TJRN - 0824739-43.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824739-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA FURTUNATA DE ARAUJO Advogados: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - OAB/RN 16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - OAB/RN 14636A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 D E S P A C H O Renove-se o expediente constante no ID nº 161102264, atentando-se para as informações insertas no ID nº 164106265.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 05:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824739-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: LUZIA FURTUNATA DE ARAUJO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - RN0014636A Parte Ré: REU: Banco BMG S/A Advogado: Advogado do(a) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 147337778, INTIMO as partes, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem manifestação acerca do ofício resposta do BANCO ITAÚ S.A.
Mossoró, 4 de setembro de 2025 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/09/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 08:40
Juntada de Ofício
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29/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:03
Conclusos para despacho
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29/07/2025 09:02
Juntada de Certidão
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27/05/2025 12:57
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2025 12:46
Expedição de Ofício.
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02/04/2025 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
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01/04/2025 01:39
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:53
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:53
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 31/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:00
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824739-43.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUZIA FURTUNATA DE ARAUJO Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de fevereiro de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/02/2025 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:04
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 12/02/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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07/02/2025 02:51
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 09:58
Juntada de Ofício
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31/01/2025 00:27
Decorrido prazo de LAURA LICIA SOUZA BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de LAURA LICIA SOUZA BEZERRA em 30/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 07:03
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824739-43.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA FURTUNATA DE ARAUJO Advogados: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - OAB/RN 16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - OAB/RN 14636A Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - OAB/BA 17023 DECISÃO: Vistos etc.
LUZIA FORTUNATA DE ARAÚJO, devidamente qualificada por intermédio de procuradores judiciais, promoveu a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIDÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA, em desfavor do BANCO BMG S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiária do INSS, percebendo proventos de aposentadoria por invalidez previdenciária, com benefício registrado sob o nº 601.262.791-6; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício previdenciário, referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC), registrado sob o contrato de nº 14641753, no valor de R$ 46,74 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos); 3 – Desconhece a origem dos descontos.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC), realizados sobre o seu benefício, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, e a fim de ser declarada a nulidade dos contratos de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), além da condenação do réu ao pagamento de repetição de indébito, no total de R$ 6.656,40 (seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e quarenta centavos), e ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Gratuidade judiciária concedida em favor da parte autora ao ID de nº 134957009.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material da autora, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se almeja a declaração de inexistência contratual, sob a alegativa de contratação ilegal e indevida, tendo em vista a ausência de sua anuência.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC), incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, considerando a discussão em torno da legalidade das operações que lhes deram origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
De mais a mais, não há irreversibilidade da medida aqui concedida, tem em vista que, na hipótese de ser a demanda julgada improcedente, os descontos poderão ser restabelecidos pelo réu.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes à Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 14641753, incidentes sobre o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, registrado sob o nº 601.262.791-6, em nome da autora, LUZIA FORTUNATA DE ARAÚJO (CPF nº *61.***.*63-68), sob pena de aplicação de multa diária, no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/12/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 12/02/2025 14:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 13:31
Juntada de termo
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03/12/2024 13:23
Expedição de Ofício.
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03/12/2024 07:16
Recebidos os autos.
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03/12/2024 07:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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03/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 17:24
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 08:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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02/12/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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02/12/2024 07:37
Conclusos para decisão
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29/11/2024 09:40
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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29/11/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/11/2024 01:17
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 03:24
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:50
Decorrido prazo de INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE em 27/11/2024 23:59.
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20/11/2024 01:18
Decorrido prazo de LAURA LICIA SOUZA BEZERRA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824739-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: LUZIA FURTUNATA DE ARAUJO Advogados: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - OAB/RN 16382 e LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - OAB/RN 14636A Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO: De início, à vista da documentação apresentada, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, em favor da parte autora, que encontra amparo no artigo 98 do CPC.
Compulsando os documentos anexados com a inicial, percebo que o número do contrato informado (id. 134734010) diverge do que consta como registro de dívida no extrato do SERASA (ID. 13456530).
Levando em conta que, em sede de tutela, além da cessação dos descontos, a parte autora pleiteia a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, e restando ausente prova documental de que seu nome esteja negativado em razão de tal negócio, intime-se a autora, para, em 10 (dez) dias, acostar documento probatório acerca da negativação do seu nome, por força do contrato nº 14641753, ou, adequar o pleito inicial, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
01/11/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 14:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA FURTUNATA DE ARAUJO.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824739-43.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: LUZIA FURTUNATA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: INGLESON MATHEUS ARAUJO CAVALCANTE - RN16382, LAURA LICIA SOUZA BEZERRA - RN0014636A Parte ré: Banco BMG S/A DESPACHO: De início, á vista da documentação apresentada, DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, INTIME-SE a autora, por meio de seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar a numeração do contrato ao qual requer, por meio de provimento liminar, a suspensão dos descontos.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/10/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA FURTUNATA DE ARAÚJO.
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24/10/2024 17:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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