TJRN - 0802390-89.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 01:03
Decorrido prazo de DAYSE DA CRUZ FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:27
Decorrido prazo de DAYSE DA CRUZ FREITAS em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:44
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0802390-89.2024.8.20.5124 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DAYSE DA CRUZ FREITAS INTERESSADO: DIONIZIA AUGUSTA DA CRUZ FREITAS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para ciência e impressão do(s) Alvará(s) de ID(s) 146614896, para apresentá-lo(s) a quem de direito, para que surta(m) seus efeitos.
CERTIFICO, ainda, que procedo ao arquivamento destes autos, conforme determinado pelo juízo.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:55
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 09:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 00:34
Decorrido prazo de DAYSE DA CRUZ FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:09
Decorrido prazo de DAYSE DA CRUZ FREITAS em 21/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - 0802390-89.2024.8.20.5124 Partes: DAYSE DA CRUZ FREITAS x DIONIZIA AUGUSTA DA CRUZ FREITAS SENTENÇA Trata-se de pedido de alvará judicial ajuizado por DAYSE DA CRUZ FREITAS, em que requer o levantamento de créditos disponíveis no Processo Trabalhista nº 0127500- 84.1995.5.02.0441.
Afirma a parte autora ser filha única de Dionizia Augusta da Cruz Freitas, falecida em 10 de agosto de 2022, casada com Francisco Alves de Freitas, falecido em 16 de novembro de 2022.
Informa que a falecida deixou créditos oriundos da Ação Trabalhista nº 0127500- 84.1995.5.02.0441, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP, onde foi determinado que esta apresentasse Alvará Judicial, o que resultou na propositura da demanda.
Acostou documentação aos autos, em especial: RG e CPF da requerente e da falecida, Certidão de Óbito de Dionizia Augusta da Cruz Freitas e de seu cônjuge, Certidão de inexistência de dependentes habilitados perante o INSS, cópia dos autos do processo acima referido.
Determinada a emenda a inicial em ID 114974029, para que o feito fosse convertido em inventário, arrolamento comum ou sumário, considerando que o valor a ser levantado era superior a 500 ORTN's, a parte autora esclareceu que não haveria exigências para o valores enquadrados no artigo 1º da Lei 6.858/80, por se tratar de crédito trabalhista. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Em extratos juntados ao ID 135885607, verificou-se a inexistência de saldo FGTS e PIS, bem como as buscas ao SISBAJUD resultou na existência de R$2,43 (dois reais e quarenta e três centavos) na Caixa Econômica Federal. É o breve relatório.
Decido.
O pedido em tela encontra sustentação na Lei 6.858/80, especificamente nos arts. 1º e 2º, que enuncia: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional. A existência do valor está comprovada pelos documentos de IDs 114946898 e 114946894, assim como presente a prova do parentesco entre a requerente e a falecida (ID 114946028), bem como a inexistência de outros dependentes (ID 114946889) e bens (ID 114946884). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Quanto ao valor localizado via SISBAJUD, este tem previsão legal no Decreto supracitado. Isso posto, em consonância com o parecer ministerial, julgo PROCEDENTE o pedido, pelo que determino a liberação, mediante alvará, em favor da requerente DAYSE DA CRUZ FREITAS, dos créditos disponíveis no Processo Trabalhista nº 0127500- 84.1995.5.02.0441, bem como do valor existente em contas bancárias de titularidade de DIONIZIA AUGUSTA DA CRUZ FREITAS, acrescido de eventuais correções.
Publique-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte requerente, pessoalmente, para dar-lhe ciência da expedição de alvará em seu favor para levantamento.
Somente após certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente alvará.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas.
Por conseguinte, fica isenta de pagamento do ITCD, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371/2003 devendo tal observação constar do alvará.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 3 -
21/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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21/02/2025 10:57
Expedido alvará de levantamento
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05/12/2024 07:59
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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05/12/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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25/11/2024 11:58
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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25/11/2024 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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11/11/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 08:59
Juntada de Certidão
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04/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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01/11/2024 07:48
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0802390-89.2024.8.20.5124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte autora: DAYSE DA CRUZ FREITAS Parte ré: DECISÃO (com força de ofício¹) 1 - Não obstante se tratar o feito de procedimento de jurisdição voluntária, inclua-se a falecida DIONIZIA AUGUSTA DA CRUZ FREITAS, CPF nº *17.***.*76-71 no cadastro processual do polo passivo da demanda para fins de conhecimento público de seu falecimento, além da facilitação na pesquisa do PJE. 2 – DEFIRO os benefícios da gratuidade judicial à parte requerente em relação a todos os atos processuais, por entender presentes os requisitos legais, atenta ao disposto no art. 99, §§ 2º a 5º, do CPC. 3 - Trata-se de alvará judicial com vistas ao recebimento de verbas trabalhistas devidas à sua falecida genitora, nos autos sob o nº 0127500-84.1995.5.02.0441, que tramita perante a 1ª Vara do Trabalho de Santos/SP.
Considerando que montante em questão, em 2014, equivalia a R$ 79.412,74 (id. 114946898), o então juízo competente, na decisão de id. 114974029, ao entender que o valor perseguido ultrapassa, e muito, o limite de 500 OTN, determinou a intimação da requerente para, querendo, converter o feito em arrolamento, por ser a única herdeira.
Devidamente intimada, a interessada peticionou no id. 119157029 para requerer a reconsideração da decisão, uma vez que as verbas trabalhistas não recebidas por empregado falecido não obedecem ao limite de valor a que alude o art. 2º da Lei nº 6.858/80.
Razão assiste à Requerente, pois, segundo a redação do artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, "Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais , aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Pela redação do dispositivo acima, vê-se que não há limite máximo estabelecido para levantamento das verbas ali discriminadas, ao contrário das verbas mencionadas no artigo 2º da mesma Lei (O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional), o que não é o caso.
Desse modo, reconsidero a decisão anterior, mantenho o procedimento de alvará judicial e determino as seguintes providências: 3.1 - determino a requisição de informações, através do SISBAJUD, acerca da existência de valores eventualmente depositados em contas bancárias de titularidade do de cujus e referentes a depósitos de FGTS/PIS/PIS ou sobre outras rubricas.
Providências necessárias pelo servidor designado.
Faculto a expedição de ofício à CEF e demais instituições financeiras, devendo a Secretaria optar pela via que tenha a resposta mais rápida no momento, para obtenção de informações sobre o saldo bancário e do FGTS/PIS/PASEP da de cujus.
Após o prazo de 03 (três) dias úteis para o processamento da ordem pelas instituições financeiras, deverá ser consultado o sistema para verificação de saldo efetivo, renovando-se a verificação nos dias seguintes se constatado atraso na consolidação das respostas no Sisbajud.
Informada a existência de outros valores, além da verba trabalhista objeto do pedido, intime-se a parte requerente, por seu advogado, para se manifestar a respeito em 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Não havendo outros valores, à conclusão para sentença.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1 Código de Normas da CGJ/RN:Art. 121-A. É facultada aos Juízes da 1ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, a utilização da própria decisão/despacho como termo de alvará, mandado ou ofício, fazendo constar a expressão “Decisão com força de Mandado” ou “Despacho com força de mandado”. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) Art. 121-B.
Nas hipóteses de adoção do procedimento a que alude o artigo anterior, o Magistrado deverá deixar expressos os elementos identificadores do seu cumprimento, como o objeto da ordem e o seu endereçamento, cabendo ao Oficial de Justiça responsável pela diligência a apresentação da cópia do documento, que será entregue ao citado/intimado/oficiado, colhendo-se recibo em outra via de igual teor. (Incluído pelo Provimento 167/2017-CGJ/RN, de 04/10/2017) -
30/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 14:41
Outras Decisões
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13/06/2024 14:02
Conclusos para despacho
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18/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 04:05
Decorrido prazo de ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:21
Decorrido prazo de ROSEANE DE CARVALHO FRANZESE em 17/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:44
Decorrido prazo de TALITA AGRIA PEDROSO em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 11:07
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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22/03/2024 11:04
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2024 11:04
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/02/2024 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 09:37
Outras Decisões
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08/02/2024 16:42
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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