TJRN - 0817444-76.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 00:09
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 19/09/2025 23:59.
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13/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2025 11:17
Juntada de diligência
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04/09/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0817444-76.2024.8.20.5001 Partes: ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA x RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA Vistos etc.
Nos termos do art. 562, do CPC, designo audiência de justificação para o dia 01/10/2025, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes para o ato, citando-se ainda o réu por whatsapp para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, cotando da intimação da decisão relativa ao pedido liminar, na forma do art. 564, Parágrafo único, do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
27/08/2025 11:33
Audiência Justificação Prévia designada conduzida por 01/10/2025 09:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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27/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 21:28
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:51
Recebidos os autos
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22/07/2025 10:51
Juntada de decisão
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13/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0817444-76.2024.8.20.5001 Partes: ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA x RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc.
Estrutural Participações Ltda. opôs embargos de declaração à sentença prolatada por este Juízo, pugnando, em suma, pelo reconhecimento de erro no que toca à extinção do feito. É o que basta relatar, Decido: Sabido consistirem os embargos de declaração em pedido feito ao órgão prolator da decisão para que se esclareça contradição, obscuridade e omissão que ela contém.
Não há, portanto, caráter substitutivo.
Tal pleito, portanto, não deve impugnar a decisão em si, limitando-se a postular o reparo apontado, pois todo decisório deve ser claro e preciso.
Obscuridade, pois, é a falta de clareza pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição é a antinomia ou conflito trazidos na decisão.
Omissão, por fim, é a inexistência de manifestação sobre ponto relevante e pertinente suscitado nos autos.
Pela sua natureza peculiar, a análise do pleito formulado deve se cingir a tais hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil. É certo, entrementes, que os embargos de declaração podem ter caráter infringente, em casos excepcionais, para correção de manifesto erro material ou extirpação de omissão ou contradição tão significativa ao ponto de influir, necessariamente, no conteúdo do julgado.
A modificação do decisório, destarte, será a consequência e não o pedido principal dos embargos de declaração, pois estes não ensejam pedido de reconsideração ao órgão prolator.
No presente caso, verifico que os argumentos suscitados pelo embargante não merecem prosperar, uma vez que a decisão atacada traçou as linhas de sua fundamentação em perfeita adequação com as razões de convencimento do magistrado prolator.
Destaco que deste o ato ordinatório de id. 119045917 a parte autora foi intimada para indicar o endereço do réu, fato reiterado na ata de id. 119719531, quando se dita “ Informado novo endereço do requerido pela parte autora, cite-se o mesmo para os termos da presente ação”, premissa seguida pela decisão de id. 120056084, sem que tenha a parte promovido a citação do réu.
Ressalto que simples aforamento de agravo de instrumento não impede a continuidade do processo, por não ter sido imputado efeito suspensivo da decisão atacada pelo relator.
Desta maneira, não vislumbro qualquer contradição ou omissão no decisum, devendo a sua modificação ser objeto de recurso próprio, não se enquadrando, a irresignação apresentada, nas finalidades dos embargos de declaração.
Ante o exposto, com base na legislação citada, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a decisão prolatada em sua integralidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/02/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 07:37
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2024 16:21
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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23/11/2024 03:13
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:11
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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07/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
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05/11/2024 23:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:59
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0817444-76.2024.8.20.5001 Partes: ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA x RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA Vistos, etc.
ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA., devidamente qualificado(a) na exordial, por advogado constituído, aforou Ação de Reitegração de Posse contra RICARDO MANUEL ROMÃO DE ALMEIDA , também qualificado(a)(s).
Através de ato ordinatório/despacho determinou-se ao autor manifestar-se sobre a negativa de citação da parte ré, a qual permaneceu inerte. É o relatório, decido: O art. 240 do Código de Processo Civil, em seu § 2o, impõe à parte o dever de promover a citação do réu em 10 (dez) dias, a partir do despacho que a ordenou.
Certo ainda que o termo jurídico "promover a citação" significa requerer tal ato convocatório, com a qualificação do réu, inclusive endereço, como também pagar as custas devidas, além de publicar o competente edital, conforme art. 257 do Código de Ritos Civis.
No feito em estudo, o(a) autor(a) não indicou o endereço onde a ré pudesse ser encontrada ou requereu sua citação editalícia, embora intimado(a) para tanto.
Devo pontificar a não obrigatoriedade de intimação pessoal da autora, na forma do § 1o, do art. 485, do Código de Ritos Adjetivos, uma vez que a hipótese sob julgamento não versa sobre abandono de causa.
Para este norte a jurisprudência do STJ, como também do TJ/ RN: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EXTINÇÃO DO FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, IV, DO CPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE - § 1º DO MESMO DISPOSITIVO - DESNECESSIDADE - ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE - ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA – RECURSO IMPROVIDO." (AgRg no REsp 1129569/PE, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 23/10/2009). (grifo nosso) "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, IV DO CPC).
AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ (FALTA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO).
DISPENSABILIDADE DE CHAMAMENTO PESSOAL DO AUTOR.
NÃO ADSTRIÇÃO DO MAGISTRADO AO §1º DO ART. 267 DO CPC.
RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO ANGULARIZADA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJ/RN - AC 2010.002225-8 - 3ª Câmara Cível - Rel: Des.
Saraiva Sobrinho - J. 10/06/2010).(grifo nosso) " EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 267, IV, CPC).
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DO SEU CAUSÍDICO.
INOCORRÊNCIA DE CITAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE RÉ.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/RN - AC 2010.002011-3 - 2ª Câmara Cível - Rel: Des.
Cláudio Santos - J. 08/06/2010). (grifo nosso).
Destaco que a interposição de agravo de instrução por impede o presente julgado, uma vez que não foi atribuído qualquer efeito suspensivo à decisão agravada.
Nesse passo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.
Custas pelo(a) autor(a).
Cancele-se no PJe a audiência aprazada.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/10/2024 08:10
Audiência Justificação Prévia cancelada para 28/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/10/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2024 22:51
Conclusos para despacho
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18/07/2024 22:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:08
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 02:28
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 01:23
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:02
Outras Decisões
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26/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
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25/04/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 14:13
Audiência Justificação Prévia designada para 28/05/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 13:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/04/2024 09:46
Audiência Justificação Prévia realizada para 23/04/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 09:46
Audiência de justificação redesignada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 09:00, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 03:21
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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25/03/2024 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 08:04
Audiência de justificação designada para 23/04/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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25/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:58
Conclusos para decisão
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15/03/2024 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
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14/03/2024 21:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 21:31
Declarada incompetência
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14/03/2024 11:49
Conclusos para decisão
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14/03/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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