id.133580592) ou algo que pudesse confirmar a anuência da parte autora à contratação de seguro.
Portanto, assiste razão à parte autora, para ser reconhecido indevido o desconto da sua conta bancária a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA ICATU SEGUROS”.
Passo a análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Ademais, a inclusão de descontos sem nenhum instrumento negocial, ainda que fraudulento, que o autorize se qualifica como má-fé subjetiva e o engano não é justificável, pois não existiu nenhum fato que induziu o requerido a erro, razão pela qual a repetição deve ser em dobro (art. 42 do CDC).
Assim, afasto a aplicação da modulação de efeitos do EARESP 676.608/RS DO STJ por distinguishing em relação ao presente caso, uma vez que o requerido agiu com dolo ao efetuar desconto sem base legal ou contratual que a justificasse, conduta esta abusiva.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização de desconto de “PAGTO ELETRON COBRANCA ICATU SEGUROS”, respeitada a prescrição quinquenal.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual esta não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, acolhido parcialmente a preliminar de prescrição, e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato de seguro à titulo de “PAGTO ELETRON COBRANCA ICATU SEGUROS”, determinando que a seguradora suspenda os descontos mensais referente a tal serviço na conta bancária da parte autora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA ICATU SEGUROS” desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Parte Autora para informar se deseja iniciar procedimento de execução em 10 (dez) dias.
Em caso afirmativo, modifiquem-se a classe processual e procedam-se de acordo com a lei.
Em caso negativo, cobre as custas e depois arquive os autos, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
24/10/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 07:19
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 06:48
Conclusos para despacho
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16/10/2024 05:15
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:28
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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23/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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