TJRN - 0800200-38.2024.8.20.5033
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE ESTADO Autos conclusos em data de 17.09.25 e recebido hoje.
Autue-se o presente pedido em apartado da petição.
Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo 1º do artigo 146 do C.P.C, remeta-se o presente incidente ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observadas as cautelas de praxe.
Senhor Presidente, Nos termos do antecitado dispositivo legal, venho a presença de vossa excelência, em tempo hábil, apresentar as razões no presente incidente de suspeição, formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, através de seu advogado, em desfavor deste magistrado, nos autos do processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, autuado sob n° 0800200-38.2024.8.20.5033, em tramitação junto a Central de Avaliação e Arrematação desta capital, onde figura como exequente, ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ASSOCIADOS e executado, o suscitante.
Cumpre registrar inicialmente, que a excipiente, em seu simplório requerimento de suspeição, em apertada síntese, se limita a afirmar, que “A formalização de tal Representação, que questiona a conduta do Juízo em relação à matéria em discussão, implica em situação que pode comprometer a imparcialidade necessária à condução do feito”.
E conclui, nada mais acrescentando: “Diante disso, e para resguardar a integridade processual e a confiança na jurisdição, requer-se a ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO do magistrado para atuar no presente processo, nos termos do Código de Processo Civil”.
Como se vê, a excipiente não especificou os fatos, tampouco o fundamento legal, ou sequer mencionou o dispositivo legal que fundamenta sua pretensão. É cediço, que para eventual acolhimento da alegada suspeição, mister se faz a comprovação robusta e induvidosa da parcialidade do julgador, bem como a prova circunstancial do fato alegado, que possa atestar com a devida segurança, a parcialidade do magistrado suscitado, o que não retrata a hipótese sob exame.
Conforme doutrina e jurisprudência consolidada, fartamente colacionada adiante, tratando-se de exceção de suspeição, o excipiente deve apontar precisamente o fato e o fundamento legal que justifica a suspeição de parcialidade do juiz, somente existente entre este e as partes do processo - Não há suspeição se o fato determinante da suposta imparcialidade foi desencadeado pelo excipiente (TJ-MG – Cível 10000181093766000 MG).
Jurisprudência - Data de publicação: 08/02/2019 De igual modo, os autos também se ressentem da prova, ainda que indiciária, através da qual possa comprovar que o magistrado suscitado tenha interesse em favorecer ou prejudicar quaisquer das partes ou seus advogados, ou no resultado da demanda, uma vez que não tem relação de amizade, inimizade ou mesmo aproximação, com as referidas partes e seus advogados, o que, por si só, conduz à improcedência do presente incidente.
Ademais, registro por oportuno, que o caso sob exame, não se enquadra em nenhuma das hipóteses delineadas nos artigos 144 e 145 do CPC, em seu capítulo II – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO, cuja reprodução torna-se desnecessária.
Devo pontuar ainda, que o fato do excipiente ter representado contra o Juiz junto à Corregedoria Geral de Justiça, por si só, não enseja o seu impedimento ou suspeição, uma vez que não lhe retira, a necessária isenção de animus, para decidir. À respeito da matéria, trago a colação, os seguintes julgados: TRF-4 -INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO (TURMA) 50000667720194047210 SC 5000066-77.2019.4.04.7210 (TRF-4) Jurisprudência - Data de publicação: 19/06/2019 AGRAVO INTERNO EM INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ATENDIMENTO PESSOAL.
IMPARCIALIDADE DO JUIZ.
ARTIGO 145 DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE SUSPEIÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
Não se depreende qualquer indício de que o indeferimento do pedido de atendimento pessoal feito pelo advogado decorresse de inimizade do juiz com o sócio da empresa e seu advogado, ou que essa decisão estivesse maculada por parcialidade.
A medida foi adotada no contexto da atuação estritamente profissional, como forma de evitar maiores constrangimentos diante da conduta que vem sendo adotada pelo advogado (que é também réu em ação penal sob a jurisdição do magistrado) em diversas ocasiões e processos, assim como para assegurar a isenção na condução do processo, a integridade e a ordem dos serviços cartorários e a paridade de armas. 2.
Quanto à existência de ação judicial proposta pelo advogado/sócio da arguinte (Roni Kostutchenko da Silva) contra o magistrado, há que se considerar que essa ação é posterior ao ajuizamento da ação em que estaria havendo comprometimento da imparcialidade do juiz e também aos fatos discutidos.
Aplica-se, assim, a regra de que a suspeição não pode ser arguida por quem deu causa a ela, contida no artigo 145 § 2º, I, do CPC, acima transcrito. 3.
Por fim, alegação genérica de que o juízo estaria demonstrando inimizade por meio de suas decisões, sem especificação concreta de elementos que pudessem indicar pessoalização ou adoção de medidas para satisfação de interesses particulares ou para prejudicar o advogado ou seu constituinte, não serve para caracterizar o fato (inimizade capital) que ensejaria suspeição. 4.
Agravo interno improvido.
TJ-MG -Incidente Suspeição-Cv 10000100388289000 MG(TJ-MG) 00 Jurisprudência- Data de publicação: 09/08/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DESAFEIÇÃO DO ADVOGADO COM O JUIZ INCIDENTE ARGÜIDO PELO ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE.
FATO PROVOCADO PELO EXCIPIENTE.
VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
ARQUIVAMENTO. - O advogado não tem legitimidade para argüir a suspeição do juiz, se não figura no processo como parte - Tratando-se de exceção de suspeição, o excipiente deve apontar precisamente o fato e o fundamento legal que justifica a suspeição de parcialidade do juiz, somente existente entre este e as partes do processo - Não há suspeição se o fato determinante da suposta imparcialidade foi desencadeado pelo excipiente.
TJ-MG – Cível 10000181093766000 MG(TJ-MG) Jurisprudência - Data de publicação: 08/02/2019 EMENTA: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO.
REPRESENTAÇÃO FEITA PELO ADVOGADO JUNTO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA CONTRA O JUIZ DA CAUSA.
ROL DO ART. 144 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA.
INCIDENTE REJEITADO. - O art. 144 do CPC/15 é incisivo ao prever que haverá impedimento de juiz quando este ajuizar ação em face da parte ou de seu advogado - Não há interpretação extensiva deste artigo, tratando-se de rol taxativo - In casu, o fato de autor ter representado contra o Juiz junto à Corregedoria Geral de Justiça não enseja por si só o seu impedimento - Incidente que se rejeita.
TJ-MG – Incid.
Susp.
Cível 10000160548319000 MG (TJ-MG) Jurisprudência - Data de publicação: 16/03/2018 EMENTA: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PARCIALIDADE DO JUIZ EM AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
TUMULTO CAUSADO PELO ADVOGADO DA PARTE AUTORA.
PRÁTICA DE ATO DE MANIFESTA ACEITAÇÃO DO ARGUIDO.
ILEGITIMIDADE DA ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
REJEIÇÃO DO INCIDENTE. - O reconhecimento da suspeição do julgador pelo Tribunal está condicionado à apresentação de provas robustas da parcialidade alegada - Se a prova produzida, ao contrário do alegado, demonstra que foi o Advogado da parte autora quem se portou de modo tumultuário durante a realização da audiência, o que exigiu do Arguido a adoção de postura enérgica no sentido de garantir a continuidade dos trabalhos de forma ordenada, não há que se falar de parcialidade do julgador na condução do processo - Nos precisos termos do art. 145 , § 2º , incisos I e II , do CPC de 2015 , é ilegítima a arguição de suspeição quando provocada por quem a argua e quando o próprio arguente haja praticado ato de manifesta aceitação do arguido.
TJ-PA -Exceção de Suspeição EXSUSP 00070010620188140401BELÉM (TJ-PA) Jurisprudência - Data de publicação: 12/04/2018 Processo nº 0007001-06.2018.814.0401 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Exceção de Suspeição Comarca: Belém Excipiente: Hélio Gueiros Neto.
Advogados: Roberto Lauria e outra Excepta: Juíza de Direito Rubilene Silva Rosário.
Relator: Des.
Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de suspeição contra a Juíza Titular da 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém, Dra.
Rubilene Silva Rosário.
Consta da peça inicial que a excepta dispensou tratamento desigual às partes, o que, no entender do excipiente, caracterizou quebra de imparcialidade, já que a Juíza excepta permitiu que fosse contraditado, pelo assistente de acusação, a peça defensiva apresentada pelo réu, bem como deferiu diligências solicitadas pelo referido assistente, quando do oferecimento da denúncia, não tendo aberto o mesmo prazo para que a acusação complementasse suas diligências.
Alega também que a referida magistrada admitiu médicos contratados pela defesa na condição de assistentes técnicos, mas entendeu que o profissional contratado pelo assistente de acusação deveria ser ouvido como perito.
Aduz também, como demonstração de parcialidade da magistrada excepta, outras diligências que foram deferidas a parte acusatória e indeferida a defesa, razão pela qual requer o conhecimento e acolhimento da presente exceção de suspeição para declarar a magistrada excepta suspeita nos autos.
Em manifestação procedida pela parte excepta, esta requer a rejeição da exceção de suspeição, por entender não estar demonstrada nenhuma das hipóteses legais ensejadoras de vício de imparcialidade no processo.
Em 02 de abril do corrente, a parte excipiente protocolou petição, às fls. 56/59, solicitando a suspensão da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 18 de abril de 2018. É o relatório.
DECIDO Analisando detidamente os argumentos exarados pelo Excipiente em seu petitório inicial, não encontro fato ou comprovação alguma que demonstre pelo menos o fumus bonis iuris da suspeição arguida nos autos, já que tal parcialidade deveria ser demonstrada de forma objetiva, uma vez que as circunstâncias da suspeição são encontradas externamente ao processo e não em atos praticados dentro dos autos.
Ora, o Código de Processo Penal mostra, nos incisos do art. 254, o delineamento preciso e taxativo do que poderá ser considerado suspeição no processo criminal, não fazendo o mesmo qualquer ensejo sequer a atos praticados dentro do processo, não se podendo proceder a uma interpretação extensiva do dispositivo legal para se abarcar hipótese não prevista no texto da lei.
Art. 254.
O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.¿ Nesse sentido também é nossa doutrina pátria: Já em relação aos casos de suspeição, os fatos e/ou circunstâncias objetivas que poderão influenciar o ânimo do julgador são encontrados externamente, podem ser objetivos (em relação ao objeto) ou subjetivos (em relação ao sujeito envolvido), atingindo, de modo absoluto, (...), a imparcialidade do julgador. (...).
Embora a maioria das hipóteses de suspeição não exija maiores considerações, podemos apontar, em todas elas, a existência de situação objetiva - isto é, fato bem delineado - ora a depender de outra (situação) de natureza subjetiva, ora suficiente para tornar suspeito o juiz.¿ (Curso de Processo Penal.
Eugênio Pacelli de Oliveira. 15ª Ed.
Pg. 452/453) Pelo exposto, com base no que dispõe o art. 227, § 1º, do RI/TJPA, rejeito, liminarmente, a presente exceção de suspeição.
P.R.
I.
Belém, 12 de abril de 2018.
Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator. 01 Simples afirmação de inimizade entre advogado e juiz não gera suspeição do magistrado Notícia . 08/06/2015.
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região A exceção de Suspeição é o incidente processual no qual a parte se dirige ao órgão judiciário superior para tentar a exclusão do juiz da relação processual, alegando que este seria suspeito para julgar...Mas, a simples alegação de inimizade entre juiz e o advogado da parte não gera a suspeição do julgador.
Nesse quadro, observou a relatora que a alegação de inimizade do juiz com o procurador da parte não está entre as hipóteses de suspeição previstas na legislação. 02 07/12/2017); EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO Arguição de que a excepta atua de forma parcial nos processos em que o excipiente figura como requerido.
Fato não verificado.
Inexistência de prova no sentido de que a excepta tem intenção de prejudicar o excipiente ou favorecer a parte adversa.
Reiteradas decisões contrárias ao interesse do excipiente não tornam o juiz suspeito Incidência da Súmula nº 88 deste e.
Tribunal de Justiça.
Embora contundente, a manifestação da excepta referente à atitude do excipiente compõe a razão pela qual aquela entende ser o caso de rejeição da exceção de suspeição, não se configurando prejulgamento da causa principal ou inimizade.
Exceção de suspeição rejeitada. (TJSP; Exceção de Suspeição 0015572-06.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Amparo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/10/2017; Data de Registro: 24/10/2017); Exceção de suspeição.
Alegação de parcialidade e suposta inimizade.
Inocorrência.
Artigo 145, incisos I e IV, do CPC.
Reiteradas decisões desfavoráveis que, por si só, não conduzem ao reconhecimento da suspeição da D.
Magistrada.
Súmula 88 deste Eg.
Tribunal de Justiça.
Exceção rejeitada. (TJSP; Exceção de Suspeição 0028600-41.2017.8.26.0000; Relator (a): Lidia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO "Impossibilidade de inferir-se a parcialidade de magistrados somente porque proferiram decisões em desfavor do excipiente.
A prática de atos judiciais, tal como retratados, insere-se nos poderes do magistrado quanto à condução regular e normal do processo." (AO 1.517, rel. min.
Ellen Gracie, j. 8-10-2008, P, DJE de 28-11-2008); Sobre o tema, confira-se o entendimento da Câmara Especial: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO.
Ausência de indícios concretos, passíveis de denotar parcialidade da julgadora.
Inexistência de relacionamento pessoal, amizade ou inimizade entre a Magistrada e a parte do processo.
Excepta que não tem interesse no resultado da demanda.
Suspeição não configurada.
Incidente rejeitado. (TJSP - Exceção de suspeição).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO São Paulo Suspeição 0004342-39.2017.8.26.0073; Relator (a): Ricardo Dip (Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Avaré - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 04/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017); 04 Inexistindo elementos que indiquem o intuito deliberante do MM.
Juiz de prejudicar conduta baseada na pessoalidade ou em interesse diversos.
Somente a prova cabal de parcialidade teria o poder de resultar a destituição do juiz natural do processo, contemplado pela distribuição.
A respeito, seguem precedentes dos Tribunais Superiores TJMG – Cível 10000181093766000 MG (TJ-MG) Jurisprudência - Data de publicação: 08/02/2019 EMENTA: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO.
REPRESENTAÇÃO FEITA PELO ADVOGADO JUNTO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA CONTRA O JUIZ DA CAUSA.
ROL DO ART. 144 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA.
INCIDENTE REJEITADO. - O art. 144 do CPC/15 é incisivo ao prever que haverá impedimento de juiz quando este ajuizar ação em face da parte ou de seu advogado - Não há interpretação extensiva deste artigo, tratando-se de rol taxativo - In casu, o fato de autor ter representado contra o Juiz junto à Corregedoria Geral de Justiça não enseja por si só, o seu impedimento – Incidente que se rejeita.
TJ-MG – Cível 10000181093766000 MG (TJ-MG) Jurisprudência - Data de publicação: 08/02/2019 EMENTA: INCIDENTE DE IMPEDIMENTO.
REPRESENTAÇÃO FEITA PELO ADVOGADO JUNTO À CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA CONTRA O JUIZ DA CAUSA.
ROL DO ART. 144 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA.
INCIDENTE REJEITADO. - O art. 144 do CPC/15 é incisivo ao prever que haverá impedimento de juiz quando este ajuizar ação em face da parte ou de seu advogado - Não há interpretação extensiva deste artigo, tratando-se de rol taxativo - In casu, o fato de autor ter representado contra o Juiz junto à Corregedoria Geral de Justiça, não enseja por si só, o seu impedimento – Incidente que se rejeita.
TJ-MG – Incidente Suspeição-Cv 10000100388289000 MG (TJ-MG) Jurisprudência - Data de publicação: 09/08/2010 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DESAFEIÇÃO DO ADVOGADO COM O JUIZ.
INCIDENTE ARGÜIDO PELO ADVOGADO EM NOME PRÓPRIO.
ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE.
FATO PROVOCADO PELO EXCIPIENTE.
VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL.
FALTA DE FUNDAMENTO LEGAL.
ARQUIVAMENTO. - O advogado não tem legitimidade para argüir a suspeição do juiz, se não figura no processo como parte - Tratando-se de exceção de suspeição, o excipiente deve apontar precisamente o fato e o fundamento legal que justifica a suspeição de parcialidade do juiz, somente existente entre este e as partes do processo - Não há suspeição se o fato determinante da suposta imparcialidade foi desencadeado pelo excipiente.
Por fim, devo registrar que eventual acolhimento da suspeição ora pleiteada, implicaria no alijamento deste magistrado, de sua atuação nos autos, sem motivo e justa causa, em violação ao princípio do juiz natural, e da dignidade da justiça, o que não se coaduna com a boa política processual e os princípios do próprio direito. À luz das razões e fundamentos acima, espera a rejeição do presente incidente, por ser medida de direito.
Sendo estas as razões que importa apresentar no momento, coloco-me a disposição de Vossa Excelência, para eventuais esclarecimentos, se necessários.
Remeta-se o presente incidente ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, observadas as cautelas de praxe.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito Natal, 17 de setembro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/09/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
17/09/2025 14:16
Outras Decisões
-
17/09/2025 10:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 23:56
Outras Decisões
-
10/09/2025 07:20
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
14/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL/RN , CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0800200-38.2024.8.20.5033 Exequente: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A.
Advogado: Advogado(s) do Reclamado: BRUNNO MARIANO CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, interpostos por ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS, em face da decisão interlocutória de ID 147077871, nos autos da ação de cumprimento de sentença tendo por objeto a condenação do executado, em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em sede de embargos à execução por título extrajudicial, cuja parte executada, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, juntou nos presentes autos, os comprovantes de transferência dos valores penhorados nos referidos autos de cumprimento de sentença, conforme ID 145067657, no valor de R$ 2.615.890,41 (dois milhões seiscentos e quinze mil oitocentos e noventa reais e quarenta e um centavos), corrigido até a data de 10/03/2025.
Cumpre registrar, que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento n.º 0809420-32.2021.8.20.0000, negou provimento ao recurso interposto pelo banco agravante (ID 133238546), o qual questionava a regularidade da intimação do banco acerca da digitalização dos autos, em total desrespeito ao que dispõe a Portaria Conjunta 03-TJ/RN, de 16 de janeiro de 2019, cujo REsp não foi admitido pelo TJ/RN, conforme comprovado nos autos.
De igual modo, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Nordeste, rejeitada por este Juízo, restou mantida pelo TJ/RN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809420-32.2021.8.20.0000, e pelo STJ no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 2620684/RN, todos com trânsito em julgado.
Foi juntado o Laudo Pericial de ID 156973245, do qual, o banco executado apresentou quesitos suplementares e impugnação de ID 158311822, enquanto a parte exequente, requer o acolhimento parcial do Laudo Pericial, com a incidência de multa de 10%, prevista no Art. 523, § 1º, do CPC, adotando-se o IGPM como índice de correção monetária e juros de mora.
Decido.
Após acurada reanálise dos autos, verifico que este Magistrado cometeu flagrante equívoco, ao prolatar a decisão de ID147077871.
Isto porque a execução a que este juízo equivocadamente se referiu na referida decisão, diz respeito aos autos do Processo 0001435-48.1998.8.20.0001, no qual se discute a ocorrência da prescrição intercorrente, cuja decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento 0802121-72.2019.8.20.000, datada de 11/02/2025, reformou a decisão agravada, para afastar a prescrição intercorrente, em relação apenas aos outros 02 ( dois) executados (Fernando Garibaldi de Freitas Júnior e WP hotéis e serviços Ltda), e não em relação a ora exequente, como sendo a Construtora Norte Brasil.
Portanto, trata-se de execução referente a condenação do executado, ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos autos do Processo 0001435-48.1998.8.20.0001, em razão da procedência da decisão proferida nos embargos de terceiro, passada em julgado, que excluiu a exequente Construtora Norte Brasil, do polo passivo da lide.
Avulta-se registrar, por oportuno, que por ocasião da interposição dos Embargos Declaratórios de ID 145067652-pag.2, o próprio executado reconhece a legitimidade da cobrança de honorários, cuja decisão restou mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual reconheceu como sendo legítima a cobrança de honorários nos referidos autos, operando-se o trânsito em julgado.
Tanto é assim, que o executado efetuou voluntariamente o depósito judicial da quantia referente a condenação dos referidos honorários.
De igual modo, a exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Nordeste foi rejeitada por este Juízo, tendo a referida decisão sido mantida pelo TJ/RN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809420-32.2021.8.20.0000, e pelo STJ no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial n.º 2620684/RN, todas com trânsito em julgado.
Por tais razões e fundamentos, considerando o reconhecimento expresso do executado no tocante ao valor devido, a título de honorários sucumbenciais, devidos a parte exequente, inclusive com depósito efetuado nos autos, aliado ao trânsito em julgado da decisão concessiva do direito do exequente, acolho integralmente os presentes Embargos Declaratórios, para revogar a decisão de ID147077871, tendo em vista a configuração no caso sob exame, de premissa fática equivocada.
Expeça-se desde já o alvará de autorização em favor da parte exequente, no valor incontroverso, como tal considerado, aquele apurado no Laudo de Avaliação de ID 15697324, resultante no montante de R$ 2.554.347,16 (dois milhões quinhentos e cinquenta e quatro mil trezentos e quarenta e sete reais e dezesseis centavos).
Tendo em vista a manifestação do exequente após a conclusão e juntada do laudo pericial, no tocante ao pedido de acréscimo de multa, formulado no ID 158383065, intime-se o perito contábil, bem como a parte executada, para se pronunciarem, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 31 de julho de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
12/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 00:40
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 12:33
Expedição de Alvará.
-
31/07/2025 21:52
Outras Decisões
-
31/07/2025 08:16
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 21:26
Expedição de Alvará.
-
22/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 22:00
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800200-38.2024.8.20.5033 Exeqüente: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado: Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA] Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA] Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNNO MARIANO CAMPOS DESPACHO Trata-se de ação de execução.
Foi juntado o Laudo Pericial de id 156973245.
Antes do prosseguimento do feito, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre o referido laudo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se alvará de autorização em favor do Perito Judicial nomeado nos autos, relativo aos honorários periciais.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 10 de julho de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:46
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
05/07/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:14
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 18/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800200-38.2024.8.20.5033 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Polo Passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes, para se manifestarem sobre a petição juntada ao id. 153089938, no prazo de 10 (dez) dias.
TANIA MARA SILVA DE LIMA Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800200-38.2024.8.20.5033 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO HIPÓTESES DO ART. 203, § 4º, DO CPC CERTIFICO que, em razão da situação deste feito, e na possibilidade do Art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do Provimento nº 10, de 04 de Julho de 2004, da Corregedoria Geral da Justiça do RN, INTIMO as partes, exequente e executada, por seus Advogados, para tomar conhecimento da proposta de honorários de id 151101478, em (05) cinco dias.
NATAL, 14 de maio de 2025.
JOSE DINIZ SOBRINHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 02/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800200-38.2024.8.20.5033 Exequente: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado:Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: Advogado(s) do reclamado: BRUNNO MARIANO CAMPOS D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução, com valor penhorado e depositado judicialmente nos autos.
Foi proferida decisão de id 147077871, indeferindo a liberação do valor penhorado, mediante alvará de autorização.
A parte executada, em petição de id 147281649, impugna os cálculos trazidos pelo exequente, juntando planilha de id 147281658, requerendo ainda, a devolução do valor depositado judicialmente para conta de sua titularidade,conforme id 147404679. À decisão de id 147077871, vieram os embargos de declaração de id 147905918, apresentados pela parte exequente, os quais foram contestados mediante as contrarrazões de id 149543257, na qual reconhece como devido, o valor de R$ 346.001,61 (trezentos e quarenta e seis mil e um reais, e sessenta e um centavos).
Decido.
Vejo que os incidentes processuais apresentados pelas partes, versam sobre o valor devido, com discrepância entre aquele indicado pelo exequente e pelo banco devedor.
Assim, tendo em vista a divergência exorbitante entre os valores apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, para revisão dos cálculos, sem necessidade de impugnação específica, uma vez que a alegação de preclusão, não impede o reconhecimento de erro material de cálculos formulados para cumprimento de sentença, haja vista que constitui matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme jurisprudência acostada pelo executado, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, cuja reprodução torna-se desnecessária.
Nesse contexto, verifico a necessidade da realização de perícia contábil, para dirimir tais divergências, impossíveis de serem aferidas, sem a acurada análise de um perito especializado.
Para tanto, nomeio para atuar no feito, o Sr.
Mário dos Santos Marinho Júnior, contador CRC/RN 6.701, inscrito no núcleo de perícias do TJRN, com endereço à Rua Paulo Barros de Gois, Lagoa Nova, sala 402, nesta capital, telefone 84-98801-9805, e-mail [email protected], perito contábil.
Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, dizendo se aceita o encargo e prestando o compromisso legal.
Nos termos do artigo 465 do CPC, fixo o prazo de 20 (vinte) dias, para entrega dos laudos.
Após manifestação do perito, intimem-se as partes, para se pronunciarem sobre a proposta de honorários, no prazo comum de 05 (cinco) dias, e indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, dentro do prazo de 10 dias, devendo a parte executada, no mesmo prazo, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais.
Apresentado o depósito, intime-se o perito, a fim de dar inicio aos trabalhos.
Após a apresentação do laudo, que deverá considerar a correção monetária já aplicada aos depósitos judiciais, sobre o valor requerido, intimem-se as partes para se pronunciarem, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo divergência ou dúvida de qualquer das partes, intime-se o perito para esclarecer o ponto, no mesmo prazo.
Caso contrário, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Reservo a oportunidade para análise do pedido de devolução ao BNB, dos valores depositados na conta judicial, conforme Ids. 145067657 e 145067664, após a apuração do valor devido, através da perícia contábil ora determinada, cujos valores deverão permanecer aprovisionados e acautelados nos pressentes autos.
Tendo em vista a determinação da referida perícia contábil, julgo prejudicado o pedido de impugnação aos cálculos Id 147281649, e respectivos documentos.
P.
I.
C RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal, 29 de abril de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 02:19
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:08
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 23:26
Outras Decisões
-
29/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 23:53
Outras Decisões
-
08/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:53
Outras Decisões
-
31/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 03:37
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 22:37
Outras Decisões
-
12/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Central de Avaliação e Arrematação Praça Sete de Setembro, S/N, Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 32073788 - Email: [email protected] Processo nº 0800200-38.2024.8.20.5033 Exequente: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado:: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: : BRUNNO MARIANO CAMPOS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença tendo por objeto honorários advocatícios fixados na ação de execução por título extrajudicial, em que o exequente requer o levantamento da quantia penhorada, além de ter apresentado planilha de atualização dos cálculos.
Alega o exequente que a exceção de pré-executividade suscitada pelo Banco do Nordeste contra o cumprimento de sentença foi rejeitada por este Juízo, tendo sido tal decisão mantida tanto pelo TJRN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809420-32.2021.8.20.0000 como pelo STJ no AgInt no Agravo em recurso especial nº 2620684-RN.
Informa, ainda, que o pedido foi instruído com cópia integral dos autos do processo 0001435-48.1998.8.20.0001, cujos autos estão em grau de recurso de apelação interposto pelo Banco do Nordeste contra a decisão que declarou a prescrição da dívida em proveito dos devedores originários (Fernando Garibaldi Freitas Filho e outro).
Devidamente intimado, o Banco do Nordeste alega que o pedido de levantamento da quantia formulado pelo exequente deve ser apreciado pelo TJRN, e que se encontra pendente recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela Construtora Norte Brasil, o que impede o levantamento da quantia penhorada.
Silenciou sobre os novos cálculos apresentados.
Decido.
De início, é necessário fazer um retrospecto histórico deste processo.
Com efeito, o Banco do Nordeste ajuizou ação de execução por título extrajudicial (proc. 0001435-48.1998.8.20.0001) em face da Construtora Norte Brasil, Fernando Garibaldi Freitas Filho e outro.
Diante da sua exclusão na ação de execução por título extrajudicial, a Construtora Norte Brasil requereu nestes autos (proc. 0001435-48.1998.8.20.0001) o cumprimento de sentença tendo por objeto os honorários advocatícios arbitrados na ação de execução por título extrajudicial.
Houve a penhora do valor de R$ 1.927.930,00 (um milhão, novecentos e vinte e sete mil, novecentos e trinta reais), conforme id 133238539 – eventos 171 e 172.
O Banco do Nordeste apresentou exceção de pré-executividade, no id 133238539, evento 174/193, a qual foi rejeitada por este juízo, em decisão datada de 23/10/2020, conforme decisão de id 133238541, evento 67/70, oportunidade em que decidiu que são devidos honorários advocatícios tanto na ação de execução como nos embargos à execução.
Veja-se trecho da decisão: “A executada argumenta que somente são devidos os honorários fixados em 10% (dez por cento) nos embargos à execução, sendo inexigíveis os fixados na ação principal de execução.
Registro que os honorários advocatícios foram fixados na ação de execução, como também nos embargos à execução, e não ultrapassaram o teto de 20% (vinte por cento), previsto no CPC.
Analisando os autos da ação de execução e dos embargos à execução, verifico que a parte executada foi sucumbente em ambos.
Desta forma, de acordo com o princípio da causalidade, disposto no art. 85, §10º, do CPC, deve arcar com os ônus sucumbenciais, tanto na ação de execução, quanto nos embargos à execução.
Em momento algum, nos embargos à execução, se falou em absorção dos honorários da execução pelos honorários dos embargos à execução, ou em algum tipo de compensação.
Assim, aplica-se a jurisprudência pacificada no STJ (Tema 587) de que os embargos à execução são uma ação de conhecimento incidental à ação de execução, razão pela qual os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20%: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 DO STJ.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
CONCOMITÂNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUTONOMIA RELATIVA DAS AÇÕES.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS EM CADA UMA DELAS.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.520.710 / SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe 27/2/2019).
A cumulação de honorários advocatícios na execução e nos embargos à execução já foi decidida no âmbito do TJRN, sob a relatoria da Des.
JUDITH NUNES: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO ARBITRADA EM SEDE DE EXECUÇÃO.
CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS” (TJRN, AC 2014.0233987-RN, rel.
Des.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, v.u., j. 25.05.2017).
A decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade foi mantida pelo TJRN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809420-32.2021.8.20.0000 (id 133238545, evento 52/55 e pelo STJ no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2620684/RN.
Compulsando os referidos autos perante o Eg.
STJ (www.stj.jus.br), verifica-se a ocorrência trânsito em julgado em 10/10/2024 (id 38877797) Houve o exaurimento pelo Banco do Nordeste da defesa e de todos os recursos a ela inerentes no que diz respeito ao cumprimento de sentença tendo por objeto honorários advocatícios na ação de execução por título extrajudicial.
Por sua vez, no mesmo caderno processual da ação de execução por título extrajudicial (proc.
Nº 0001435-48.1998.8.20.0001), após a exclusão da Construtora Norte Brasil, os demais executados/devedores remanescentes (Fernando Garibaldi Freitas Filho e outro) apresentaram exceção de pré-executividade, tendo este juízo acolhido a exceção de pré-executividade, o que acarretou a extinção da ação de execução por título extrajudicial, contra a qual houve a interposição pelo Banco do Nordeste de recurso de apelação que se encontra atualmente no TJRN.
A discussão que envolve a apelação interposta pelo Banco do Nordeste contra a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade movida pelos devedores remanescentes (Fernando Garibaldi Freitas Filho e outro) não tem nenhuma relação com o cumprimento de honorários advocatícios movido pelo exequente (Alves Andrade e Oliveira Advogados) contra o Banco do Nordeste, tendo por objeto honorários advocatícios fixados na ação de execução por título extrajudicial.
Por sua vez, pende ainda cumprimento de sentença tendo por objeto honorários advocatícios fixados nos embargos à execução opostos por Construtora Norte Brasil contra o Banco do Nordeste (proc.
Nº 0805030-27.2016.8.20.5001).
A alegação suscitada pelo BNB de que ainda penderia recurso de apelação nos embargos à execução já foi rejeitada por este Juízo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (processo nº 0805030-27.2016.8.20.5001).
Veja a decisão abaixo: “Nos presentes embargos de declaração, o embargante alaga que a decisão recorrida padece dos vícios de erro material e de omissão, haja vista que não houve a remessa da apelação de id 30821640 ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, interposta ainda na fase de processo de conhecimento dos embargos à execução.
Em contrarrazões aos embargos de declaração (id 70603729), o embargado alegou que a decisão recorrida não está eivada dos referidos vícios, e que a exceção de pré-executividade, não é legítima para rescindir sentença de mérito transitada em julgado, cuja finalidade recursal, é a rediscussão de matéria já decidida, o que não é admissível.
Decido.
Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade, recebo os presentes embargos declaratórios.
Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada, ficando adstrito à análise dos vícios de omissão, obscuridade, erro material e contradição (art. 1.022, do CPC), não se prestando ao mero reexame da decisão recorrida.
Após análise dos autos, não vislumbro na espécie, a presença de quaisquer dos vícios, apontados nos presentes embargos de declaração.
Com efeito, verifico que a presente demanda, trata de cumprimento de sentença proferida em embargos à execução, passada em julgado aos 07 de março de 2018, conforme certidão de id 27522462, expedida em 07 de junho de 2018, com o seguinte teor: “CERTIFICO em razão do meu ofício que transcorreu o prazo legal sem ter sido interposto qualquer recurso à sentença (Id 16960767), tendo a mesma transitado em julgado às 18:hs do dia 07/03/2018 sem interposição de apelação”.
Em data de 28 de junho de 2018, este Juízo proferiu despacho (id 28375553), determinando a intimação do executado para, querendo, pagar a dívida no prazo legal, nos termos do art. 523 do CPC.
Cumpre observar, que somente após a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida nos embargos à execução e o ajuizamento do início da fase de cumprimento de sentença, é que o executado formulou exceção de pré-executividade, bem como interpôs recurso de apelação, em 21 de agosto de 2018, contra sentença, repita-se, transitada em julgado desde 07 de março de 2018, com o único propósito de tumultuar o andamento do processo.
Impende acrescentar ainda, que eventual vício de que padece a sentença de mérito já transitada em julgado, proferida nos embargos à execução somente pode ser suscitado em sede de ação rescisória, conquanto é pacífica a orientação de que “a exceção de pré-executividade, não constitui a via apropriada para desconstituir a coisa julgada”, conforme se vê das decisões a seguir: (AgInt no REsp 1631754-RS, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje 23.04.2021).
Noutro pórtico, considerando o trânsito em julgado da sentença, tem-se que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória contra a referida sentença, encontra-se exaurido. À luz das razões e fundamentos acima expostos, tendo em vista a inexistência no caso sob exame, dos pressupostos de embargabilidade a tanto necessários, rejeito presentes embargos de declaração”.
Tal decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença tendo por objeto honorários advocatícios fixados nos embargos à execução foi mantida pelo TJRN no Agravo de Instrumento nº 0809391-11.2023.8.20.0000, tendo havido o trânsito em julgado, formando-se a preclusão máxima e impedindo-se que seja novamente examinada nestes autos, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC: “Art. 505 – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide...” “Art. 507 – É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.
Após o registro histórico do processo, passa este Juízo a se manifestar sobre o pedido de levantamento dos valores penhorados no cumprimento de sentença tendo por objeto honorários advocatícios fixados na ação de execução.
Ao contrário do afirmado pelo Banco do Nordeste, o pedido de levantamento de valores penhorado refere-se ao cumprimento de sentença que tem por objeto os honorários advocatícios fixados na ação de execução, cuja exceção de pré-executividade apresentada pelo Banco do Nordeste foi rejeitada por este Juízo, tendo a referida decisão sido mantida pelo TJRN no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0809420-32.2021.8.20.0000, e pelo STJ no julgamento do AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2620684/RN.
Compulsando os referidos autos perante o Eg.
STJ (www.stj.jus.br), verifica-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado no STJ da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, deve haver a continuidade do cumprimento de sentença tendo por objeto honorários advocatícios fixados na ação de execução por título extrajudicial, cuja competência é exclusiva deste Juízo por previsão expressa do art. 516, inc.
II, do CPC: “Art. 516 – O cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”.
A rigor, os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução estão sendo executados em outros autos (processo nº 0805030-27.2016.8.20.5001), não se confundindo com os honorários advocatícios fixados na ação de execução, cujo cumprimento é pleiteado nestes autos.
Pelo exposto, defiro o pedido id 133236619 formulado pelo exequente, determinando ao banco executado que efetue o depósito judicial do valor penhorado no id 133238539 – eventos 171 e 172, devidamente corrigido mediante a Tabela da Justiça Federal – Modelo I, em cinco dias.
Após o levantamento do referido valor, faca os autos conclusos para a apreciação do pedido de continuidade do cumprimento de sentença à vista dos novos cálculos apresentados.
Natal, 17 de fevereiro de 2025 Kennedi de Oliveira Braga Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:47
Outras Decisões
-
18/12/2024 08:56
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 15:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
04/12/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
11/11/2024 15:17
Juntada de Petição de petição incidental
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0800200-38.2024.8.20.5033 Exequente: ALVES ANDRADE E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado:Advogado(s) do reclamante: GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA Executado: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado: D E C I S Ã O Processo com tramitação regular.
Trata-se de Ação de Execução de Honorários Advocatícios, com valor de R$ 1.927.930,00 (um milhão novecentos e vinte e sete mil novecentos e trinta reais), depositado judicialmente nos autos, conforme id 133238539, eventos 170/172.
A parte exequente informa que o presente feito é cópia integral do processo nº 0001435-48.1998.8.20.0001, cujos autos estão em grau de recurso junto ao TJRN, tendo em vista a interposição de apelação pelo Banco do Nordeste.
Requer a continuidade ao cumprimento de sentença, em decorrência da prolação de decisão final pelo STJ, com trânsito em julgado.
Requer o levantamento do valor depositado e penhorado nos autos, mediante alvará de autorização, bem como, a continuidade à presente ação de cumprimento de sentença, em face do saldo do valor remanescente devido.
Juntou documentos e planilha de atualização da dívida de id 133238553.
Decido.
Antes de análise do pedido, intime-se o banco executado, para se pronunciar no prazo de 10 dias, requerendo o que entender de direito.
Após, venham os autos conclusos.
P.I.C Natal, 15 de outubro de 2024 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito -
17/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:46
Outras Decisões
-
10/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0906662-86.2022.8.20.5001
Condominio Maurice Ravel
Polimport - Comercio e Exportacao LTDA
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/10/2022 11:12
Processo nº 0841194-10.2024.8.20.5001
Luiz Lopes Soares
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 15:17
Processo nº 0841194-10.2024.8.20.5001
Luiz Lopes Soares
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/06/2024 19:49
Processo nº 0871291-90.2024.8.20.5001
Maria Alive de Melo
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2024 18:03
Processo nº 0893462-12.2022.8.20.5001
Banco Itaucard S.A.
Izaira Maria dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/09/2022 17:37