TJRN - 0814672-11.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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14/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 06:36
Decorrido prazo de LAERCIO SEGUNDO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:35
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:55
Decorrido prazo de LAERCIO SEGUNDO DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LAÉRCIO SEGUNDO DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0803318-55.2023.8.20.5001) proposto em face do Banco do Brasil S.A. e outros, indeferiu o pedido de liberação do valor depositado pelo executado.
Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por falta de interesse recursal, haja vista que o Juiz de primeiro grau determinou a liberação dos valores e o executado não interpôs recurso da decisão que decidiu a impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Natal, 05 de fevereiro de 2025.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
06/02/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:33
Prejudicado o recurso LAÉRCIO SEGUNDO DE OLIVEIRA
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04/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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04/02/2025 07:45
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 03/02/2025.
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04/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 01:28
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:41
Decorrido prazo de GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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14/12/2024 09:56
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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14/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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14/12/2024 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0814672-11.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: LAERCIO SEGUNDO DE OLIVEIRA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): LUCIANA GOULART PENTEADO Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por LAÉRCIO SEGUNDO DE OLIVEIRA, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0803318-55.2023.8.20.5001) proposto em face do Banco do Brasil S.A. e outros, indeferiu o pedido de liberação do valor depositado pelo executado.
A parte agravante afirma, em suma, que se trata de quantia incontroversa, e que a impugnação ofertada não possui efeito suspensivo.
Destaca ser pessoa idosa e a demora processual lhe prejudica.
Por fim, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, no sentido de se deferir o pedido de levantamento do valor incontroverso depositado nos autos.
No mérito,. postula o provimento do recurso.
Intimado a se manifestar sobre o pleito liminar, o agravado ficou inerte. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a existência de posterior decisão acerca da impugnação ofertada, bem como estando ainda vigente o prazo para insurgência recursal, recomenda o não acolhimento, de pronto, do pleito liminar, em especial pelo fato de a própria decisão posterior já ter previsto, após o referido prazo, a “conclusão para convolação da garantia em pagamento, descontado o montante de honorários sobre o excesso reconhecido, como mencionado acima”.
Assim, neste momento de análise sumária, a possibilidade de se aguardar o decurso do prazo recursal da decisão de ID 137262991 dos autos originários não ocasiona prejuízo irreparável ao agravante, a se reconhecer a necessidade de excepcional deferimento do pleito em sede de liminar.
Face ao exposto, INDEFIRO o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 10 de dezembro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
10/12/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 21:38
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 18:31
Conclusos para decisão
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09/12/2024 18:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA; VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:26
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:08
Decorrido prazo de LAERCIO SEGUNDO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:02
Decorrido prazo de LAERCIO SEGUNDO DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 02:37
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Antes de apreciar o pedido de liminar, determino que o Agravado apresente, querendo, contrarrazões ao recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender convenientes.
Intime-se.
Natal/RN, 25 de outubro de 2024.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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16/10/2024 16:36
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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