TJRN - 0824607-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal PROCESSO: 0824607-10.2024.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.
I.
Natal/RN, 2 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
02/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
02/09/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 12:26
Juntada de diligência
-
30/06/2025 06:14
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0824607-10.2024.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe, retificando a autuação em sendo o caso, fazendo constar como parte exequente o postulante do requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da dívida, conforme planilha anexada junto ao requerimento atinente à promoção do cumprimento de sentença.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
26/06/2025 14:29
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 14:47
Processo Reativado
-
17/04/2025 13:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 08:23
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
05/12/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 08:10
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
04/12/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/11/2024 13:18
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
29/11/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
27/11/2024 01:09
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 26/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0824607-10.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na inicial qualificado e representado, ingressou, por intermédio de advogado nos autos constituído, com AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em desfavor de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA, mediante a qual pugna pela concessão de medida liminar, com vistas à recuperação da posse do veículo descrito na exordial, que é objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, tendo em vista o alegado estado de inadimplência da parte ré, e consequente consolidação da posse e propriedade do bem em seu patrimônio.
A petição inicial foi instruída com o contrato de que trata a demanda e a notificação extrajudicial endereçada à parte demandada.
Por preencher os pressupostos necessários à tutela de urgência, foi concedida a medida liminar requerida, conforme decisão de ID 120034133.
Expedido e cumprido o mandado, resultou na apreensão do veículo descrito na inicial (ID 132759305).
Citada, a parte ré não apresentou defesa nem purgou a mora.
Vieram os autos conclusos. É o que merecia relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Ação de Busca e Apreensão, regulada pelo Decreto-lei nº 911/69, é demanda de natureza satisfativa, cuja discussão de mérito refere-se apenas à verificação quanto ao estado de inadimplência noticiado na exordial.
Referida situação pode ser elidida pela iniciativa da parte demandada em purgar a mora ou, ainda, pelo oferecimento de contestação, na qual se evidencie a inocorrência da inadimplência denunciada, através da sustentação de fatos que sejam impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Contudo, se a parte ré não oferece nenhuma resistência à pretensão inicial, nem tão pouco realiza a purgação da mora, sua omissão dá ensejo ao julgamento imediato do processo, em razão de militar favoravelmente à parte autora a presunção de veracidade de todos os fatos articulados na inicial.
No caso dos autos, patente a revelia da parte requerida, impõe-se o julgamento do processo, cujo conteúdo aponta para a confirmação da medida liminar concedida initio litis.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a medida liminar e julgo procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, e por conseguinte declaro consolidadas, em favor da parte autora, a posse e a propriedade sobre o automóvel descrito na inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios a cargo da parte ré.
Aquelas na forma regimental e estes fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do que prevê o art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, sem mais qualquer objetivo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
29/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 08:54
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 04:13
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO MARIA MOREIRA DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 18:49
Juntada de diligência
-
27/09/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:37
Outras Decisões
-
26/09/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 09:34
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 20:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 10:26
Juntada de diligência
-
09/05/2024 04:05
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 01:42
Decorrido prazo de JORGE DONIZETI SANCHEZ em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 09:05
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:07
Outras Decisões
-
12/04/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816616-56.2024.8.20.5106
Carmem Costa Pereira
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Clarissa Queiroz de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2024 15:45
Processo nº 0824795-76.2024.8.20.5106
Luis Carlos Alkimim Pereira Silva
Brasil Card Administradora de Cartao de ...
Advogado: Neyir Silva Baquiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2024 11:31
Processo nº 0869868-95.2024.8.20.5001
Severino Fernandes Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 15:04
Processo nº 0824739-43.2024.8.20.5106
Luzia Furtunata de Araujo
Banco Bmg S/A
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2024 17:04
Processo nº 0867090-55.2024.8.20.5001
Ana Elizabeth de Morais Camara
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Augusto de Barros Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2024 09:18