TJRN - 0800512-21.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800512-21.2024.8.20.5160 Polo ativo MAURINA FERNANDES BEZERRA e outros Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” SEM A SUA SOLICITAÇÃO OU ANUÊNCIA.
ILEGALIDADE NOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL EM DISSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE PRETENDIDO.
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ), ENQUANTO OS JUROS DE MORA FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC NA FORMA DOBRADA.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS.
MANUTENÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA NA FORMA SIMPLES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, em quórum estendido (art. 942 do Código de Processo Civil), por maioria de votos, conheceu do recurso da parte autora e deu a ele provimento parcial, bem como, conheceu do recurso do banco e negou a ele provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vencido o Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro que negava provimento aos recursos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MAURINA FERNANDES BEZERRA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: (...). 4.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, a preliminar suscitada pelo REJEITO Réu; e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, apenas para: a) cessar os descontos indevidos a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” na conta bancária da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) condenar a parte ré a restituir, de forma simples (EREsp n. 1.413.542/RS), os valores efetivamente descontados da conta bancária da parte autora decorrentes da “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, perfectibilizados nos meses de Abril a Outubro de 2020, em valores variados, conforme extratos bancários (ID n. 121641247 e anexos).
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ); e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação válida (art. 405 do CC); e, c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este arbitrado com base na prudente plausibilidade e razoabilidade deste Juízo ao fixar os respectivos parâmetros, especialmente pelas características de lide predatória (NOTA TÉCNICA Nº 07/2023 – CIJ/RN e REsp nº 2.000.231/PB), bem como levando em consideração que os descontos se limitaram ao período de Abril a Outubro de 2020, em valores mínimos, conforme extratos bancários (ID n. 121641247 e anexos), não tendo havido maiores transtornos à parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a incidir a partir da presente sentença à luz da Súmula 362 do STJ e do REsp 903258/RS (STJ).
Condeno, ainda, o banco demandado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando em consideração a prestação do serviço executado pelo advogado da parte autora, a simplicidade da causa, a inocorrência de audiência de instrução ou perícia; e o lugar da prestação do serviço, tudo de conformidade com a redação do § 2º do art. 85 do CPC. (...).
BANCO BRADESCO S/A alega, nas suas razões, em suma: i) prescrição trienal; ii) regularidade da contratação; iii) descaracterização da sua responsabilização quanto à repetição do indébito na forma simples; iv) exclusão dos danos morais, ou na permanência desta condenação, que seja minorada a sua condenação.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
MAURINA FERNANDES BEZERRA, nas suas razões, pretende, em suma, que seja reformada parcialmente a sentença que, não obstante tenha declarada a inexistência de relação jurídica firmada entre as partes e determinado a restituição dos valores indevidamente efetuados na sua conta bancária, condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais por ele sofridos em valor abaixo da média arbitrada por esta Corte Estadual.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença para majorar o valor da indenização por danos morais para o quantum de R$ 8.000,00 (oito mil reais) ou outro que esta Corte Estadual entender correto, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir da data do ilícito, consoante preveem as Súmulas nº 43 e 54 do STJ e art. 398 do CC Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
Antes de aprofundar sobre a questão meritória, passo a apreciação da prejudicial de mérito arguida pelo banco em suas razões apelatórias.
No que tange à alegação de prescrição, a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, “fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor”, cujo prazo se inicia a partir do último desconto no benefício previdenciário (STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021).
In casu, tratando-se de prestação de serviço de trato continuado, já que os descontos são renovados a cada mês, não há como se falar em ocorrência da prescrição enquanto perdurar o contrato, razão pela qual deve ser rejeitada.
Ultrapassada a questão prejudicial, passo a analisar o mérito recursal.
Cinge-se o mérito dos presentes recursos examinar o acerto ou não da sentença, que ao julgar procedente a pretensão autoral, declarou inexistente a relação jurídica firmada entre as partes que justificasse a cobrança da tarifa bancária denominada " CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE ", tendo em vista que o banco não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato celebrado entre as partes, condenando-lhe, em consequência, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir da sentença, bem como a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores debitados da sua conta corrente em decorrência da referida rubrica, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação válida.
Pois bem.
Considerando que a relação firmada entre a autora e a instituição financeira demandada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Outrossim, a matéria foi objeto de Enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012).
Pois bem, de acordo com a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o banco demandado, em que pese ter afirmado a existência do contrato, confirmando sua legalidade, não anexou aos autos qualquer instrumento contratual firmado com a parte autora, ao passo que esta provou a existência de descontos efetuados em sua conta bancária sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, decorrentes de um contrato que jamais firmou com a instituição financeira, o que leva a total ilegitimidade das cobranças efetuadas.
Sob esta orientação, inexistindo nos autos qualquer elemento que demonstre que houve a efetiva contratação, ou mesmo a anuência da parte requerente com referida cobrança, resta possível compreender pela atuação ilícita da instituição demandada, ante a cobrança de serviço sem prévia contratação pelo usuário.
No que diz respeito aos danos morais, sua configuração é indiscutível, tendo em conta que o banco efetuou descontos indevidos na conta bancária da parte consumidora referentes a contrato declarado judicialmente inexistente.
Outrossim, ressalte-se que na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que, nesses casos, o mesmo é presumido, ou seja, é in re ipsa.
Por sua vez, em relação ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Nesse contexto, considerando a situação concreta, o valor fixado pelo magistrado de primeiro grau encontra-se abaixo da média das quantias arbitradas por esta Corte de Justiça para casos análogos, as quais giram em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que defiro parcialmente a pretensão recursal da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para a referida quantia.
No tocante aos consectários legais fixados pelo juízo sentenciante, entendo que a insurgência recursal também merece guarida, pois, em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária da indenização por dano moral incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora fluem a partir do evento danoso (desconto indevido), conforme Súmula nº 54/STJ.
No que diz respeito à devolução dos valores descontados indevidamente, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados na conta bancária da parte demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos, nos termos do que rege o art. 42 do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No que concerne à forma de restituição do indébito, sobreleva ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Inobstante a modulação dos efeitos da tese firmada no aludido precedente, no caso concreto não há falar-se em engano justificável, ante o descumprimento do dever de cautela por parte da instituição financeira, em flagrante violação à boa-fé objetiva.
Portanto, uma vez configurada nos autos as cobranças indevidas, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto.
Todavia, em razão do princípio non reformatio in pejus, deixo de alterar a sentença nesse ponto.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao recurso da parte autora, majorando o valor da indenização por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), mantendo os demais termos fixados na sentença.
Por fim, em função do desprovimento do recurso interposto pelo banco, majoro o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800512-21.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
08/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 19:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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