TJRN - 0800105-18.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800105-18.2024.8.20.5159 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo NOE DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO BANCO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA BANCÁRIA (“CESTA B.
EXPRESSO 4” E “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”).
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do recurso do banco, suscitada pela parte autora, por inovação recursal.
No mérito, por idêntica votação, em conhecer dos recursos e a eles negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por NOÉ DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente a relação entre as partes com relação as tarifas bancárias (“Cesta B.
Express 4” e “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”), devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; 2) CONDENAR o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR o Banco Bradesco S/A a pagar a parte autora a repetição do indébito dos títulos “Cesta B.
Express 4” e “Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I”, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. (...).
BANCO BRADESCO S/A alega, nas suas razões, em suma: i) prescrição trienal; ii) regularidade da contratação; iii) descaracterização da sua responsabilização quanto à repetição em dobro do indébito ou, não sendo esse o entendimento, que os valores descontados da parte autora devam ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé; iv) inexistência dos danos morais ou, subsidiariamente, entende pela necessidade de minoração do quantum indenizatório.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
NOÉ DE OLIVEIRA, nas suas razões, pretende, em suas razões, a reforma parcial da sentença no sentido de modificar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais, devendo ser majorado para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com os precedentes desta Corte Estadual para casos análogos, além dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, majorando-os para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em observância aos parâmetros traçados no art. 85 do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Contrarrazões apresentadas nos autos pelas partes, suscitando o autor, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso do banco, por inovação recursal.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR INOVAÇÃO RECURSAL Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte autora, entendo que a matéria levantada em grau recursal foi mencionada na contestação, bem como objeto de discussão na sentença, de modo que, cabível sua sustentação nas razões do presente recurso, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Ultrapassadas a questão prejudicial, passo a analisar o mérito recursal.
Compulsando os autos, observa-se que o banco não demonstrou a contratação das tarifas referidas nos autos pela parte autora, não tendo anexado na contestação os contratos acerca dos pacotes bancários objetos da lide, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação é imposto à parte ré/banco, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança das tarifas bancárias contestadas pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração inexistência da cobrança dos pacotes bancários em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição do indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de duas tarifas bancárias não contratadas, mantenho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral arbitrada pelo juízo sentenciante, pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva, devendo também ser mantida a repetição em dobro do indébito estabelecida na sentença.
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO BANCO, SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, POR INOVAÇÃO RECURSAL Inicialmente, quanto à preliminar de inovação recursal, suscitada pela parte autora, entendo que a matéria levantada em grau recursal foi mencionada na contestação, bem como objeto de discussão na sentença, de modo que, cabível sua sustentação nas razões do presente recurso, pelo que rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso. É como voto. - MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Ultrapassadas a questão prejudicial, passo a analisar o mérito recursal.
Compulsando os autos, observa-se que o banco não demonstrou a contratação das tarifas referidas nos autos pela parte autora, não tendo anexado na contestação os contratos acerca dos pacotes bancários objetos da lide, devendo ser enfatizado que o ônus de provar a existência da pactuação é imposto à parte ré/banco, ora apelante, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, havendo ilicitude na cobrança das tarifas bancárias contestadas pela parte demandante, não tendo a instituição financeira apresentada documentação suficiente para infirmar as alegações defendidas na exordial, afigura-se correta a declaração inexistência da cobrança dos pacotes bancários em discussão, bem como a condenação do banco na compensação moral e repetição do indébito efetivadas na sentença.
Quanto aos danos morais, cumpre dizer que sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetivou a cobrança de tarifas não pactuadas em determinado período, deixando de informar corretamente à parte consumidora a respeito da natureza da sua conta e os encargos a que estava sujeita, implicando em indevidos descontos em seu benefício previdenciário/conta.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, que houve a cobrança indevida de duas tarifas bancárias não contratadas, mantenho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da compensação moral arbitrada pelo juízo sentenciante, pois entendo que é consentânea ao dano sofrido, sendo razoável e proporcional à situação concreta demonstrada nos autos, sobretudo por envolver desconto indevido em verba alimentar.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva, devendo também ser mantida a repetição em dobro do indébito estabelecida na sentença.
Por fim, diversamente do que pretende fazer crer a parte autora, tenho que o juízo sentenciante fixou os honorários sucumbenciais em quantia que atende aos requisitos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos.
Em função do desprovimento do recurso do banco, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800105-18.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
09/10/2024 11:20
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:20
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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