TJRN - 0824614-75.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 15:32
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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13/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 03:20
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0824614-75.2024.8.20.5106 Partes: FRANCISCO ASSIS DE FREITAS x BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA na qual o autor pleiteia a desistência do prosseguimento da demanda, com anuência do réu. É o breve relato.
Decido.
Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos.
Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais (art. 90, CPC), restando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:39
Extinto o processo por desistência
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07/02/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 00:59
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:25
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824614-75.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO ASSIS DE FREITAS Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 137314351 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 137314351 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 4 de dezembro de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/12/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/12/2024 12:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 03/12/2024 12:00 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:57
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/12/2024 12:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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30/10/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0824614-75.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO ASSIS DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA - RN0010410A, MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA - RN20092 Polo passivo: BANCO SANTANDER CNPJ: 90.***.***/0001-42 DECISÃO FRANCISCO ASSIS DE FREITAS, devidamente qualificado nos autos, por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS C/C TUTELA em desfavor do Banco Santander S/A, também devidamente qualificado.
Em síntese, a parte autora declara que vem sendo descontado mensalmente, junto ao seu benefício previdenciário, uma quantia decorrente de um empréstimo entabulado junto ao banco demandado.
Assim, pautada na alegativa de que não realizou qualquer liame jurídico que autorizasse os descontos mensais, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, no sentido deste juízo determinar que o promovido suspenda os descontos mensais em seu benefício previdenciário. É o breve relato.
Fundamento.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência requerida, faz-se necessário analisar os arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso deve-se salientar que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Passo a examinar a presença dos elementos supra no caso em análise, iniciando com a probabilidade do direito.
A parte autora alega que não reconhece a existência do negócio jurídico sob enfoque, apto a ensejar os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Embora tenha sido juntado documento que atesta os descontos supostamente indevidos, não consta nos autos provas coligidas que assegurem a ausência do liame que autorizou as cobranças mensais das importâncias.
Não se pode olvidar que nesse estágio processual (requerimento de tutela de urgência), incumbe à parte autora demonstrar a probabilidade do seu direito, não servindo para tanto a mera alegação de que não reconhece a regularidade dos descontos efetivados na sua conta.
Logo, ausente um dos requisitos legais necessários para a concessão da medida pleiteada, o seu indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, em juízo de cognição sumária, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Ademais, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal -
29/10/2024 08:15
Recebidos os autos.
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29/10/2024 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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29/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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