TJRN - 0861561-55.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:44
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:08
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 03/06/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:55
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
14/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861561-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Joaquim Hipólito de Medeiros Filho Demandado: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Vistos.
Foi proferida sentença indeferindo a inicial em razão da parte autora não ter comprovado a hipossuficiência econômica alegada ou realizado o pagamento das custas iniciais.
Em ato contínuo, a parte autora peticionou requerendo o prosseguimento do feito alegando que as ações sobre o PASEP foram suspensas em todo país em razão de determinação do STJ.
Pois bem, as alegações da parte autora não têm o condão de refutar a sentença proferida nestes autos, visto que ela foi fundamentada na inércia da parte autora em comprovar a sua hipossuficiência ou realizar o pagamento das custas iniciais.
Dessa maneira, indefiro o pedido protocolado pela parte autora em ID 140606463.
Após o decurso do prazo de intimação desta decisão, arquive-se ante o trânsito em julgado já certificado nestes autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:24
Outras Decisões
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11/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 08:48
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 05:33
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:27
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861561-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Joaquim Hipólito de Medeiros Filho Demandado: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PIS/PASEP, envolvendo as partes acima qualificadas.
Por meio do despacho constante no ID 134535016, este Juízo intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Caso tais requisitos não fossem demonstrados, deveria o demandante proceder ao recolhimento das custas processuais.
Entretanto, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo constante no ID 138025444. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Estabelecem os arts. 290 e 321, ambos do Código de Processo Civil (CPC), respectivamente: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
No caso em análise, conforme se verifica claramente dos autos, foi concedida à parte autora a oportunidade de apresentar o comprovante de pagamento da taxa judiciária, mantendo-se ela inerte e sem adotar qualquer providência a respeito.
Diante disso, impõe-se reconhecer a ausência de pressuposto essencial para a constituição e o desenvolvimento válido do processo, tornando desnecessária a citação ou intimação da parte ré, bastando a verificação do não recolhimento das custas iniciais e a inércia da parte autora, devidamente intimada, em regularizar o preparo.
Nesse sentido, confira-se o pensar da lavra do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA. 1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021) Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Em decorrência, determino o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do mesmo diploma processual supra.
Sem custas judiciais e sem condenação em honorários advocatícios, na exegese do precedente acima invocado.
Observe a Secretaria eventual requerimento para que as intimações dos atos processuais sejam realizadas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), conforme disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 10:52
Indeferida a petição inicial
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06/12/2024 09:28
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
06/12/2024 05:53
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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06/12/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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06/12/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:15
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE AZEVEDO em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 16:01
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0861561-55.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Joaquim Hipólito de Medeiros Filho Demandado: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, comprovar a hipossuficiência alegada ou realizar o pagamento das custas.
Após, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 05:05
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:32
Decorrido prazo de JARDELLY LHUANA DA COSTA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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12/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 08:58
Conclusos para despacho
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11/09/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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