TJRN - 0841094-89.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:41
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para outro Tribunal
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19/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:23
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2024 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 09:01
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 06:51
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:47
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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01/11/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0841094-89.2023.8.20.5001 Autor: Viação Nordeste Ltda Réu: JUCA TRANSPORTE E TURISMO LTDA - ME DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por VIAÇAO NORDESTE LTDA em face de JCF TRANSPORTE TURÍSTICO LTDA EPP.
Afirma o autor que é empresa atualmente submetida a recuperação judicial (processo nº 0817328-12.2020.08.20.5001, 24ª Vara Cível de Natal/RN).
Sustenta que em 05/04/2013, a empresa autora comprou junto à empresa requerida JCF o ônibus de marca Mercedes Modelo Polo Paradiso R, ano e modelo de fabricação de 2008, cor amarela, de placa NNM-3099, Chassi nº 9BM6340118B611275, em prestação, pelo valor de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil); sustentando esse valor foi quitado em 27/08/2013, porém não houve a transferência de propriedade em razão de o veículo está alienado ao Banco DAIMLER CHRYSLER DO BRASIL LTDA.
Afirma que, em 10/03/2021, foi celebrado acordo entre a empresa VIAÇÃO NORDESTE e a empresa JUCATOUR nos autos da ação nº 91000-05.2013.5.21.0006, na qual a empresa VIAÇÃO NORDESTE acordou pagar R$ 53.000,00 à JCF; e, em contrapartida, o veículo acima indicado seria entregue ao autor.
Ato contínuo, a recuperação judicial da empresa teria sido deferida; ocorrendo a alteração da empresa.
Nesse momento, foi tomado conhecimento quanto a um mandado de busca e apreensão, relativo ao veículo.
Para evitar prejuízo maior, afirma que autor e réu celebraram Acordo Extrajudicial, no sentido pagar o débito no valor de R$ 53.500,00, em favor da empresa requerida.
Afirma que o acordo extrajudicial foi submetido a homologação, mas esse ato judicial ainda não teria ocorrido.
Sustenta que, além de não homologado, o autor não cumpriu com a sua prestação da avença, ficando inadimplente no valor de R$ 21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais).
No dia 13/03/2023, o veículo teria sido apreendido.
Alega o autor que pedido de busca e apreensão formulado pelo réu é ilegítimo, uma vez que o acordo extrajudicial não prevê essa medida na hipótese de descumprimento.
Afirma que o Juízo Trabalhista deferiu o pedido de retomada do veículo formulado pelo réu; e que, atualmente, o bem está posto à venda.
Requer que seja reconhecida a purgação de mora e determinada a devolução do bem ao autor; ou, subsidiariamente, que após a venda do bem saldo remanescente seja devolvido ao devedor/requerente.
Contestação ao ID 114543657.
Preliminarmente, sustenta a competência da Justiça do Trabalho; afirma a ocorrência de coisa julgada; e impugna o valor da causa. É o que importa relatar.
Decido.
Acolho a preliminar de incompetência suscitada pelo réu.
Conforme se pode observar das peças processuais apresentadas por ambos os litigantes, a presente demanda tem por objeto bem litigioso – cuja propriedade é discutida nos autos do processo nº 0091000-05.2013.5.21.0006, assim como no cumprimento provisório nº 0000559-60.2022.5.21.0006; processados na Justiça Trabalhista.
Ademais, a acordo extrajudicial que a parte autora pretende dar efetividade, apresentado ao ID 104047700, faz menção específica ao processo nº 0091000-05.2013.5.21.0006, e tem cláusula que estabelece que a transação tem por efeito a sustação de ordens proferidas pela Justiça Especializada – o que torna absolutamente inviável a discussão dos seus termos por este órgão da Justiça Comum.
Em última análise, a parte autora pretende, com o presente processo, a desconstituição de decisões proferidas nos processos nº 0091000-05.2013.5.21.0006 e 0000559-60.2022.5.21.0006.
Ainda que em tese possível a discussão acerca da vinculação das partes aos termos do acordo extrajudicial apresentado, essa discussão deve ocorrer junto ao juízo especializado.
Nesta senda, considerando-se que o processo tem por objeto a modificações de decisões proferidas por órgão da justiça do trabalho, imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da justiça comum para o processamento deste feito; e determino que o processo seja encaminhado à Justiça do Trabalho.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Este ultimado, nada sendo requerido, remetam-se os autos à Justiça do Trabalho.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:04
Declarada incompetência
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11/04/2024 10:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 09:10
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 15:34
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:48
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:41
Juntada de diligência
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07/11/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:36
Juntada de Petição de comunicações
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29/10/2023 09:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2023 09:14
Juntada de diligência
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18/09/2023 14:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 13:45
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 12:36
Conclusos para decisão
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02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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02/08/2023 14:51
Juntada de custas
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27/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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