TJRN - 0824795-76.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 06:58
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2025 03:33
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824795-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo Passivo: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 27 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
27/08/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
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01/08/2025 06:13
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824795-76.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA CPF: *97.***.*00-86 Advogado do(a) AUTOR: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - RN20629 Parte ré: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA CNPJ: 03.***.***/0001-89 , Advogado do(a) REU: NEYIR SILVA BAQUIAO - MG129504 S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE GEROU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
TESE DEFENSIVA DE REGULARIDADE DO APONTAMENTO, FACE A INADIMPLÊNCIA DO POSTULANTE QUANTO AO PAGAMENTO DAS FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPROVAÇÃO, PELO RÉU, DO VÍNCULO JURÍDICO EXISTENTE ENTRE AS PARTES E DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DO APONTAMENTO.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Vistos etc. 1 – RELATÓRIO: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 01 – Ao tentar realizar parcelamento de compras no comércio, foi surpreendido com a negativa, em razão de seu nome se encontrar com restrição de crédito; 02 – O apontamento diz respeito ao débito de R$ 1.417,56 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 10/05/2024 e data de inclusão em 21/07/2024, oriundo do contrato de nº 608783000177714895; 03 – Desconhece a origem da negativação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que o seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito, junto ao SPC/SERASA, alusivamente ao contrato nº 608783000177714895, no valor de R$ 1.417,56 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito vinculado ao contrato de nº 608783000177714895, além de ser condenada a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 135430326), deferi o pedido de gratuidade judiciária, e indeferi a tutela de urgência pleiteada.
Contestação pela ré (ID de nº 139510143), defendendo a regularidade da contratação, firmada pelas partes (cartão de n.º 6087.8300.1771.4895), além de arguir que o autor fez uso do referido plástico, efetuando compras nos anos de 2023 e 2024, promovendo, inclusive, o pagamento de faturas anteriores do referido cartão de crédito, mas que, a partir do dia 10 de abril de 2024, parou de adimplir as faturas em aberto, o que ensejou a inscrição do seu nome nos sistemas de proteção ao crédito Na audiência conciliatória (ID de nº 140583563), não houve acordo pelas partes.
Réplica à defesa (ID de nº 145182954).
Saneando o feito (ID de nº 145263314), fixei os pontos controvertidos, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa.
Manifestação somente pelo réu (ID de nº 148935391).
No ID de nº 149652431, aprazei audiência de instrução.
No ato instrutório (ID de nº 152201566), foi colhido o depoimento pessoal do autor.
No mesmo ato, saíram intimadas as partes, por seus advogados, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas respectivas alegações finais, em memoriais, iniciando-se pela parte autora.
Certidão exarada no ID de nº 157445682, atestando o decurso do prazo sem oferecimento de alegações finais pelas partes.
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo autor-consumidor, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º inciso VIII.
Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.),verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
Volvendo-me ao caso dos autos, verifico que a controvérsia envolve discussão de dívida em nome do demandante, oriunda de suposta contratação de cartão de crédito, junto à parte ré, pleiteando o autor, por desconhecimento da contratação, a declaração de inexistência de dívida, no valor de R$ 1.417,56 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos centavos), e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora custas e honorários sucumbenciais.
Por outro lado, a ré defendeu a regularidade da contratação, firmada pelas partes (cartão de n.º 6087.8300.1771.4895), alegando que o autor fez uso do referido plástico, efetuando compras nos anos de 2023 e 2024, realizando, inclusive, o pagamento de faturas anteriores do referido cartão de crédito, mas que, a partir de 10 de abril de 2024, parou de adimplir as faturas em aberto, o que ensejou a inscrição do seu nome nos sistemas de proteção ao crédito.
Por fim, argumenta que o negócio jurídico evidenciava, de forma clara, a sua modalidade, e os termos contratuais de adesão do referido cartão, bem como aduz ausência da prática de ato ilícito e a consequente inexistência de dano moral.
A fim de provar suas alegações, a parte ré pugnou pela produção de prova em audiência, consistente no depoimento pessoal do autor, cujos trechos principais transcrevi: “Que conhece o estabelecimento Otica Intense...
Que conhece o Carrefour...
Que já fez compra na ótica...
Que foi de cem reais...
Que nunca fez compra no Carrefour...
Que comprou no dinheiro...
Que nunca contratou cartão da BrasilCard...
Que não assinou documento na ótica...
Que a assinatura é divergente da sua assinatura...
Que nunca recebeu boleto da BrasilCard...
Que fez um pagamento para a BrasilCard...
Que foi cento e vinte reais...
Que fez uma compra...” (Depoimento pessoal do autor).
Com efeito, verifico a existência de contradição no depoimento acima colhido, eis que, inicialmente, o autor alega nunca ter contratado o cartão BRASIL CARD, todavia, após, informou ter realizado um pagamento para o BRASIL CARD, e ter realizado uma compra, de modo que, tal incongruência, enfraquece a tese de desconhecimento em torno da operação que gerou a negativação do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito.
Afora isso, consta, no ID de nº 139510152, arquivo de mídia, em que se observa uma conversação entre o autor e a funcionária da parte ré, justamente, acerca da contratação do cartão, dispondo o postulante, inclusive, o aplicativo da BRASIL CARD.
A propósito, as informações repassadas pela atendente refletem as constantes na nota de venda inserta no ID de nº 139510148.
Logo, não se mostra cabível que o autor busque a anulação do negócio jurídico tão somente e a partir de quando, por sua vontade, decide não mais cumprir com as suas obrigações contratuais, isto é, de pagar as faturas das compras que realizou.
Na mesma linha, seguem os precedentes abaixo, inclusive, da Corte Potiguar: EMENTA.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA .
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
BIOMETRIA FACIAL .
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação cível interposto contra sentença que declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 pela inscrição indevida do nome do apelado, José de Souza Pontes, em órgãos de proteção ao crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia em análise consiste em verificar a regularidade da contratação do serviço pela parte apelada, levando-se em consideração a validade do contrato firmado mediante biometria facial e a ausência de adimplemento do débito, para determinar a responsabilização da apelante pelo dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório evidencia a existência de contrato celebrado entre as partes, com a utilização de biometria facial, o que configura a regularidade da contratação .
A inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito é legítima, diante da falta de comprovação de pagamento do débito por parte do apelado.
Jurisprudência do TJMT corrobora a validade da contratação por biometria facial e afasta a responsabilidade de indenizar.
A ausência de comprovação de conduta ilícita por parte da apelante afasta o dever de indenizar por danos morais, conforme entendimento consolidado em precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença reformada, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
Tese de julgamento: "É legítima a inscrição do nome do devedor em órgãos de proteção ao crédito quando comprovada a contratação do serviço mediante biometria facial e a ausência de pagamento do débito." Dispositivo relevante citado: Código de Processo Civil, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n.º 1037665-24.2023 .8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des .
Rubens de Oliveira Santos Filho, julgado em 03/04/2024, DJE 09/04/2024.
TJMT, Apelação Cível n.º 1016926-30.2023 .8.11.0041, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel.
Des .
José Zuquim Nogueira, julgado em 18/06/2024, DJE 25/06/2024 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10047100720238110051, Relator.: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 15/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2024) ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO COMPROVADA.
PAGAMENTOS ANTERIORES.
EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Comprovada a contratação do cartão de credito e o pagamento de faturas anteriores, reputam-se existentes a relação jurídica e a dívida decorrente da comprovada utilização do cartão de crédito. 2 .
O apontamento de dívida verdadeiramente existente configura exercício regular de direito. 3.
A alteração da verdade dos fatos com o intuito de obter o ilegal objetivo de não pagar suas obrigações configura, por parte do consumidor, dupla hipótese de litigância de má-fé (art. 80, incisos II e III, do CPC) .
Apelação a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8075844-93.2023 .8.05.0001em que é apelante JACIARA TEIXEIRA ALVES e em que é apelado WILL FINANCEIRA S.A .
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termo e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, Bahia.
Presidente Des .
ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - Apelação: 80758449320238050001, Relator.: ANGELO JERONIMO E SILVA VITA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL NEGADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO FORMAL COM ASSINATURAS DAS PARTES.
PACTUAÇÃO TÁCITA.
POSSIBILIDADE.
DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO.
COMPRAS REGULARES E PAGAMENTOS TOTAIS E PARCIAIS DAS FATURAS.
UTILIZAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS PRÓXIMOS DA RESIDÊNCIA DO TITULAR DO CARTÃO.
DADOS PESSOAIS VERDADEIROS.
AUSÊNCIA DE SINAL DE FRAUDE.
MEIOS PROBATÓRIOS IDÔNEOS.
ELEMENTOS PROBANTES SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM.
LEGITIMIDADE DO DÉBITO E DA NEGATIVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente, em parte, a pretensão autoral, declara a inexistência da dívida descrita na inicial, objeto de negativação em cadastro de inadimplentes, e condena a parte demandada ao pagamento de R$ 3.000,00, por danos morais. 2 – Rejeita-se o efeito suspensivo recursal, se nenhuma situação é apresentada para atestar o risco de dano irreparável, conforme exegese do art. 43 da Lei 9.099/95. 3 – O contrato de cartão de crédito é de adesão, não tem índole formal e pode ser firmado de modo tácito, sendo desnecessário o instrumento escrito com assinatura dos contratantes para considerá-lo existente e válido. 4 – O contexto probatório demonstra a contratação tácita de cartão de crédito, devido ao desbloqueio e uso dele, comprovados com a apresentação das faturas, nas quais constam compras realizadas em estabelecimentos comerciais próximos da residência do titular, os valores delas, além dos respectivos pagamentos, circunstâncias essas que não representam atuação de fraudador, segundo revelam as regras da experiência comum subministradas pela observação do que acontece ordinariamente, manuseadas à luz do convencimento motivado, nos termos dos arts. 375 e 371 do CPC, até porque em nenhum momento, consta afirmação de perda dos documentos pessoais ou ter sido vítima de furto ou roubo, com lavratura do Boletim de Ocorrência. 5 – As faturas são documentos idôneos para comprovar a utilização do cartão de crédito, não correspondendo a mero print de tela de computador, sendo, na verdade, elementos probatórios indispensáveis para se fazer a cobrança de dívida, pois nelas estão descritas as compras e os pagamentos realizados, o que possibilita ao devedor contraditá-los. 6 – Comprovadas a legitimidade da contratação do cartão de crédito e a existência de saldo devedor em aberto, não há falar em responsabilidade civil do credor, pois atua no exercício regular do direito de cobrança. 7 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente a pretensão autoral. 8 – Sem custas nem honorários, em razão do provimento do recurso. 9 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9 .099/95. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08004321920248205108, Relator.: FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, Data de Julgamento: 21/05/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/05/2024) À luz do exposto, forçoso reconhecer que os pedidos iniciais são insuscetíveis de acolhimento, porquanto inexistiu ilícito perpetrado pela demandada. 3 - DISPOSITIVO: EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA em face da BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA.
Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, o demandante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
30/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 21:53
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2025 13:25
Juntada de diligência
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22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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22/05/2025 10:21
Audiência Instrução realizada conduzida por 22/05/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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22/05/2025 10:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2025 09:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/05/2025 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:39
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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10/05/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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10/05/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824795-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado : FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA Advogado: NEYIR SILVA BAQUIAO - OAB/MG 129504 DESPACHO Defiro o pleito formulado pelo réu, no ID 148935391.
Designo audiência de instrução para o dia 22.05.2025, às 09:00 horas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em cumprimento à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no mesmo prazo de 05 (cinco) dias de que dispõem para oferecimento do rol de testemunhas, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 2ª Vara Cível desta Comarca estará, presencialmente, à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade, localizada no endereço do cabeçalho, no dia e hora aqui designados. À secretaria unificada cível, para providenciar as intimações das partes, através dos seus respectivos advogados, para ciência do presente despacho, facultando-lhes a indicação de contato eletrônico (e-mail ou WhatsApp), para envio do link da sala virtual da audiência.
Desde já, segue o link para acesso à sala virtual do ato instrutório, através do Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTlkY2NmZWYtYjc1MS00MTIxLWIyNmMtZWQwMzZiZTk3ZWEz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228dc7e0e1-37a6-404d-9bf9-4922de1b1561%22%7d Intimações necessárias.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 10:37
Audiência Instrução designada conduzida por 22/05/2025 09:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
28/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 07:35
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FAGNER SALES DUARTE PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:27
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
25/03/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
24/03/2025 05:58
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824795-76.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Polo Passivo: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 139510143 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 139510143 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 10:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 12:15
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 21/01/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
21/01/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2025 12:31
Juntada de termo
-
07/01/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2024 10:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 10:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/01/2025 15:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 16:02
Publicado Intimação em 31/10/2024.
-
26/11/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
19/11/2024 10:50
Juntada de Petição de comunicações
-
11/11/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:40
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Correição Ordinária - 04 a 08.11.2024 (portaria nº 1343 de 18.12.2023 - CGJ) Processo nº 0824795-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA DECISÃO: Vistos etc., em correição.
LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em desfavor de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: 1 – Ao tentar realizar parcelamento de compras no comércio, foi surpreendido com a negativa em razão de seu nome se encontrar com restrição de crédito; 2 – O apontamento consiste na quantia de R$ 1.417,56 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos), com vencimento em 10/05/2024 e data de inclusão em 21/07/2024, oriundo do contrato de nº 608783000177714895; 3 – Desconhece a origem da negativação.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de que seu nome seja excluído dos cadastros de proteção ao crédito junto ao SPC/SERASA, alusivamente ao contrato nº 608783000177714895, no valor de R$ 1.417,56 (mil quatrocentos e dezessete reais e cinquenta e seis centavos).
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito vinculado ao contrato de nº 608783000177714895, além de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir. À vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de contrato, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca ao perigo de dano (periculum in mora) ou risco ao resultado útil do processo, eis que, conforme o extrato acostado no ID 134621768, existem 11 (onze) anotações negativas em nome do demandante, pelo que não vislumbro prejuízos causados, exclusivamente, em relação ao débito aqui discutido, até mesmo diante dos registros anteriores.
Ora, há de se ressaltar que o prejuízo pela restrição ao crédito já vem sendo suportado pela demandante, desde o mês de dezembro/2019, data da primeira anotação negativa.
Nesses termos, não vislumbro que a concessão da liminar aqui requerida evite que a demandante continue suportando os prejuízos da negativação do seu nome, visto que as demais anotações permanecerão.
Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na inicial.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/11/2024 14:05
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/11/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 13:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 13:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA.
-
04/11/2024 12:33
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0824795-76.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUIS CARLOS ALKIMIM PEREIRA SILVA Advogado: FAGNER SALES DUARTE PEREIRA - OAB/RN 20629 Parte ré: BRASIL CARD ADMINISTRADORA DE CARTAO DE CREDITO LTDA D E S P A C H O Tendo em vista que a documentação acostada ao ID de nº 134621766, não se revela suficiente para análise de seu pleito de gratuidade judiciária, INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia do histórico de créditos do INSS ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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