TJRN - 0867675-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 14:15
Conclusos para despacho
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19/12/2024 14:13
Decorrido prazo de RÉ em 05/12/2024.
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06/12/2024 14:47
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 10:28
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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04/12/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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03/12/2024 22:39
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 15:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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23/11/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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19/11/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867675-10.2024.8.20.5001 AUTOR: P F V ROMANELO LTDA, PEDRO FELIPE VIEIRA ROMANELO, RAPHAELLA MOURA DE MENDONCA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
P F V Romanelo Ltda.
ME, Pedro Felipe Romanelo e Raphaella Moura de Mendonça, já qualificados nos autos, via advogada constituída, ingressaram com AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA” em desfavor de Humana Assistência Médica Ltda., também qualificada, alegando, em síntese, que: a) são beneficiários de um plano de saúde oferecido pela ré, classificado como PME - Pequena Médica Empresa, na modalidade de saúde coletiva empresarial; b) o contrato foi firmado pela pessoa jurídica P F V Romanelo Ltda.
ME, criada pelo primeiro demandante, Pedro Felipe, inscrita no CNPJ sob o nº 36.***.***/0001-56; c) em 04/03/2024, a demandante Raphaella tentou utilizar o plano para um atendimento psicológico, mas foi informada de que o plano não estava mais ativo; d) contatou a demandada via WhatsApp, sendo informado que o plano havia sido cancelado devido à inaptidão do CNPJ; e) não foi notificado previamente sobre o cancelamento do plano, o que viola os princípios da boa-fé contratual e do direito à informação, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a regulamentação da ANS; e, f) apesar da denominação, o plano é, na verdade, um "falso coletivo", devendo ser regido pelas normas aplicáveis aos contratos individuais/familiares.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência visando fosse a demandada compelida a restabelecer, imediatamente, o plano de saúde dos demandantes, no prazo de 12 (doze) horas, bem como emitir os boletos referentes aos meses de outubro/2024 em diante, sob pena de multa.
Em despacho de ID nº 132907105, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a demandada se manifestar sobre a tutela de urgência.
Em sua manifestação, a parte ré sustentou (ID nº 134418657), em resumo, que, para a manutenção do contrato coletivo empresarial, há o requisito imprescindível de regularidade cadastral da empresa junto à Receita Federal, e a empresa demandante foi notificada para que procedesse com a devida regularização. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Do exame perfunctório da tutela de urgência, apesar das limitações inerentes ao initio litis, entendo que é não cabível o deferimento da medida requerida.
No caso em pauta, no meu sentir, não há falar em perigo e dano que justifique a concessão da tutela antecipada, haja vista que a própria parte autora optou por aguardar 7 meses para propor a ação, logo pode aguardar a sentença ou, pelo menos, a formação do processo e ocorrência do contraditório.
Válido lembrar que nos termos do art. 300 do CPC, os requisitos para concessão da tutela antecipada são cumulativos, ou seja, a inexistência de um deles impede a concessão da medida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA.
Cite-se a parte demandada.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica e se manifestar sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Na oportunidade, intime-se ainda a parte ré para que também se pronuncie sobre a necessidade de produção de provas, em igual prazo e mesmos termos.
Por oportuno, tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser evidenciada ante a ausência de comprovante de rendimentos da demandante, qualificada na exordial como servidora pública, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais iniciais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2024 00:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:21
Conclusos para decisão
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17/10/2024 11:21
Decorrido prazo de ré em 15/10/2024.
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16/10/2024 11:27
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:39
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 19:25
Juntada de diligência
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07/10/2024 12:57
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 17:36
Conclusos para decisão
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04/10/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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