TJRN - 0817232-12.2016.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/08/2025 16:11 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/07/2025 05:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            12/07/2025 05:57 Decorrido prazo de EMANUEL RICARDO MARESANA em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            12/07/2025 05:54 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 11/07/2025 23:59. 
- 
                                            18/06/2025 00:33 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            18/06/2025 00:32 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
- 
                                            18/06/2025 00:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
- 
                                            17/06/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817232-12.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: NEKI CONFECCOES LTDA Polo passivo: VESTE FINO LTDA - ME e OUTROS (1) DECISÃO I – Relatório JOÃO ALVES DE CARVALHO já qualificado nos autos, demandado em razão da dívida cobrada por NEKI CONFECCOES LTDA, peticionou no evento de ID 150326405 impugnando a constrição realizada por determinação desse Juízo em veículo de sua propriedade.
 
 Para embasar sua defesa, alega o executado que o veículo é utilizado para o exercício de sua atividade como taxista, e juntou aos autos documentos como prova do alegado (ID 150326409 e seguintes).
 
 Os autos vieram conclusos. É o relato que basta.
 
 Passo a fundamentar e decidir: II – Fundamentação Trata-se de execução de título extrajudicial na qual o executado JOÃO ALVES DE CARVALHO apresentou defesa diante do registro de impedimento para transferência e circulação total de veículo via Renajud, veículo esse registrado em seu nome.
 
 Alegou que o veículo é destinado a sua atividade de taxista e por isso impenhorável.
 
 De acordo com o Código de Processo Civil: “Art. 833.
 
 São impenhoráveis: I a IV (omissis) V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI a XII (omissis).” Os documentos juntos no evento de ID 150326409 e seguintes correspondem ao registro do veículo, permissão para o exercício da atividade de taxista, alvará de licença, tudo corroborando com a impenhorabilidade alegada.
 
 O registro de impedimento de transferência e circulação via Renajud também se encontra nos autos, no evento de ID 140990065 e ID 140990067.
 
 III - Dispositivo Ante o exposto, acolho a defesa apresentada no evento de ID 150326405 reconhecendo a impenhorabilidade do veículo VW/GOL, de placas RGK3F48 e determino a imediata exclusão das restrições cadastrais realizadas por determinação desse Juízo e em razão da dívida cobrada nesses autos.
 
 Após, tendo em vista que o veículo havia sido indicado à penhora pelo exequente no evento de ID 141181453, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar outros bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
 
 Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
- 
                                            16/06/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 10:42 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/06/2025 10:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/06/2025 15:35 Decisão Determinação 
- 
                                            28/05/2025 00:08 Decorrido prazo de EMANUEL RICARDO MARESANA em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            28/05/2025 00:08 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 27/05/2025 23:59. 
- 
                                            12/05/2025 03:27 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            12/05/2025 03:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            11/05/2025 09:57 Publicado Intimação em 06/05/2025. 
- 
                                            11/05/2025 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
- 
                                            07/05/2025 13:38 Conclusos para decisão 
- 
                                            05/05/2025 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0817232-12.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: NEKI CONFECCOES LTDA Polo passivo: VESTE FINO LTDA - ME e OUTROS (1) DESPACHO Tendo em vista o resultado da pesquisa de bens realizada, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
 
 Se não houver manifestação ou se a manifestação do exequente for pela suspensão do feito, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
 
 Se houver manifestação pelo prosseguimento do feito, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            02/05/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/05/2025 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/04/2025 09:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            14/03/2025 10:57 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/03/2025 10:57 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/01/2025 16:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/01/2025 10:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            20/01/2025 12:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/01/2025 14:09 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            03/12/2024 15:02 Publicado Intimação em 25/03/2024. 
- 
                                            03/12/2024 15:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 
- 
                                            21/11/2024 14:09 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/06/2024 09:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/04/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/03/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817232-12.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: NEKI CONFECCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688 Polo passivo: VESTE FINO LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-14 , JOAO ALVES DE CARVALHO CPF: *96.***.*05-15, Advogado do(a) EXECUTADO: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA - RN10909 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
 
 Após, proceda-se com a pesquisa para localização de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, observado a Decisão de Id 110483287: 1.
 
 Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se o valor houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora.
 
 Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. 2.
 
 Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação; Se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s); 3.
 
 Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário.
 
 Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se as buscas realizadas forem negativas, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            21/03/2024 12:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/03/2024 22:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            12/03/2024 22:46 Publicado Intimação em 06/12/2023. 
- 
                                            12/03/2024 22:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            12/03/2024 22:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023 
- 
                                            28/02/2024 19:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            22/02/2024 11:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            22/02/2024 11:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            07/02/2024 15:50 Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            07/02/2024 11:30 Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 06/02/2024 23:59. 
- 
                                            31/01/2024 06:45 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 30/01/2024 23:59. 
- 
                                            31/01/2024 06:45 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 30/01/2024 23:59. 
- 
                                            05/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817232-12.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: NEKI CONFECCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688 Polo passivo: VESTE FINO LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-14 , Advogado do(a) EXECUTADO: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA - RN10909 DECISÃO NEKI CONFECCOES LTDA promoveu a execução dos títulos que embasam a inicial em desfavor de VESTE FINO LTDA - ME.
 
 Frustradas as tentativas de penhora e, não havendo pagamento voluntário da dívida, a exequente requereu que a responsabilidade para cumprimento da obrigação alcance o patrimônio individual de João Carvalho de Araújo, sob o fundamento de que o mesmo exercia atividade empresarial sob a firma J.A. de Carvalho Comércio de Vestuário, com nome fantasia VESTE FINO, consoante documento que junta no evento de Id 104181890 - Pág. 1.
 
 No requerimento que fez, aduz que pelo fato de ser o demandado empresário individual, o patrimônio pessoal confunde-se com o o patrimônio destinado ao exercício da atividade, o que dispensa o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Também o fato do encerramento da atividade empresarial não obsta o deferimento do pedido.
 
 De fato, o documento no evento de Id 104181890 - Pág. 1 esclarece que João Carvalho de Araújo, sob o fundamento de que o mesmo exercia atividade empresarial sob a firma J.A. de Carvalho Comércio de Vestuário, com nome fantasia VESTE FINO, havendo um equívoco na denominação VESTE FINO LTDA - ME, ante a inexistência da constituição de sociedade empresária.
 
 O equívoco ainda pode ser esclarecido com a identidade entre o CNPJ constante no referido documento e o constante nos títulos exequendos.
 
 Entretanto insta esclarecer que não se está redirecionando a responsabilidade pela execução.
 
 Nos termo do artigo 966 do Código Civil: "Art. 966.
 
 Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços." Da compreensão do artigo mencionado, o empresário individual corresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente a atividade empresarial.
 
 Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP).
 
 Ainda consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a titularidade negocial e a responsabilidade patrimonial são da própria pessoa física que explora a atividade econômica, e por isso prescinde da desconsideração da personalidade jurídica.
 
 O entendimento é utilizado tanto na situação da responsabilidade do patrimônio da pessoa física em relação à dívida contraída no exercício da atividade empresarial, como na situação inversa.
 
 Ante o exposto, defiro o requerimento do exequente para que seja realizada a pesquisa de bens em desfavor de João Carvalho de Araújo (CPF *96.***.*05-15).
 
 Mas antes, para evitar divergências, a Secretaria Unificada Cível proceda com a alteração cadastral para figurar no pólo passivo J.A. de Carvalho Comércio de Vestuário (CNPJ 05.***.***/0001-14) e João Carvalho de Araújo (CPF *96.***.*05-15).
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/12/2023 12:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/11/2023 10:30 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            12/09/2023 14:38 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/07/2023 13:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/07/2023 01:39 Expedição de Certidão. 
- 
                                            28/07/2023 01:39 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 27/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 06:00 Publicado Intimação em 07/07/2023. 
- 
                                            07/07/2023 06:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 
- 
                                            06/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0817232-12.2016.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: NEKI CONFECCOES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS - SC7688 Polo passivo: VESTE FINO LTDA - ME CNPJ: 05.***.***/0001-14 , Advogado do(a) EXECUTADO: LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA - RN10909 DESPACHO O exequente requereu a pesquisa de bens do devedor indicando a pessoa física João Carvalho de Araújo.
 
 Todavia, o presente feito corresponde a uma execução de título extrajudicial em desfavor de VESTE FINO LTDA -ME, constituída sob forma de sociedade empresária, razão pela qual, mesmo diante de sua suposta extinção, não pode haver o direcionamento imediato da execução em desfavor de um dos seus sócios sem a desconsideração da personalidade jurídica.
 
 Também não pode ser determinada a imediata responsabilidade patrimonial da atividade empresarial desenvolvida sob a firma J.A de Carvalho Comércio de Vestuário.
 
 Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dizer se pretende a desconsideração da personalidade jurídica como mencionado, adequado o requerimento.
 
 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
 
 P.I.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            05/07/2023 12:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2023 14:15 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2023 13:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/04/2023 10:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/04/2023 02:16 Publicado Intimação em 04/04/2023. 
- 
                                            05/04/2023 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023 
- 
                                            31/03/2023 11:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2023 11:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/02/2023 08:20 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/02/2023 08:20 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/12/2022 10:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2022 13:29 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/11/2022 10:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/09/2022 20:42 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            03/06/2022 10:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/05/2022 13:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            19/05/2022 13:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/05/2022 09:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            17/05/2022 13:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            04/12/2021 02:18 Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 03/12/2021 23:59. 
- 
                                            03/12/2021 01:50 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 02/12/2021 23:59. 
- 
                                            29/10/2021 11:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            29/10/2021 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2021 11:01 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/10/2021 18:43 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            08/10/2021 08:07 Conclusos para despacho 
- 
                                            08/10/2021 08:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/09/2021 08:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/09/2021 09:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            08/09/2021 09:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/09/2021 13:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            30/08/2021 18:32 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/08/2021 18:31 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2021 15:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/08/2021 09:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            02/08/2021 09:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/07/2021 08:44 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/07/2021 15:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/07/2021 15:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/07/2021 03:26 Decorrido prazo de LUANDA FLORA BEZERRA DE AZEVEDO ALMEIDA em 05/07/2021 23:59. 
- 
                                            29/06/2021 23:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            29/06/2021 23:08 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            25/06/2021 10:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            25/06/2021 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/06/2021 10:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/06/2021 18:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            10/06/2021 12:19 Conclusos para despacho 
- 
                                            10/06/2021 12:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/05/2021 14:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/05/2021 14:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/05/2021 14:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            06/05/2021 09:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            05/05/2021 15:40 Outras Decisões 
- 
                                            05/05/2021 09:41 Conclusos para despacho 
- 
                                            05/05/2021 09:41 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/04/2021 09:19 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/04/2021 09:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/04/2021 09:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            11/12/2020 18:41 Expedição de Mandado. 
- 
                                            05/12/2020 03:38 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 03/12/2020 23:59:59. 
- 
                                            23/11/2020 13:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/11/2020 20:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            31/10/2020 13:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            31/10/2020 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/10/2020 17:05 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            27/10/2020 20:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            27/10/2020 20:12 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/10/2020 15:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/10/2020 18:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/10/2020 18:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            22/10/2020 18:29 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            28/09/2020 19:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/08/2020 17:04 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/08/2020 12:46 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/08/2020 12:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            24/08/2020 14:30 Determinado o bloqueio/penhora on line 
- 
                                            21/08/2020 16:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            21/08/2020 16:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            21/08/2020 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2020 09:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            19/08/2020 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/08/2020 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/08/2020 09:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/08/2020 09:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            17/07/2020 15:28 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/07/2020 18:17 Conclusos para despacho 
- 
                                            26/06/2020 09:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            26/06/2020 09:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/05/2020 11:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/04/2020 14:26 Juntada de Ofício 
- 
                                            30/04/2020 13:59 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            27/01/2020 13:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/01/2020 13:43 Juntada de Ofício 
- 
                                            08/10/2019 13:44 Juntada de termo 
- 
                                            07/10/2019 12:51 Juntada de Certidão 
- 
                                            30/09/2019 15:22 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            08/04/2019 00:25 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 05/04/2019 23:59:59. 
- 
                                            14/03/2019 08:41 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/03/2019 08:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2019 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            21/02/2019 08:59 Juntada de termo 
- 
                                            19/11/2018 12:42 Juntada de termo 
- 
                                            06/11/2018 13:49 Expedição de Carta precatória. 
- 
                                            10/10/2018 00:28 Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária 
- 
                                            03/09/2018 17:31 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2018 07:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/08/2018 07:48 Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 10/07/2018. 
- 
                                            24/07/2018 15:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/07/2018 01:19 Decorrido prazo de NEKI CONFECCOES LTDA em 10/07/2018 23:59:59. 
- 
                                            15/06/2018 10:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/06/2018 10:19 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/04/2018 14:04 Decorrido prazo de PAULO LUIZ DA SILVA MATTOS em 19/04/2018 23:59:59. 
- 
                                            16/03/2018 14:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/03/2018 17:12 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/03/2018 17:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2018 17:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/07/2017 17:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            14/06/2017 13:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/06/2017 12:56 Expedição de Ofício. 
- 
                                            26/05/2017 10:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/05/2017 15:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/05/2017 15:28 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/10/2016 14:59 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/09/2016 14:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/09/2016 15:35 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/09/2016 15:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0908822-84.2022.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Douglas Barros Silvestre
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2022 18:32
Processo nº 0908822-84.2022.8.20.5001
Img 1011 Empreendimentos LTDA
Milena Nascimento de Lima
Advogado: Olivia Lopes Santiago
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/07/2025 10:35
Processo nº 0813017-07.2022.8.20.5001
Maria Messias de Oliveira
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/03/2022 17:43
Processo nº 0814456-58.2019.8.20.5001
Katia Cilene Medeiros de Miranda
Iracema Batista de Medeiros
Advogado: Renata Thalyta Fagundes da Silva Medeiro...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2019 14:54
Processo nº 0833207-54.2023.8.20.5001
Beatriz da Silva Santanna de Menezes
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Raony Morais da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/06/2023 11:10