TJRN - 0832536-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 00:59
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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07/12/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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06/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 11:18
Expedição de Alvará.
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28/11/2024 08:58
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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28/11/2024 01:10
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:16
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0832536-02.2021.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA, GISELLY DAYANE DA SILVA PEREIRA, BRENA EMANUELA SACRAMENTO DA SILVA INVENTARIADO: GISLENE SACRAMENTO DA SILVA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PERANTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SOB A TITULARIDADE DO DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Trata-se de Inventário Negativo convertido em Ação de Arrolamento e por fim, converto-o em Alvará Judicial ajuizado por Carlos Alberto Alves Pereira, Giselly Dayane da Silva Pereira e Brena Emanuela Sacramento da Silva, em que se pretende o levantamento de quantia que se encontra retida em conta do FGTS perante à Caixa Econômica Federal, em nome da de cujus Gislene Sacramento Silva.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
Consta nos autos extrato da Caixa Econômica Federal, Id nº 70791661, págs. 1-4, sobre a existência do valor de R$ 3.691,39 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), em que figura como titular a extinta Gislene Sacramento Silva. É o que importa relatar, passo a decidir.
Inicialmente, concedo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do que dispõe o art. 98 e ss, do Código de Processo Civil.
Ultrapassada tal questão, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, percebe-se que as partes requerentes Carlos Alberto Alves Pereira, Giselly Dayane da Silva Pereira e Brena Emanuela Sacramento da Silva, preenchem todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruíram o pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pelas partes requerentes, bem ainda a existência de numerário disponível em conta do FGTS perante à Caixa Econômica Federal, em que figura como titular a falecida, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra lídima justiça.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor dos Requerentes Carlos Alberto Alves Pereira, Giselly Dayane da Silva Pereira e Brena Emanuela Sacramento da Silva, via alvará de autorização judicial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para Carlos Alberto Alves Pereira, meeiro, e os outros 50% (cinquenta por cento) dividido para cada uma das herdeiras Dayane da Silva Pereira e Brena Emanuela Sacramento da Silva, na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) para cada, o numerário disponível em conta do FGTS, Id nº 70791661,em que figura como titular extinta Gislene Sacramento Silva, no valor de R$ 3.691,39 (três mil, seiscentos e noventa e um reais e trinta e nove centavos), em que figura como titular a extinta Gislene Sacramento Silva.
Sem custas processuais, face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Isento do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 8.371 , de 08 de outubro de 2003.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará em favor dos requerentes, devendo os mesmos informarem o número de suas contas bancárias.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 19 de outubro de 2024.
Mirtes Leandro Cabral Bezerra Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
21/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:56
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
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09/09/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:35
Juntada de Ofício
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20/08/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:36
Juntada de documento de comprovação
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08/04/2024 14:39
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
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20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 16:44
Conclusos para despacho
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01/02/2024 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
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01/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:27
Juntada de Ofício
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06/11/2023 14:24
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2023 16:25
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 09:07
Juntada de Certidão
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25/05/2023 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2023 17:53
Juntada de guia
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18/10/2022 21:17
Expedição de Ofício.
-
18/10/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 10:34
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:33
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:43
Juntada de aviso de recebimento
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02/05/2022 09:31
Expedição de Ofício.
-
02/05/2022 09:31
Expedição de Ofício.
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02/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 10:24
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 00:34
Decorrido prazo de SAMANTA VILAR DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
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15/10/2021 10:08
Juntada de Certidão
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13/10/2021 09:05
Expedição de Ofício.
-
13/10/2021 09:05
Expedição de Ofício.
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13/07/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 21:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
07/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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