TJRN - 0813592-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813592-12.2024.8.20.0000 Polo ativo GAHE GASES E TRANSPORTES LTDA Advogado(s): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE.
INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Gahe Gases e Transportes Ltda., contra decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto, por entender sua inadmissibilidade, fundamentada no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
O recurso de Agravo de Instrumento visava a inclusão de litisconsorte na lide, sendo indeferido pela decisão agravada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que rejeitou o pedido de inclusão de litisconsorte no polo passivo da ação, à luz do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e da mitigação excepcional desse rol, em casos de urgência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.015 do Código de Processo Civil estabelece um rol taxativo de hipóteses para cabimento do agravo de instrumento, sendo que a inclusão de litisconsorte não está prevista nesse rol. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do CPC apenas em situações excepcionais, desde que comprovada urgência e risco de prejuízo irreparável, o que não se verifica no caso em questão. 5.
A questão da sucessão empresarial faz parte do mérito da causa, sendo que eventuais impugnações poderão ser feitas no momento processual adequado, em sede de apelação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo de instrumento.
Tese de julgamento: 1.
O rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, sendo inaplicável, contudo, tal mitigação em casos onde não há urgência. 2.
As questões relativas a sucessão empresarial devem ser discutidas no mérito da causa, não cabendo agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1795124, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 16/06/2021; TJ-RJ, Agravo de Instrumento nº 00187025220248190000, Rel.
Des(a).
Mafalda Lucchese, j. 11/07/2024; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 20203714820238260000, Rel.
Des(a).
Maria do Carmo Honorio, j. 12/02/2023; TJ-RS, Agravo de Instrumento nº 50894594920228217000, Rel.
Des(a).
Jorge Alberto Schreiner Pestana, j. 10/05/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo Interno interposto por Gahe Gases e Transportes Ltda., em face da decisão monocrática de ID Num. 27430293 - Pág. 1 a 5, que não conheceu do Agravo de Instrumento apresentado pela ora recorrente, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo, dada a sua inadmissibilidade.
Em suas razões recursais (ID Num. 27592844), a agravante aduz que “(…) o recurso cabível quanto a ordem contida na decisão agravada amolda-se aos incisos VII (exclusão de litisconsorte) e IX (admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros), do artigo 1.015 do Código de Processo Civil”.
Alega que há decisões interlocutórias que, apesar de a matéria não estar expressamente prevista na referida norma, reclamam reexame urgente e, por isso, “(…) não podem ficar sem recurso que permita rapidez na resposta do judiciário”, como por exemplo a admissão de litisconsorte, que é o caso dos autos.
Argumenta, adiante, que “(…) a relação de direito material em que se apoia o processo originário consiste em suposta sucessão irregular e fraudulenta com outra empresa, sendo indispensável sua citação e participação no feito para que fale sobre a suposta fraude alegada ou sobre a alegada adulteração de gases”.
Requer, assim, a reforma do r. decisum, a fim de ser dado regular prosseguimento ao agravo de instrumento.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, postulando pelo desprovimento do recurso (ID Num. 28116692). É o relatório.
V O T O Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Busca a agravante, consoante relatado, a reforma da decisão que deixou de conhecer o agravo de instrumento por ela apresentado, por ser manifestamente inadmissível o seu processamento, ante a ausência de correspondência entre a matéria recursal e as hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Da análise das razões recursais, verifica-se que a recorrente não logrou êxito em apontar fundamentos suficientes a ensejar a alteração do decisum ora hostilizado, o qual merece, nessa oportunidade, ratificação por todos os seus fundamentos.
Para fins de melhor apreciação deste órgão colegiado, transcrevo abaixo o posicionamento adotado (na parte que interessa à insurgência recursal): “(...) In casu, busca a agravante a reforma do decisum que indeferiu o pedido, formulado pela demandada/agravante, de inclusão da empresa ING – Indústria Nordestina de Gases EIRELI no polo passivo da lide de origem, na condição de litisconsorte, não se verificando, todavia, correspondência de tal matéria em nenhum dos incisos do supracitado artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Insta destacar que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas nos incisos VII e VIII da norma em questão são de exclusão de litisconsorte e de rejeição do pedido de limitação do litisconsorte, o que não é o caso dos autos, em que foi postulada a inclusão, ou seja, inserção de litisconsorte e não a exclusão.
De igual modo, não se verifica a subsunção do caso em análise ao disposto no inciso IX do citado artigo 1.015 do CPC, vez que não se trata de decisão que apreciou pedido de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
Ademais, como bem consignado no r. decisum, depreende-se que “(...) a questão pertinente à alegada sucessão empresarial faz parte do mérito da causa e será examinada no momento oportuno”, de modo que eventual condenação sob tal fundamento poderá ser impugnada, no momento processual cabível, em sede de apelação.
Outrossim, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.704.520 (Tema 988), processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento apenas é aplicável em situação excepcional, na qual não for possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação sob pena de grave dano processual, hipótese que não se amolda ao caso em exame.
Corroborando o posicionamento aqui delineado, colaciono os seguintes julgados (com destaques acrescidos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PREVI.
AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A LIBERAÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO VERGASTADA QUE REJEITOU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1. 015 DO C.P.C.
DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, NOS TERMOS DO RESP 1.696.396-MT E RESP 1.704.520-MT (TEMA 988 DO STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00187025220248190000 202400227226, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão interlocutória que não reconhece a ilegitimidade passiva e rejeita o pedido de inclusão de litisconsorte passivo não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido”. (TJ-SP - AI: 20203714820238260000 SP 2020371-48.2023.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO: ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
DECISÃO NÃO SUJEITA A RECURSO.
PRECEDENTES. - Decisão que rejeitou a ampliação do polo passivo, com a inclusão de litisconsorte depois de apresentada contestação pela parte requerida originária.
Matéria a qual não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na mitigação do rol taxativo a partir do entendimento firmado no Tema 988 do STJ.
Inadmissibilidade do recurso.
Entendimento pacífico nos precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJ-RS - AI: 50894594920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 10/05/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022) À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo, face a sua manifesta inadmissibilidade”. É oportuno trazer, em reforço, precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, ao apreciar a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC, estabeleceu que: “(…) A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC/2015, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência.
Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado”. (STJ - AREsp: 1795124 DF 2020/0309921-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 16/06/2021) In casu, como já pontuado na decisão recorrida, a questão pertinente à alegada sucessão empresarial faz parte do mérito da causa, razão pela qual será apreciada de forma exauriente por ocasião da prolação da sentença, inexistindo, por conseguinte, a urgência necessária à aplicação da mitigação excepcional do rol do art. 1.015 do CPC, nos termos admitidos nos precedentes da Corte Superior.
Ante todo o exposto, com base nos fundamentos acima transcritos e nas observações complementares, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo in totum a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813592-12.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
06/03/2025 13:10
Conclusos para decisão
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25/02/2025 18:07
Juntada de Petição de parecer
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20/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 00:54
Decorrido prazo de 2ª Promotoria de Mossoró em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 08:20
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 14:24
Juntada de diligência
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23/10/2024 15:45
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2024 11:51
Juntada de Petição de outros documentos
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18/10/2024 13:01
Conclusos para decisão
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18/10/2024 11:25
Juntada de Petição de agravo interno
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18/10/2024 04:01
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0813592-12.2024.8.20.0000 Agravante: Gahe Gases e Transportes Ltda.
Advogado: Felipe Fernandes de Carvalho (OAB/RN 8784) Agravado: Ministério Público Estadual Relator: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gahe Gases e Transportes Ltda., em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Quarta Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Civil Pública nº 0810389-84.2023.8.20.5106, ajuizada pelo Ministério Público Estadual em desfavor da ora agravante, rejeitou o pedido formulado pela demandada de inclusão da empresa ING – Indústria Nordestina de Gases EIRELI no polo passivo da lide de origem.
Em suas razões recursais, a agravante discorre, de início, acerca do cabimento do presente recurso, com fulcro no artigo 1.015, incisos VII e IX, do Código de Processo Civil, destacando, ainda, que “(...) a questão sujeita à apreciação da Egrégia Corte é urgente e/ou relevante, que não pode aguardar por futura apelação”.
Alega, adiante, que, ao revés do consignado no r. decisum, “(...) a baixa na receita não significa dizer que houve a dissolução da sociedade ou a extinção da personalidade jurídica”.
Complementa que, de igual modo, “(...) o distrato não extingue a personalidade jurídica, essa extinção ocorre apenas após o encerramento da liquidação e averbação da ata da assembleia”.
Argumenta que o agravado aponta, na inicial do feito de origem, a ocorrência de sucessão empresarial de fato entre as empresas (ING - GASES DO NORDESTE e GAHE GASES), de modo que a relação de direito material em que se apoia o objeto do pedido autoral “(...) consiste em suposta sucessão irregular e fraudulenta contra a referida empresa, sendo indispensável sua citação e participação no feito para que fale sobre a suposta fraude ou sobre a alegada adulteração de gases”.
Defende que “(...) o litisconsórcio necessário ocorre quando se discute uma relação jurídica de direito material que deve ser decidida de forma indivisível para todos os titulares do objeto em litígio.
Portanto, é indispensável que a ING - GASES DO NORDESTE conste no polo passivo da ação e seja citada”.
Assevera, por fim, que “(...) resta impossibilitada de realizar defesa acerca de supostas alegações de adulteração praticada por terceiros que não fazem parte do processo”.
Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, para determinar o sobrestamento do “(...) processo originário até a análise do mérito desse Agravo ou determinar a Emenda da inicial, sob pena de inépcia, com a inclusão da ING - GASES DO NORDESTE no polo passivo”, sendo provido o recurso ao final.
Junta cópia integral do processo de origem em anexo. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 932, inciso III, que incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Com esteio no citado preceito normativo, passo a decidir monocraticamente o recurso, uma vez que observo que o presente agravo de instrumento não preenche os requisitos para ser conhecido.
Isso porque o diploma processual civil elenca, em seu artigo 1.015, um rol das decisões interlocutórias passíveis de serem impugnadas através do recurso instrumental, senão vejamos (com destaques acrescidos): "Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2016. pág. 2233) lecionam que: "3.
Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento.
As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º).
Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões)”.
In casu, busca a agravante a reforma do decisum que indeferiu o pedido, formulado pela demandada/agravante, de inclusão da empresa ING – Indústria Nordestina de Gases EIRELI no polo passivo da lide de origem, na condição de litisconsorte, não se verificando, todavia, correspondência de tal matéria em nenhum dos incisos do supracitado artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Insta destacar que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas nos incisos VII e VIII da norma em questão são de exclusão de litisconsorte e de rejeição do pedido de limitação do litisconsorte, o que não é o caso dos autos, em que foi postulada a inclusão, ou seja, inserção de litisconsorte e não a exclusão.
De igual modo, não se verifica a subsunção do caso em análise ao disposto no inciso IX do citado artigo 1.015 do CPC, vez que não se trata de decisão que apreciou pedido de admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros.
Ademais, como bem consignado no r. decisum, depreende-se que “(...) a questão pertinente à alegada sucessão empresarial faz parte do mérito da causa e será examinada no momento oportuno”, de modo que eventual condenação sob tal fundamento poderá ser impugnada, no momento processual cabível, em sede de apelação.
Outrossim, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp 1.704.520 (Tema 988), processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese jurídica de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada.
Não obstante, tal entendimento apenas é aplicável em situação excepcional, na qual não for possível o deslinde da controvérsia em preliminar de apelação sob pena de grave dano processual, hipótese que não se amolda ao caso em exame.
Corroborando o posicionamento aqui delineado, colaciono os seguintes julgados (com destaques acrescidos): “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
PREVI.
AÇÃO EM QUE SE PRETENDE A LIBERAÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA.
DECISÃO VERGASTADA QUE REJEITOU A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL.
INCONFORMISMO DA RÉ.
ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1. 015 DO C.P.C.
DECISÃO NÃO IMPUGNÁVEL POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, NOS TERMOS DO RESP 1.696.396-MT E RESP 1.704.520-MT (TEMA 988 DO STJ).
RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00187025220248190000 202400227226, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 11/07/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 16/07/2024) . “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO.
HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ARTIGO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
A decisão interlocutória que não reconhece a ilegitimidade passiva e rejeita o pedido de inclusão de litisconsorte passivo não é recorrível por Agravo de Instrumento, eis que não prevista no rol do art. 1.015 do CPC.
Impossibilidade de mitigação do rol do artigo 1.015 do CPC por falta de demonstração de urgência na análise do pedido”. (TJ-SP - AI: 20203714820238260000 SP 2020371-48.2023.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 12/02/2023, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/02/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESES DE CABIMENTO: ART. 1.015 DO CPC.
ROL TAXATIVO.
INDEFERIMENTO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
DECISÃO NÃO SUJEITA A RECURSO.
PRECEDENTES. - Decisão que rejeitou a ampliação do polo passivo, com a inclusão de litisconsorte depois de apresentada contestação pela parte requerida originária.
Matéria a qual não se encontra dentre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco se enquadra na mitigação do rol taxativo a partir do entendimento firmado no Tema 988 do STJ.
Inadmissibilidade do recurso.
Entendimento pacífico nos precedentes deste Tribunal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA”. (TJ-RS - AI: 50894594920228217000 PORTO ALEGRE, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 10/05/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 10/05/2022). À vista do exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código do Processo Civil, não conheço deste agravo, face a sua manifesta inadmissibilidade.
Intimar.
Cumprir.
Natal, data registrada no sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado -
16/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 17:27
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Gahe Gases e Transportes Ltda.
-
27/09/2024 13:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 02/07/2024 16:26