TJRN - 0800512-21.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:00
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 01:53
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
25/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
07/06/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 06/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:46
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 22/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800512-21.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MAURINA FERNANDES BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persistem os descontos da tarifa em sua conta bancária, para tanto, junte os documentos comprobatórios que entender pertinentes (v.g. extratos bancários) caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de arquivamento da presente execução.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
14/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2025 11:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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07/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800512-21.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MAURINA FERNANDES BEZERRA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se a parte executada para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes da “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por cada desconto efetivamente comprovado, limitando-se à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil da intimação do presente despacho. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 9.573,86 (nove mil quinhentos e setenta e três reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 3.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 4.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 5.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 6.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 6.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 7.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 7.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 7.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 8.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
28/04/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:01
Decorrido prazo de ré em 23/04/2025.
-
24/04/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 01:45
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800512-21.2024.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MAURINA FERNANDES BEZERRA Demandado(a): BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 10/2005-CGJ, EXPEÇO INTIMAÇÃO à parte EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC, conforme "item 5", do Despacho retro.
Upanema-RN, 25 de março de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 FABIO LUCIANO ROCHA SILVA -
25/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:50
Decorrido prazo de ré em 24/03/2025.
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25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 01:22
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 13:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 02:26
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 08:10
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 07:41
Recebidos os autos
-
30/01/2025 07:41
Juntada de intimação de pauta
-
08/10/2024 19:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 25/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/09/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:52
Juntada de Petição de apelação
-
21/08/2024 08:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2024 09:12
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 06:08
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 24/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/05/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
06/05/2024 17:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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