TJRN - 0906662-86.2022.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 01:48
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 16:15
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/09/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 09:58
Decorrido prazo de ré em 11/09/2025.
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12/09/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0906662-86.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CONDOMINIO MAURICE RAVEL Réu: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA (ID 162620797), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 2 de setembro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2025 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0906662-86.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO MAURICE RAVEL Réu: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de antecipação de tutela ajuizada por CONDOMÍNIO MAURICE RAVEL em face de POLIMPORT - COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. e GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., na qual sustenta o autor ter adquirido, em junho de 2021, duas esteiras ergométricas Genis GT 2000 junto à loja da primeira demandada (Polimport), no valor total de R$ 9.484,56 (nota fiscal ao ID 90612662).
Afirma que, desde o primeiro dia de uso, uma das esteiras apresentou vício, precisando ser trocada em mais de uma oportunidade, e que ambas passaram a manifestar ruídos e falhas recorrentes ao longo de 2021 e 2022 (ID 90612663).
Alega que, embora tenha acionado por diversas vezes a assistência técnica, tendo sido inclusive substituídos motores e peças, em nenhum momento houve ressalva acerca do local de instalação, situado na academia do condomínio.
Afirma que apenas em junho de 2022, após novas reclamações, a fabricante passou a recusar a cobertura de garantia, justificando que o equipamento seria destinado a uso doméstico e não coletivo (ID 90612666).
Pugna, liminarmente, pela restituição dos valores pagos; e requer indenização pelos danos morais suportados.
Custas pagas ao ID 90631217.
Tutela não concedida ao ID 90676002.
As rés, em suas contestações (IDs 98686312 e 98686320), alegaram, em síntese, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a decadência do direito e a ilegitimidade passiva da ré Polimport.
No mérito, sustentaram que a esteira se destina ao uso exclusivamente residencial, de modo que a utilização em academia condominial descaracterizaria a cobertura da garantia.
Reforçaram, ainda, que todas as solicitações de assistência técnica foram atendidas, e que a negativa posterior de reparo decorreu do uso inadequado do produto (IDs 98686313, 98686314 e 98686315).
Réplica ao ID 99916794.
Intimadas para manifestarem interesse acerca da produção de novas provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, e as partes rés requereram o depoimento pessoal do autor.
Saneadora ao ID 112403001.
Rejeitadas todas as preliminares e prejudiciais arguidas, oportunidade em que se reconheceu a natureza consumerista da relação e a responsabilidade solidária das fornecedoras, na forma do art. 18 do CDC.
Na mesma decisão, fora deferida a produção do depoimento pessoal.
Ao ID 142790954, foi informado que a empresa ré Genis foi totalmente integrada pela ré Polimport.
Audiência de instrução realizada no dia 07/05/2025 (ata ao ID 150593602; gravação ao ID 150597827).
Alegações finais aos IDs 151098046 e 151275976. É o que importa relatar.
Decido.
Instruído o feito, passo ao julgamento da lide.
Primeiramente, têm-se que o negócio jurídico celebrado é típico contrato de consumo, pois o condomínio, ainda que pessoa jurídica, figura como destinatário final do produto, e as rés, como fornecedoras, integram a cadeia de consumo.
Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. À luz do CDC, o cerne da demanda cinge-se à análise quanto à obrigação das empresas requeridas em ressarcir a parte autora pelo produto defeituoso; e, caso isso seja apurado, se a falta de resolução do vício do produto é apta a gerar dano moral indenizável.
Acerca da responsabilidade do fornecedor por defeito do produto, estabelece o art. 18 da norma consumerista: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.
O artigo acima colacionado estabelece obrigações para ambas as partes da relação consumerista – constatado defeito, a medida inicialmente imposta é o encaminhamento do bem para a assistência técnica pelo consumidor.
Apenas após o decurso de 30 dias sem que o vício tenha sido sanado, pode o adquirente exigir outras formas de reparação – dentre as quais está incluído a restituição do valor pago.
No caso dos autos, restou devidamente demonstrado que as esteiras apresentaram defeitos desde a entrega, com repetidas falhas que não foram sanadas de modo definitivo no prazo legal, tendo o autor informado a parte ré logo depois de perceber o vício do produto; e que, mesmo tendo diversas vezes procurado as empresas rés, o autor não obteve a solução do seu problema.
A alegação de que o uso em academia condominial descaracterizaria a garantia não merece acolhida.
Analisando os autos, não há prova de que o autor tenha sido informado de qualquer limitação no momento da compra (ID 90612660), uma vez que, por mais que o réu alegue que a informação constava no manual de uso do produto, apenas constava que era de uso residencial, expressão que, por si só, não delimita com clareza o alcance da restrição; a nota fiscal foi emitida em nome do condomínio, revelando ciência inequívoca das rés acerca do destino do produto (ID 90612662); e, por fim, embora a ré Genis tenha juntado um print sistêmico em suas manifestações (ID 98686314 e ID 98686323), no qual se lê a necessidade de o técnico verificar se os produtos estão sendo utilizados em condomínio, o documento não aponta qualquer contraindicação expressa quanto a esse uso, nem comprova que essa limitação tenha sido efetivamente informada ao consumidor.
Assim, a negativa posterior de cobertura não se justifica e caracteriza descumprimento das obrigações contratuais assumidas.
Reputando-se verdadeira as alegações finais, eis que em consonância com as provas apresentadas aos autos, tem-se por consequência que o direito objeto da pretensão principal não decaiu - eis que o autor buscou a solução extrajudicial junto às rés tempestivamente -, e que o prazo para correção do vício não foi cumprido.
Diante da impossibilidade de reparo eficaz, nos termos do dispositivo acima transcrito (art. 18 do CDC), é facultado ao consumidor exigir a restituição integral da quantia paga, medida mais adequada e proporcional ao caso concreto.
Superado este ponto, passa-se à análise dos alegados danos morais.
Entende-se por dano moral o prejuízo suportado pelo indivíduo, decorrente de violação ao seu patrimônio ideal – a exemplo da honra, dignidade e respeitabilidade etc.
Por sua própria natureza, esta espécie de dano dispensa prova cabal de sua existência, ante a impossibilidade adentrar no âmago dos indivíduos para detectá-lo; devendo ser deduzido a partir das particularidades do caso em análise.
Embora a Súmula 227 do STJ admita a possibilidade de pessoa jurídica sofrer dano moral, tal indenização exige demonstração de abalo à honra objetiva, consubstanciada na violação da sua imagem ou credibilidade perante terceiros.
Leia-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL .
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2 .
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial .
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294 .355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel .
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020) No presente caso, o que se verificou foram transtornos e aborrecimentos relacionados ao vício do produto, que não se projetaram externamente a ponto de atingir a reputação do condomínio.
Logo, ausente demonstração específica, não é possível presumir a ocorrência de dano moral indenizável.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para condenar a ré Polimport Comércio e Exportação Ltda., também na qualidade de sucessora da Genis Equipamentos de Ginástica Ltda., a restituir ao autor a quantia de R$ 9.484,56 (nove mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), que deverá ser acrescida de correção monetária com base no IPCA-IBGE, a partir da data do desprendimento financeiro, até a data da citação; e, a partir da citação, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - tudo conforme arts. 389 e 406 do CC, redação atual.
Rejeito o pedido de indenização por danos morais.
Sucumbentes em maior proporção, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Fica a parte vencedora ciente que o pedido por cumprimento de sentença observará o procedimento dos arts. 513/ss do CPC; devendo ser formulado por simples petição nesses autos.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 09:16
Audiência Instrução realizada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
08/05/2025 09:16
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/05/2025 11:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2025 11:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 01:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
07/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0906662-86.2022.8.20.5001 Parte Autora: CONDOMINIO MAURICE RAVEL Parte Ré: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA..
TERMO DE AUDIÊNCIA No dia 05 de fevereiro de 2025, às 11h00m, na sala de audiências da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, presente se achava a Exma.
Sra.
Ticiana Maria Delgado Nobre, Juíza de Direito.
Aberta a audiência aos pregões de estilo, compareceu(ram) a parte autora CONDOMÍNIO MAURICE RAVEL, representado(a) pelo seu Síndico HELENO LIRA , CPF *51.***.*18-49, acompanhado de seu(ua) Advogado(a) Dr(a).
LUCIANNE MARIA DE SOUZA VALENÇA E SILVA, OAB/RN 10627, a parte ré POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, representado(a) pela preposta ANA MARIA BEZERRA LEITE, CPF *13.***.*27-00, acompanhada por sua Advogado(a) Dr(a) ANA LUIZA BEZERRA LEITE, OAB/RN 13081, e GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA., ausente.
Aberta a audiência a MM Juíza identificou que não há comprovação nos autos da intimação da GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA, com relação ao despacho de ID 141774297, bem como observou que não há advogado cadastrado no PJe para receber intimação por esta empresa, pelo que determinou a MM Juíza que fossem cadastrados no PJe os advogados indicados na procuração que instrui a contestação da empresa (ID 98686318) e que seja renovada a intimação para a próxima audiência que será no formato presencial e ocorrerá no dia 07 de maio de 2025, às 11h.
Intimem-se todos pelo PJE, inclusive as partes presentes.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
05/02/2025 13:58
Audiência Instrução designada conduzida por 07/05/2025 11:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:20
Audiência Instrução realizada conduzida por 05/02/2025 11:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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05/02/2025 12:20
Audiência de instrução redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 11:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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05/02/2025 10:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
05/02/2025 10:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0906662-86.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO MAURICE RAVEL Réu: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros DESPACHO Diante da não concordância expressa do corréu GENIS EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA na conversão da audiência presencial para a modalidade virtual, há de ser mantido o formato inicialmente determinado ao ID 134249685, qual seja, PRESENCIAL.
Aguarde-se a realização da audiência aprazada.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
04/02/2025 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:19
Conclusos para despacho
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29/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:48
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0906662-86.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO MAURICE RAVEL Réu: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros DESPACHO Intime-se o corréu GENIS EQUIPAMENTOS DE GINASTICA LTDA, por seu procurador cadastrado nos autos, para se manifestar sobre a concordância ou não da conversão da audiência de instrução para a modalidade virtual (ID 134842621), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 13:29
Decorrido prazo de GENIS EQUIPAMENTOS DE GINÁSTICA LTDA em 29/11/2024.
-
06/12/2024 23:17
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
06/12/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
06/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
06/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/11/2024 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:19
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 29/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:44
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
26/11/2024 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/11/2024 08:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
25/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/11/2024 12:00
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
22/11/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
19/11/2024 13:29
Juntada de aviso de recebimento
-
05/11/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0906662-86.2022.8.20.5001 Autor: CONDOMINIO MAURICE RAVEL Réu: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e outros DESPACHO Intimem-se o corréu - Genis Equipamentos de Ginástica LTDA - e a parte autora - Condomínio Maurice Ravel -, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que informem se concordam com o pedido realizado ao ID 134802345, de adoção do juízo 100% digital e acerca da conversão para modalidade remota da audiência agendada presencialmente para o dia 05 de fevereiro de 2025, às 11h.
Estando ambos de acordo, devem informar no mesmo ato o endereço eletrônico e telefone, tanto do procurador como das partes.
Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:07
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2024 12:18
Audiência Instrução designada para 05/02/2025 11:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
23/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:27
Audiência Instrução cancelada para 22/07/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 10:19
Juntada de diligência
-
24/06/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:37
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 15:33
Audiência Instrução designada para 22/07/2024 09:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/06/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:45
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 04:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 18:25
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 07:01
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 02:21
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de HUGO FERREIRA DE LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:30
Decorrido prazo de GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 11:04
Juntada de aviso de recebimento
-
18/04/2023 02:38
Decorrido prazo de POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 10:37
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 23:07
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 22:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 17:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:13
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 15:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/10/2022 15:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
21/10/2022 11:15
Juntada de custas
-
21/10/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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