TJRN - 0816616-56.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 06:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 05:59
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816616-56.2024.8.20.5106 Polo ativo: CARMEM COSTA PEREIRA Advogado(s) do AUTOR: CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA Polo passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL: 08.***.***/0001-07 Advogado(s) do REU: JOANA GONCALVES VARGAS Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 05/06/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
26/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0816616-56.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CARMEM COSTA PEREIRA Polo Passivo: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 14:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/03/2025 14:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/03/2025 13:30 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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07/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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26/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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26/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/11/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:22
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:55
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 03:42
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0816616-56.2024.8.20.5106 CARMEM COSTA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR CLARISSA QUEIROZ DE OLIVEIRA - RN014641 UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Decisão A parte autora requereu: “Que seja CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR para cessar os descontos no importe de R$ 70,08 (setenta reais e oito centavos) da pensão da requerente (verba de caráter alimentar) sob a rubrica “CONTRIBUICAO AAPPS UNIVERSO”; É um brevíssimo relato.
Decido.
Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido a relação contratual que originou tais cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde outubro de 2023, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a medida liminar de antecipação de tutela. Defiro a gratuidade judiciária em face da declaração e da presunção legal de hipossuficiência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado judicial, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, datado conforme certificado abaixo.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/10/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/03/2025 13:30 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/10/2024 12:07
Recebidos os autos.
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16/10/2024 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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16/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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