TJRN - 0817444-76.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0817444-76.2024.8.20.5001 Partes: ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA x RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA Vistos etc.
Nos termos do art. 562, do CPC, designo audiência de justificação para o dia 01/10/2025, às 09:00 horas.
Intimem-se as partes para o ato, citando-se ainda o réu por whatsapp para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, cotando da intimação da decisão relativa ao pedido liminar, na forma do art. 564, Parágrafo único, do CPC.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817444-76.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA Advogado(s): GLEYDSON KLEBER LOPES DE OLIVEIRA, RODRIGO FONSECA ALVES DE ANDRADE Polo passivo RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (FALTA DE CITAÇÃO).
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS – WHATSAPP.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246 E 247 DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2022 DO TJ/RN, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 33 DE 09 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DO STJ, TJ/MG E TJ/PR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MRV ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA. e como parte Recorrida RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0817444-76.2024.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nas razões recursais, a parte demandante aduziu que “a decisão de Id. 120056084 não observou o disposto no art. 321 do CPC e, por consequência, a sentença extintiva foi proferida prematuramente, visto que não houve intimação prévia, muito menos com de 15 (quinze) de prazo, ou mesmo, especificado de forma clara o teor da decisão de Id. 120056084 (…).” Afirmou que “Na decisão de Id. 120056084, impugnada pelo Agravo de Instrumento de n. 0806308-50.2024.8.20.0000 (perdeu o objeto em razão de ter sido publicada a sentença extintiva), foi indeferido o pedido de citação pelo WhatsApp (…) Acontece que a decisão violou os arts. 246 e 247 do CPC.
Isso porque, os supracitados dispositivos preveem que é possível a citação eletrônica.” Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, anulando-se a sentença, “para determinar a citação da parte contrária por meio eletrônico.” Sem manifestação da parte adversa, diante da ausência de citação.
Sem manifestação ministerial em razão da falta de interesse público no feito. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Como relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MRV ESTRUTURAL PARTICIPACOES LTDA. e como parte Recorrida RICARDO MANUEL ROMAO DE ALMEIDA, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0817444-76.2024.8.20.5001, promovida pela ora Apelante, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
A Demandante alegou em seu recurso que o processo fora extinto de forma prematura indevidamente, sob alegação de que o Juízo singular não observou a possibilidade de citação por via eletrônica, violando o disposto nos arts. 246 e 247 do CPC.
Entendo que merece amparo a irresignação da Apelante.
Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do ato processual da citação, o qual se trata de ato formal e pessoal pelo qual se notifica o réu da existência e do teor da demanda, bem como se permite a formação da relação processual por meio da convocação do citando, assim como dá início ao prazo para que este exerça seu direito de defesa, com previsão no "Título II", "Capítulo II", do CPC e que sofreu importantes alterações a partir da Lei nº 14.195/2021.
Nesse sentido, vale transcrever os artigos 246 e 247 do CPC: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta. § 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada. § 4º As citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para realização da confirmação de recebimento e de código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante. § 5º As microempresas e as pequenas empresas somente se sujeitam ao disposto no § 1º deste artigo quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). § 6º Para os fins do § 5º deste artigo, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico constante do sistema integrado da Redesim, nos termos da legislação aplicável ao sigilo fiscal e ao tratamento de dados pessoais.
Art. 247.
A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto: I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ; II - quando o citando for incapaz; III - quando o citando for pessoa de direito público; IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.” Assim sendo, observa-se da norma processual legal supracitada que, atualmente, a regra é a preferência da citação do demandado por meio eletrônico.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, aprovou, desde o ano de 2017, a utilização do Whatsapp para intimação, e, por meio da Resolução 354/2020, também previu em seu art. 8º que “Nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”
Por outro lado, o TJRN por meio da Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022 do TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 33 de 09 de junho de 2022, autoriza a utilização de recursos tecnológicos aos Oficiais de Justiça, quando do cumprimento dos mandados de citação ou intimação, dentre eles o aplicativo de WhatsApp, destacando em seu art. 10, que reputa-se realizada a cientificação com o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício.
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA E VIAS DE FATO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
APLICATIVO DE CELULAR "WHATSAPP".
EXCEPCIONALIDADE.
ESTADO PANDÊMICO.
ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA A PROTEÇÃO DO CIDADÃO E PARA O ACESSO AO JUDICIÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS DE FORMA ELETRÔNICA.
REGULAMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO RÉU.
INDICAÇÃO DE TODO O PROCEDIMENTO PARA IDENTIFICAÇÃO DO AGRAVANTE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Desde a deflagração do estado pandêmico global causado pelo coronavírus SARS-CoV-2, o poder público adotou inúmeras medidas restritivas visando a proteção da população em geral e a manutenção dos serviços públicos. 2.
Os atos processuais prosseguiram de forma eletrônica, pois a proteção à vida do cidadão e dos servidores públicos teve que ser ponderada com princípios constitucionais já sedimentados, como o acesso à Justiça, por exemplo. 3.
Os Tribunais passaram a regulamentar inúmeras situações para promover a adaptação da prestação jurisdicional eficiente e tempestiva.
O Tribunal de origem possui regramento acerca do tema (Provimento n. 86/2019, na Recomendação n. 5169736, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região e na Portaria n. 624/2020 da Vara), autorizando a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da covid-19. 4.
Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes. 5.
O Tribunal de origem deixou bem registrado que o oficial de justiça diligenciou para obter o número do telefone celular do agravante, entrou em contato com ele para saber se aceitaria ser citado por meio do aplicativo do WhatsApp e, diante da sua concordância, enviou-lhe o mandado de citação, juntamente com a cópia da denúncia, obtendo o seu ciente, bem como o pedido de representação pela Defensoria Pública da União, tudo certificado conforme documentos anexados ao processo. 6.
Ora, fica cristalino que foi indicado com precisão todo o procedimento adotado para identificar o citando e atestar a sua identidade, o que garante a higidez das diretrizes previstas no artigo 357 do Código de Processo Penal.
Destaque-se que, no mencionado dispositivo, não há exigência do encontro físico do citando com o oficial de justiça.
Verificada a identidade, e cumpridas as diretrizes previstas na norma procedimental, ainda que de forma remota, a citação é válida. 7.
Ademais, o Código de Processo Penal, em seu art. 563, agasalha o princípio de que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 8.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.383/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.) (g.n.).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CABIMENTO - CITAÇÃO ELETRÔNICA - APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP - POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC - PRECEDENTES DO STJ.
I - No julgamento do recurso repetitivo REsp 1704520/MT pelo col.
STJ, publicado em 19/12/2018, foi firmada a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".
II - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação do requerido será preferencialmente por meio eletrônico.
III - O c.
STJ já se manifestou no sentido da validade da citação do requerido via aplicativo Whatsapp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual. (TJ-MG - AI: 01156289720238130000, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 21/03/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 21/2020 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTÇA SOBRE O TEMA.
ART. 246 DO CPC.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ SOBRE A POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR WHATSAPP.
PRECEDENTES DESTE TJPR.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. “Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação escrita e foto individual, e só tem declarado a nulidade quando verificado prejuízo concreto ao réu.
Precedentes.” STJ - AgRg no RHC: 140383 PR 2020/0346024-2, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0031535-57.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.10.2022) (TJ-PR - AI: 00315355720228160000 Arapongas 0031535-57.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Antonio Barry, Data de Julgamento: 03/10/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 – CGJ QUE REGULAMENTE A UTILIZAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS PARA A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS EM PROCESSOS JUDICIAIS NO ÂMBITO DAS SECRETARIAS, ESCRIVANIAS E CENTRAIS DE MANDADOS NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONTATO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.1.A utilização de meios eletrônicos para comunicação pessoal de atos processuais, incluindo-se a citação, encontra-se devidamente regulamentada pela instrução normativa 073/2021-CGJ, a qual prevê expressamente a possibilidade da utilização de aplicativos de mensagens multiplataforma, através de mensagens de texto, conforme estabelecido pelo seu artigo 2º, inciso I.2.
Em que pese prever exceções ao cabimento da utilização de referido meio eletrônico, hipótese alguma foi apresentada pela parte recorrente, a qual sequer negou ter recebido as mensagens enviadas pelo Oficial de Justiça, cujo teor e conteúdo foi documentalmente comprovado através das capturas de tela colacionadas no mov. 151.1 dos autos originários, confirmando-se, dessa forma, o envio e recebimento das mensagens pela ora agravante, JOSIANE DE FÁTIMA RIBEIRO KRUBNIKI.(TJPR - 18ª C.Cível - 0002709-21.2022.8.16.0000 - Siqueira Campos - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.05.2022) Ocorre que, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia da resolução de mérito, estabelecidos pela nova lei processual civil (arts. 4º e 6º do CPC1), entendo que, no caso epigrafado, cabia ao Juízo singular, antes de extinguir de forma prematura o feito, proceder à citação por via eletrônica, em observância aos prefalados arts. 246 e 247, ambos do CPC.
Portanto, não tendo sido viabilizada a realização da citação de forma eletrônica, em descompasso com a legislação e jurisprudência pertinentes à matéria, reputo que a decisão ora combatida encontra-se maculada de vício insanável, razão pela qual deve ser anulada.
Diante do exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para decretar a nulidade da sentença, retornando os autos à origem para o devido processamento. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817444-76.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817444-76.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817444-76.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817444-76.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
18/03/2025 08:51
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/03/2025 08:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/03/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/03/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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