TJRN - 0812598-89.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 05:55
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812598-89.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo passivo: FRANCISCA FLAVIA DANTAS DA SILVA DESPACHO No evento de ID 147022525 ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requereu habilitação nos autos na qualidade de cessionário dos direitos de crédito de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, mas não trouxe aos autos prova de que o instrumento de crédito que embasa a presente execução lhe foi cedido.
Ante o exposto, intime-se ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para, no prazo de 15 dias, provar sua qualidade de cessionário de direitos.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:54
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0812598-89.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - RN1312 Polo passivo: , FRANCISCA FLAVIA DANTAS DA SILVA CPF: *48.***.*27-78 DESPACHO 1 - Frustrada a tentativa de citação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar endereço atualizado do réu, sob pena de extinção do feito.
Se não houver manifestação, intime-se pessoalmente para cumprir a diligência acima no prazo de 5 dias.
Se mesmo assim não houver manifestação, aguarde-se o decurso do prazo de 30 dias e voltem-me conclusos para sentença de extinção. 2- Se informado novo endereço, cite-se o réu. 3 - Desde já, se requerido pelo autor, fica deferida a pesquisa de endereço em relação ao réu via INFOSEG. 4 – Localizado endereço diverso daquele cuja tentativa já restou frustrada, cite-se observando o novo endereço (ou os novos endereços, se localizados mais de um, inclusive com a remessa simultânea da carta/mandado de citação) 5 – Frustradas as tentativas de citação a partir dos endereços obtidos na pesquisa, se requerido pelo autor, fica deferida a citação por edital com prazo de 20 dias, publicando-se através das vias oficiais e certificando-se nos autos. 6 – Decorrido o prazo da citação realizada via edital sem manifestação da parte ré, fica desde já nomeada a Defensoria Pública desse Estado para realizar a curadoria em favor do réu revel (CPC, art. 72, II do CPC), devendo a mesma ser intimada para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias e em dobro, atento ao que dispõe o art. 186 do CPC.
A Secretaria Unificada Cível observe que, decorrido o prazo da citação por edital sem manifestação do réu, a intimação destinada à Defensoria Pública deve ser realizada sem necessidade de nova conclusão.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
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25/11/2024 19:42
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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25/11/2024 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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20/11/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 03:03
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812598-89.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogado do(a) EXEQUENTE: SERGIO SCHULZE - RN1312 Parte Ré: EXECUTADO: FRANCISCA FLAVIA DANTAS DA SILVA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 22 de outubro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
22/10/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:40
Juntada de diligência
-
22/08/2024 13:21
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 08:42
Determinada a emenda à inicial
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31/05/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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