TJRN - 0800105-18.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 11:25
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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02/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 01:51
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800105-18.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
A parte exequida peticionou nos autos informando o integral cumprimento da sentença e requereu a liberação do alvará judicial e, ainda, o posterior arquivamento do processo.
A exequente, em seu turno, concordou com o cumprimento da sentença e requereu expedição de alvará em nome da demandante.
No Id. 1454639500, consta o recebimento do alvará e satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 127558035), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 135962341 e 136086120), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2025 15:54
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:37
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/01/2025 14:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/01/2025 16:18
Juntada de intimação de pauta
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09/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2024 14:13
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 13:50
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:41
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:35
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 01/07/2024 23:59.
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10/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 12:06
Conclusos para despacho
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24/05/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/04/2024 23:59.
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05/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NOE DE OLIVEIRA.
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28/02/2024 14:28
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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