TJRN - 0856613-70.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
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15/09/2025 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 00:05
Decorrido prazo de LORENA MAYARA LIMA DO NASCIMENTO em 04/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36169497 - E-mail: [email protected] Autos n. 0856613-70.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FERNANDA BEATRIZ DE MEDEIROS DIAS CARVALHO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte FERNANDA BEATRIZ DE MEDEIROS DIAS CARVALHO, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 31 de agosto de 2025.
NUBIA DIAS DA COSTA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
31/08/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:34
Juntada de ato ordinatório
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28/08/2025 15:14
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 04:01
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:46
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0856613-70.2024.8.20.5001 Partes: FERNANDA BEATRIZ DE MEDEIROS DIAS CARVALHO x Banco do Brasil S/ A SENTENÇA Vistos, etc...
Fernanda Beatriz de Medeiros Dias Carvalho aforou Ação Revisional de Empréstimo Consignado C/C Danos Morais contra Banco do Brasil S.A., todos qualificadas na exordial.
Aduz o(a) autor(a) a formalização entre as partes de contrato bancário na modalidade de crédito pessoal, notando que o réu tem aplicado em todo o período uma taxa superior as taxas médias divulgadas pelo Banco Central, pelo que busca a revisão da avença e a repetição dos valores quitados a maior em razão das ilegalidades praticadas.
Justiça gratuita concedida ao id 132162612.
O requerido contestou a ação no id 133370054, trazendo preliminarmente a falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita e falta de comprovação de depósito dos valores incontroversos.
Meritoriamente, defende a plena legalidade das cláusulas contratuais avençadas, inclusive da taxa de juros e de sua capitalização mensal, autorizada pela REsp Repetitivo nº 973.827- RS.
Almeja a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id 148038452.
Eis o breve relato, Decido: A prima facie, insta-nos pontificar o julgamento antecipado do mérito, por não depender a matéria em debate de produção de outras provas, consoante art. 355, I, do Diploma Processual Civil.
Iniciando o julgamento pela análise da impugnação à justiça gratuita, não merece acolhimento o viso do demandado, posto que o art. 99, §3º do CPC dita a presunção da alegação de insuficiência financeira formulada por pessoa física, não tendo o banco réu apresentado prova em contrário.
Outrossim, não há que se acolher a preliminar de falta de interesse, uma vez que a existência ou não da cobrança de encargos ilegais no contrato de mútuo pode levar à improcedência ou procedência do feito e não extinção foi falta de interesse.
Também sem fundamento a alegação de ausência de depósito dos valores incontroversos, uma vez que a autora defende a quitação do contrato, inexistindo nos autos determinação para consignação judicial de parcelas, as quais continuam a ser debitadas na forma contratual.
No mérito, o cerne da demanda gira em torno da possibilidade de cobrança de juros superiores à taxa média de mercado.
Primeiramente, convém destacar o caráter consumerista da relação jurídica em apreço, atraindo a possibilidade de revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou que sejam excessivamente onerosas, conforme inteligência do art. 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
In verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;” Neste diapasão, o Juiz pode rever todas as cláusulas contratuais extremamente onerosas ao consumidor, justamente por serem consideradas ilícitas pela legislação em comento, não merecendo acolhimento a objeção do demandado.
Apesar de anterior entendimento deste julgador considerando abusiva toda e qualquer taxa de juros remuneratórios fixada em percentual superior à média praticada no mercado, é mister reconhecer que a matéria recebeu novo tratamento pelo Colendo STJ.
Com efeito, em julgamento de recurso repetitivo, a Corte Superior delineou não ser possível exigir que todos os contratos adotem a taxa média mercadológica, somente sendo consideradas abusivas taxas muito discrepantes do patamar médio.
Cabe ao julgador avaliar no caso concreto tal discrepância, havendo abusividade, em regra, quando a taxa for superior a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média.
Sendo a taxa superior até uma vez e meia a média, não há a priori abusividade a ser considerada.
Na hipótese de ser constatada a abusividade, deve ser determinada a redução da taxa contratada para a média de mercado ou outro patamar considerado mais adequado pelo julgador em vista das particularidades do caso.
Vejamos o julgado em referência: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONFIGURAÇÃO DA MORA.
JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)” (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) Fundamental a transcrição de trecho do voto condutos da Min.
Nancy Andrighi: “Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (…) A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDcl no AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.” (grifos acrescidos) Destaco a vinculação do Juízo ao entendimento do STJ, consoante arts. 927, III, do Código de Processo Civil, bem como art. 489, § 1º, VI, do mesmo Diploma, cuja interpretação teleológica conduz à necessidade de observância do entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria em litígio.
Dessa feita, seguindo orientação jurisprudencial vinculante, na forma da legislação processual civil mencionada, reviso meu anterior posicionamento, para considerar abusivas apenas as taxas contratuais de juros superiores a uma vez e meia a média de mercado.
Atento ao contrato de mútuo ora demandado, constato a imposição do percentual de custo efetivo total de 332,53% ao ano enquanto a taxa média de mercado para crédito pessoal não consignado, segundo sítio do Banco Central do Brasil na internet, indicava o patamar de 86,35% ao ano, em novembro de 2022 (data da pactuação), demonstrando, desta maneira, estar a taxa contratada superior a uma vez e meia a média praticada pelo mercado, devendo ser revisada.
Nesse diapasão, a taxa de juros remuneratórios deve ser reduzida ao patamar da taxa média de mercado, em analogia à Súmula 530, do STJ.
A parte autora pretende, ainda, a repetição em dobro das quantias pagas a maior indevidamente, na forma do art. 42, P.U., do Código de Defesa do Consumidor.
Mister esclarecer que a restituição em dobro do indébito independe do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a conduta deste for contrária à boa-fé objetiva.
Esta é a lição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. 8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. 9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina. 10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. 12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito. 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifei) Não há, contudo, devolução dobrada no tocante à taxa de juros remuneratórios em si, já que a cobrança acima de uma vez e meia a média de mercado não configura cobrança eivada de mácula dolosa, mas questão inerente ao mercado financeiro.
Impende destacar ainda que a compensação dos valores indevidamente cobrados com o saldo devedor em aberto deve ser feita em liquidação de sentença, nos termos do art. 491, incisos I e II, do CPC.
A autora alega ter sofrido dano moral.
Os danos morais, como é cediço, são aqueles que extrapolam o patrimônio material da vítima, atingindo seus direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a intimidade, dentre outros.
Situações de mero aborrecimento e transtornos comuns das relações da vida hodierna não são suficientes para a configuração de danos morais, sendo essencial que os prejuízos abalem algum direito da personalidade.
No caso em estudo, o requerente não cuidou em atestar o severo compromentimento de sua renda pela cobrança ilícitado do réu, sendo certo que a prova do fato em tela é documental, o que impõe a juntada da documentação com a inicial, segundo art. 434, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos preceptivos legais elencados, rejeito a impugnação à justiça gratuita, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir e julgo procedente em parte o pedido autoral, para determinar a redução dos juros remuneratórios referentes ao custo efetivo total da operação ao patamar de 86,35% (oitenta e seis vírgula trinta e cinco por cento) ao ano.
Condeno a parte ré, ainda, na repetição simples dos valores pagos com taxa de juros remuneratórios em patamar superior ao fixado neste decisum, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora simples pela taxa SELIC, excluída o IPCA ao mês desde a citação.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, imputo a ambas as partes o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10 % sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, condenando cada parte no pagamento de 50% (cinquenta por cento) de referidas verbas.
Suspendo a exigibilidade da parcela das verbas sucumbenciais impostas à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, promova-se o cálculo das custas e arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0856613-70.2024.8.20.5001 Partes: FERNANDA BEATRIZ DE MEDEIROS DIAS CARVALHO x Banco do Brasil S/ A Vistos, etc.
Intime-se o réu para se manifestar sobre a petição de id. 138485889, no prazo de 15 dias.
Intime-se a autora para impugnação da contestação e manifestação sobre a documentação acostada à petição de id. 138180608, no mesmo prazo.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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11/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 09:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/12/2024 09:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 15:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/12/2024 09:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:30, 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 15:24
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856613-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA BEATRIZ DE MEDEIROS DIAS CARVALHO Réu: Banco do Brasil S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma virtual (vídeo conferência), pelo CEJUSC, no dia 10/12/2024, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, com acesso através do link https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscnatalsala02.
Natal, aos 11 de novembro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/11/2024 08:35
Recebidos os autos.
-
11/11/2024 08:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
11/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2024 17:10
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856613-70.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDA BEATRIZ DE MEDEIROS DIAS CARVALHO Réu: Banco do Brasil S/A Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo as partes, através de seus respectivos advogados, para ficarem cientes do aprazamento da audiência de conciliação, a ser realizada de forma presencial, conforme art. 4º da Resolução n. 481/2022 - CNJ, de 22.11.2022, no dia 10/12/2024, às 15:30h, na Sala de Audiências SALA 2 - CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, no Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura (antiga Sede do TJRN), localizado na Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300, telefone: 3673-9025, e-mail: [email protected].
Natal, aos 21 de outubro de 2024.
George Batista dos Santos Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
21/10/2024 12:17
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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21/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 12:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:01
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 15:30 5ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2024 10:00
Recebidos os autos.
-
26/09/2024 10:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Natal
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26/09/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 09:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA BEATRIZ DE MEDEIROS DIAS CARVALHO.
-
22/08/2024 22:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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