TJRN - 0800220-57.2023.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 11:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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22/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800220-57.2023.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIVAN ANSELMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ERIVAN ANSELMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo acostado aos autos sob o ID nº 124527360.
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, no curso do processo, as partes chegaram ao consenso e firmaram de acordo extrajudicial.
Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir.
A convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 124527360), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Caso tenha sido efetivada, providencie-se a exclusão da constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
11/04/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 09:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 03:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800220-57.2023.8.20.5132 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ERIVAN ANSELMO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de ERIVAN ANSELMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
No decorrer do processo, as partes transigiram sobre os direitos discutidos nos autos, pugnando, por conseguinte, pela homologação do acordo acostado aos autos sob o ID nº 124527360.
Sumariamente relatado, decido.
Conforme relatado, no curso do processo, as partes chegaram ao consenso e firmaram de acordo extrajudicial.
Analisando os autos, observo que o direito em litígio está na esfera de disponibilidade da autora, dele podendo desistir ou transigir.
A convenção por eles realizada é fruto de decisão livre e espontânea de pessoas capazes para a prática de atos da vida civil, não afrontando à ordem pública ou regras legais.
Por tais razões, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes (ID nº 124527360), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Caso tenha sido efetivada, providencie-se a exclusão da constrição judicial do bem junto ao DETRAN/RN, através do sistema RENAJUD, certificando-se nos autos.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
18/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 22:28
Homologada a Transação
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14/11/2024 10:19
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 11:49
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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24/10/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO INTIMO a parte demandada, através de advogado habilitado e por meio do sistema, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de homologação do acordo anexado aos autos pela parte demandante em ID 124527360/124527359.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alana Câmara Queiroz Chefe de Secretaria -
22/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 13:07
Juntada de devolução de mandado
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01/03/2024 09:07
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 10:53
Concedida a Medida Liminar
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29/02/2024 09:35
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:46
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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27/03/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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23/03/2023 10:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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21/03/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 09:53
Juntada de custas
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17/03/2023 16:00
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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