TJRN - 0815480-48.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0815480-48.2024.8.20.5001 Polo ativo KALYNE RIBEIRO DANTAS QUITHE DE VASCONCELOS Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA Nº 0815480-48.2024.8.20.5001 ENTRE PARTES: KALYNE RIBEIRO DANTAS QUITHE DE VASCONCELOS ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE GUIMARÃES ALVES ENTRE PARTES: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL – SEMAD E MUNICÍPIO DE NATAL RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO.
ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA DESPROVIDA. - A demora injustificada na conclusão de processo administrativo, sem resposta da administração pública, configura violação ao direito líquido e certo da parte, assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e pela legislação municipal. - A administração pública tem o dever de concluir os processos administrativos no prazo legal, a fim de evitar a omissão abusiva, passível de correção por meio de Mandado de Segurança. - A sentença que determinou a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 dias deve ser mantida, por estar em consonância com o princípio da razoável duração do processo e os deveres da administração pública. - Julgado do TJRN (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL nº 0865724-15.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024). - Remessa necessária conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo 4ª da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (ID 25667008), que, nos autos do mandado de segurança (Processo nº 0815480-48.2024.8.20.5001), impetrado por KALYNE RIBEIRO DANTAS QUITHE DE VASCONCELOS contra ato omissivo atribuído à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DE NATAL/RN (SEMTAS), concedeu a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo SEMTAS nº - *02.***.*63-68, com a ressalva de que caso seja deferido administrativamente o pedido deve a autoridade coatora proceder com a implantação do direito em contracheque.
A impetrante afirmou que a omissão da administração viola o princípio da razoável duração do processo e o direito ao devido processo legal, ambos assegurados pela Constituição Federal, e que o processo administrativo já está parado há mais de seis meses.
Dessa forma, requereu que a autoridade coatora fosse compelida a concluir o processo administrativo em questão.
O juízo de primeiro grau determinou, pois, a conclusão do processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilização da autoridade impetrada.
Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes, conforme certidão nos autos (ID 25667018).
O Ministério Público ofereceu parecer pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário (ID 25813700). É o relatório.
VOTO Conheço da remessa necessária.
A questão diz respeito à análise da sentença que concedeu a segurança para a conclusão de processo administrativo, referente ao pedido de concessão de adicional de risco de vida.
O Mandado de Segurança é o instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, quando houver ato omissivo ou comissivo praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
No caso, a impetrante alega que apresentou um pedido de adicional de risco de vida, porém o processo administrativo encontra-se paralisado há mais de seis meses, sem qualquer manifestação conclusiva por parte da administração.
A demora injustificada na tramitação do processo administrativo configura omissão ilegal, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 49 da Lei Municipal nº 5.872/2008, que estabelece o prazo máximo de 30 dias para a conclusão de processos administrativos, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.
A omissão da administração pública, ao deixar de concluir o processo administrativo no prazo legal, caracteriza a violação de direito líquido e certo da impetrante.
A administração pública tem o dever de decidir os processos administrativos no prazo legal, sob pena de se configurar abuso de poder pela omissão.
Ademais, no âmbito do processo administrativo, é dever da administração garantir o respeito aos princípios da legalidade, eficiência, motivação e razoabilidade, nos termos da legislação aplicável.
A omissão em proceder à conclusão do pedido de adicional de risco de vida contraria tais princípios, especialmente o da eficiência, que exige celeridade e eficácia na prestação dos serviços públicos.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (ARV).
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUANTO À DECISÃO DO FEITO.
AFRONTA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA PARTE IMPETRANTE À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ART. 5º, INCISO LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 24 E 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0865724-15.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024).
Não há, portanto, qualquer motivo que justifique a reforma da decisão, sendo correto o entendimento de que a administração pública deve finalizar o processo administrativo e decidir o pedido formulado pela impetrante.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento da remessa necessária e nego-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de primeiro grau. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
15/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 12:43
Juntada de Petição de parecer
-
10/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:03
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830908-07.2023.8.20.5001
Azul Companhia de Seguros Gerais
Construtora a Gaspar S/A
Advogado: Lukas Darien Dias Feitosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2023 16:30
Processo nº 0801559-23.2024.8.20.5130
Francisca Ribeiro do Nascimento
Banco Pan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 16:59
Processo nº 0028066-48.2006.8.20.0001
Wilton Gomes da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Rogerio Anefalos Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2006 00:00
Processo nº 0814672-11.2024.8.20.0000
Laercio Segundo de Oliveira
Visa do Brasil Empreendimentos LTDA
Advogado: Luciana Goulart Penteado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 16:36
Processo nº 0801016-77.2024.8.20.5111
Maria Margarida Cosme Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/09/2024 20:21