TJRN - 0810214-80.2024.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 16:47
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:47
Juntada de Ofício
-
26/08/2025 15:11
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0810214-80.2024.8.20.5001 Autor: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS Réu: ERINEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida pelas partes em epígrafe, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não foi citada, tendo em vista que foram realizadas apenas duas tentativas frustradas de citação.
Após diligências infrutíferas para citação, requer a exequente a concessão de arresto de bens, via sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, a fim de garantir a execução, conforme petição de ID. 151824819. É o relatório.
Decido.
Após análise dos autos, verifico que embora o conjunto probatório demonstre a existência de dívida certa, líquida e exigível, haja vista tratar-se de execução de título extrajudicial, não vislumbro no caso concreto, sobretudo em sede de cognição sumária, a necessária demonstração de risco ao resultado útil do processo, uma vez que caracteriza tão somente circunstância fática de mero inadimplemento, sendo possível saná-lo por meio dos mecanismos coercitivos da execução.
Ressalto por oportuno, que o fato de existir débito do executado, por si só, não autoriza o deferimento da medida, de forma antecipada, sem a necessária oitiva do executado.
A jurisprudência dominante, entende que o arresto é medida que deve ser utilizada somente após exauridos todos os meios disponíveis para localização do endereço do executado, e compulsando os autos, nota-se que ainda não ocorreu, tendo em vista que não foram realizadas pesquisas de endereço junto aos sistemas judiciais.
Desse modo, consoante entendimento abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ARRESTO VIA BACENJUD – DILIGÊNCIAS AINDA PENDENTES PARA LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA – PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A medida de arresto pode ser efetivada em caso de não localização da executada, nos termos do art. 830 do CPC, desde que o exequente demonstre que esgotou todos os meios disponíveis para sua localização, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC. 2.
Havendo diligências ainda pendentes de realização, revela-se correto o indeferimento do pedido de arresto. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07099408320178070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, data de julgamento: 29/11/2017, 5ª Turma Cível, data de publicação DJE: 23/01/2018) No caso sob exame, a executada sequer foi citada, não lhe sendo, portanto, oportunizado o exercício do direito a ampla defesa e contraditório, constitucionalmente consagrados, inclusive a oportunidade de efetuar o pagamento do débito judicialmente, conforme consignado alhures. À luz das razões e fundamentos acima expostos, considerando que não restou demonstrado pelo credor, ora requerente, o risco de inutilidade do bloqueio acaso ele seja efetivado após a citação, bem como o esgotamento de todos os meios disponíveis para sua localização, inclusive a utilização dos sistemas de auxílio ao judiciário, em atenção ao princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, indefiro o pedido na forma requerida, sem prejuízo do reexame da medida, em momento posterior.
Destarte, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atual da parte executada ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo de execução pelo prazo de um ano, com a consequente suspensão do prazo prescricional da dívida (artigo 921, § 1º, CPC).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 5 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
08/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:37
Indeferido o pedido de BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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12/06/2025 10:58
Conclusos para decisão
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19/05/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0810214-80.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ERINEIDE DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a(s) diligência(s) negativa(s) de id(s) Num. 151321014, requerendo o que entender de direito.
NATAL, 14 de maio de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 11:31
Juntada de devolução de mandado
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07/04/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:36
Decorrido prazo de ERINEIDE DA SILVA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:12
Decorrido prazo de ERINEIDE DA SILVA SANTOS em 30/01/2025 23:59.
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30/01/2025 23:01
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:44
Juntada de Petição de comunicações
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo: 0810214-80.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ERINEIDE DA SILVA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por Barros, Calazans, Dantas & Maranhao - Sociedade de Advogados, em face de Erineide da Silva Santos, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação.
Verifica-se que a executada não foi citada, conforme certidão de ID 125870839.
Através de petição de ID 135475498 o exequente requer novo mandato de citação através do oficial de justiça no endereço informado, requerendo ainda, que caso não seja localizada a executada, o arresto executivo na modalidade on line com o bloqueio dos ativos financeiros da Executada por meio dos sistemas BacenJud/Sisbajud, Renajud e Infojud e a intimação das instituições financeiras e órgãos competentes para que procedam ao imediato bloqueio e transferência dos valores encontrados para uma conta judicial vinculada ao presente processo. É o relatório.
Decido.
Defiro o pedido de continuidade da ação.
Renove-se o mandado de citação da parte executada, conforme endereço indicado na petição de ID 135475498 que deverá ser entregue pelo oficial de justiça.
Reservo a oportunidade para apreciar o pedido de ID 135475498, após o cumprimento da diligência acima.
Restando frustrada a diligência supra, à conclusão.
P.
I.C Natal/RN, 29 de novembro de 2024.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
06/12/2024 13:09
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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06/12/2024 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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06/12/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:06
Outras Decisões
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28/11/2024 17:55
Conclusos para decisão
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05/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0810214-80.2024.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARROS, CALAZANS, DANTAS & MARANHAO - SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ERINEIDE DA SILVA SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação da executada (vide devolução de AR - Id 134377680), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço da citanda, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 23 de outubro de 2024 DANIELLE CRISTINE ANDRADE DE LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:20
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2024 10:20
Juntada de Certidão
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08/10/2024 14:59
Juntada de guia
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18/09/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/07/2024 20:01
Juntada de diligência
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21/06/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:17
Expedição de Ofício.
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08/03/2024 12:59
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 16:40
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 21:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/02/2024 16:10
Conclusos para decisão
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22/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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19/02/2024 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 10:02
Conclusos para decisão
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19/02/2024 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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